TJPB - 0801610-17.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801610-17.2023.8.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA RECORRIDO: RAFAELLA LOPES GONCALVES BANDEIRA DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente, mas não houve a sua admissão em razão da ausência da demonstração de Repercussão Geral.
A parte apresentou Agravo em Recurso Extraordinário e, após intimação da parte contrária, os autos foram remetidos ao STF.
O STF despachou informando a ausência de Repercussão Geral no Tema 1359 e determinou a observância de um dos incisos do 1.030, I a III, do CPC. É o que convém relatar.
Decido.
Assim prevê o Tema 1359 do Supremo Tribunal Federal: Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Ainda nessa toada, assim prevê o art. 1.030, do Código de Processo Civil: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Pois bem.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral no tema 1359, impõe-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC/15.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:31
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/05/2025 23:59.
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25/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAELLA LOPES GONCALVES BANDEIRA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAELLA LOPES GONCALVES BANDEIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:32
Negado seguimento a Recurso
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19/12/2024 23:32
Recurso Extraordinário não admitido
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12/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAELLA LOPES GONCALVES BANDEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAELLA LOPES GONCALVES BANDEIRA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0801610-17.2023.8.15.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA RECORRIDO: RAFAELLA LOPES GONCALVES BANDEIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE POÇO JOSÉ DE MOURA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
01/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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