TJPB - 0801589-14.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:22
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 13:22
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 10:54
Juntada de Informações
-
27/05/2025 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0801589-14.2023.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS JOSE DO REGO REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no art. 363, do Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte BANCO BRADESCO para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 5 de fevereiro de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
05/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE VENCEDORA para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
30/01/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 09:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 07:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801589-14.2023.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUIS JOSE DO REGO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e materiais e repetição do indébito, em que o autor informa que desde janeiro de 2018, a requerida vem descontando mensalmente o valor de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos), sem a autorização da requerente, por suposta cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Juntou procuração e documentos.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (ID Num.77299738).
Contestação no ID 77997165 asseverando a regularidade do débito e, por conseguinte, a ausência de danos materiais e morais.
Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, e impugnação à justiça gratuita.
Réplica do autor em petição de ID81341236.
Decisão de saneamento no ID. 81683263.
Devidamente intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Em resumo, narra a inicial que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes a "CART CREDITO ANUIDADE" no valor de R$ 12,58, não obstante a inexistência de contrato de cartão de crédito firmado com a instituição promovida.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de anuidade de cartão de crédito, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação de cartão de crédito), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de anuidade, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de anuidade de cartão de crédito, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento da tarifa de anuidade de cartão de crédito, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por mais de quatro anos, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor da chamada "CARTAO CREDITO ANUIDADE", determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta informada na exordial; e (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIS JOSE DO REGO em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
09/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
12/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:27
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
04/07/2023 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2023 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS JOSE DO REGO - CPF: *69.***.*99-20 (AUTOR).
-
03/07/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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