TJPB - 0856007-40.2016.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de GILVETE DA SILVA GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GILVETE DA SILVA GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:35
Decorrido prazo de GILVETE DA SILVA GOMES em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de GILVETE DA SILVA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:34
Processo Desarquivado
-
03/12/2022 05:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:15
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 22:15
Transitado em Julgado em
-
07/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 02:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de GILVETE DA SILVA GOMES em 26/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 00:14
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
30/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCESSO Nº: 0856007-40.2016.8.15.2001 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] POLO ATIVO: GILVETE DA SILVA GOMES POLO PASSIVO: JANETE DA SILVA GOMES SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do(a) inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o(a) inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito. Vistos etc. Gilvete da Silva Gomes ajuizou a presente ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de Janete da Silva Gomes.
Determinada a intimação da inventariante e dos demais herdeiros para impulsionarem o feito, sob pena de extinção, a primeira não atendeu devidamente a ordem judicial (ID 46138174) e os últimos ou não foram encontrados ou não se manifestaram.
De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, na petição ID 51172561, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de instados, pessoalmente, a se manifestarem sobre o interesse no regular andamento da ação, o inventariante e os demais herdeiros permaneceram silentes, demonstrando total falta de interesse.
Ora, essa inércia implica a determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se, ainda, que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição ID 51172561, mas também deste juízo sucessório em fazê-lo pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016. Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados.
Sem custas, pela gratuidade judiciária (ID 8212200).
Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 29 de novembro de 2021. Isabelle de Freitas Batista Araújo - Juíza de Direito -
29/11/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/11/2021 07:58
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 25/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/08/2021 01:40
Decorrido prazo de GILVETE DA SILVA GOMES em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:40
Decorrido prazo de GILVANETE DA SILVA GOMES em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:38
Decorrido prazo de TERESA ANGELICA DE MESQUITA CORREIA em 18/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:28
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES COUTINHO em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:27
Decorrido prazo de GEISA DA SILVA GOMES em 13/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 21:39
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/08/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 21:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/08/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 21:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/08/2021 04:07
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA GOMES em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 04:07
Decorrido prazo de GISELDA DA SILVA GOMES em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 12:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/08/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:59
Juntada de diligência
-
01/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 20:36
Juntada de diligência
-
29/07/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 20:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/07/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:26
Decorrido prazo de GILVETE DA SILVA GOMES em 09/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 11:54
Juntada de
-
05/02/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 02:35
Decorrido prazo de GILVETE DA SILVA GOMES em 18/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 00:39
Decorrido prazo de GILVETE DA SILVA GOMES em 17/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2017 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2017 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2017 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2017 13:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/04/2017 08:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 08:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2016 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 16:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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