TJPB - 0801631-54.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA NICOLY ARAZY VICENTE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA NICOLY ARAZY VICENTE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2025 21:48
Conhecido o recurso de PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
-
07/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801631-54.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELSO VICENTE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592, ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790 REU: PREV - MED PREVENCAO E ASSISTENCIA MEDICA EIRELI Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela PREV-MED PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 81265493 foi omissa, uma vez que deixou de apreciar pedido expresso pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.342/12 em vigência no município.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Manifestação da parte adversa no ID 92930872.
Breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, com escopo específico de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão embargada, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Alega a embargante que a sentença deixou de apreciar pedido expresso pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.342/12 em vigência no município.
Ora, o controle de constitucionalidade difuso é uma forma de análise que permite a um juiz ou tribunal verificar se uma lei ou ato normativo está de acordo com a Constituição.
A decisão dessa ação produz efeitos inter partes e somente vincula e produz coisa julgada para as partes da relação processual, não se estendendo a terceiros, contra quem continua produzindo seus efeitos normais.
Ou seja, a Lei não é retirada do ordenamento jurídico, mas apenas não é aplicada no caso decidido.
No caso dos autos, eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.342/12 não teria nenhum resultado prático na solução da demanda, uma vez que sentença prolatada não tem como fundamento a referida Lei, mas princípios constitucionais (art. 1º, III, e art. 3º, IV, da CRFB/88) e no Código Civil, entre outros.
Como se vê, não havia necessidade de apreciação da declaração de inconstitucionalidade, inexistindo, por via de consequência, omissão a ser sanada.
Assim considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, não há com acolher os embargos opostos.
DISPOSITIVO Ex positis, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801551-33.2022.8.15.0061
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Batista da Cruz Oliveira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 09:56
Processo nº 0801614-22.2021.8.15.0731
4 Delegacia Distrital da Capital
Leandro Candido de Oliveira
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0801563-45.2020.8.15.0731
Maria da Penha Bezerra dos Santos
Samuel Soares do Nascimento
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 13:21
Processo nº 0801668-78.2023.8.15.0161
Jose Raimundo Neres
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 17:03
Processo nº 0801563-49.2021.8.15.0201
Maria Napoliao Herculano Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2021 14:14