TJPB - 0801331-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:04
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/01/2025 07:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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02/12/2024 20:23
Voto do relator proferido
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02/12/2024 20:23
Determinada diligência
-
02/12/2024 20:23
Conhecido o recurso de ANNA FLAVIA VERAS DONATO - CPF: *03.***.*94-98 (RECORRENTE) e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - CNPJ: 70.***.***/0002-54 (RECORRIDO) e não-provido
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02/12/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA VERAS DONATO em 26/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA FLAVIA VERAS DONATO - CPF: *03.***.*94-98 (RECORRENTE).
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22/07/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 16:49
Determinada diligência
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22/07/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:31
Juntada de despacho
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801331-98.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] AUTOR: ANNA FLAVIA VERAS DONATO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS - PB27035, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ - PB21115 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801331-98.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] AUTOR: ANNA FLAVIA VERAS DONATO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS - PB27035, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ - PB21115 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801331-98.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] AUTOR: ANNA FLAVIA VERAS DONATO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS - PB27035, ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ - PB21115 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/11/2023 22:49
Baixa Definitiva
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17/11/2023 22:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/11/2023 22:35
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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23/10/2023 18:17
Voto do relator proferido
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23/10/2023 18:17
Prejudicado o recurso
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23/10/2023 14:27
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:24
Determinada diligência
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05/09/2023 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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