TJPB - 0801489-58.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801489-58.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA em face do EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa do promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida na petição - (ID 100456339).
Por fim, efetuem-se os cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801489-58.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 1.003,31 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 100,33, a título de multa, e de R$ 100,33, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 1.203,97.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/06/2024 22:25
Baixa Definitiva
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07/06/2024 22:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 22:13
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINA TRIGUEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:15
Conhecido o recurso de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 07:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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