TJPB - 0801424-32.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801424-32.2021.8.15.0061 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual foi acolhida a impugnação à execução, com fundamento em excesso da execução.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, mantendo-se integralmente a decisão ID 101465814.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal (e óbvia) de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual, somente pode ocorrer mediante sentença.
No caso dos autos, verifica-se que já foram expedidos os alvarás em favor da parte autora e da parte ré, na esteira da decisão 101465814, mantida integralmente pelo e.
TJPB.
Assim, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, sendo, de rigor, a imediata extinção da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e no art. 925 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ara DECISÃO
Vistos.
Diante da concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, aguarde-se o julgamento do agravo.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801424-32.2021.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado fundada na alegação de excesso de execução.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial.
O embargado se opôs aos cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo.
O embargante concordou.
Foi determinado o retorno dos autos, ocasião em que a contadoria ratificou o memorial já apresentado.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO VALOR DA EXECUÇÃO O ponto controvertido se refere aos danos materiais, a que o exequente alega fazer jus, consistente especificamente na restituição de valores que supostamente teriam sido descontados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) do seu benefício previdenciário.
Ao analisar os autos, constato que a sentença/acórdão condenou o promovido a restituir ao promovente a quantia resultante da soma das parcelas que foram descontadas do seu benefício previdenciário, a título de RMC, remetendo a apuração do valor para a fase de liquidação de sentença.
Todavia, conforme alegado pelo impugnante e ratificado pela Contadoria Judicial, embora reservada margem consignável no benefício previdenciário, o(a) exequente não comprovou ter suportado nenhum desconto a título de RMC, o que afasta a pretensão de se reconhecer danos materiais nesse sentido.
Ressalte-se que o reconhecimento de danos materiais depende de prova do efetivo prejuízo financeiro, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte exequente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado na presente demanda.
Os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados na sentença/acórdão transitado em julgado e embasados na documentação existente nos autos, devendo prevalecer, uma vez que refletem com precisão a realidade do crédito exequendo.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Logo, de rigor a homologação dos respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, contemplando-se valores relativos a danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitando-se a pretensão de danos materiais.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que há sim o excesso de execução.
CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial, declarando como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 98889203.
Por consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução, adequando-se o montante da execução à quantia indicada nos cálculos da Contadoria Judicial.
Constatada a sucumbência nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no equivalente a 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente (Temas 409 e 410 do STJ).
Ressalvada a suspensão da exigibilidade, em caso de gratuidade judiciária.
Determino a imediata expedição de alvará(s) dos valores devidos à parte exequente, garantido mediante depósito judicial ID 85352667.
Fica autorizado, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais (se o caso).
O valor remanescente referente à garantia do juízo, deverá ser devolvido à parte executada, via alvará.
Expedidos os alvarás e não instalada eventual controvérsia no prazo recursal, retornem conclusos para fins de extinção.
Caso contrário, ouça-se a parte contrária e retornem-se para decisão.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801424-32.2021.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Ante o teor da petição de ID nº 97538355, retornem ao autos à Contadoria Judicial para que proceda com os devidos esclarecimentos e possíveis correções, acrescentando os cálculos dos danos materiais deferidos na sentença.
ARARUNA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:34
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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02/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:57
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 03:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2023 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 21:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
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14/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:49
Conhecido o recurso de ANTONIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *46.***.*27-79 (APELANTE) e provido
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07/03/2023 21:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/12/2022 06:33
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:45
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:34
Recebidos os autos
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13/07/2022 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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