TJPB - 0801688-69.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801688-69.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 26 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:32
Outras Decisões
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26/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801688-69.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801688-69.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801688-69.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 08:47
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801688-69.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE LUCENA DE ARAUJO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por MARIA JOSE LUCENA DE ARAUJO em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Afirma a autora, em síntese, que no ano de 2021, registrou reclamações nos protocolos de atendimento de nº 2032596, nº 130455078, com novos protocolos datados em MARÇO DE 2023 nº 385674, ABRIL DE 2023, nº 385678, buscando junto a ré a ligação de energia elétrica na residência situado no sítio Serrote, Zona Rural do município de Sossego/PB.
Conta que a ré, apesar das solicitações realizadas, não realizou a ligação da rede há mais de dois anos.
Alega ainda a parte autora, que mesmo com as diversas tentativas em busca de solução o problema não foi solucionado e até o presente momento sua residência encontra-se sem energia.
Diante da inércia da ENERGISA, ajuizaram a presente ação pugnando pela prestação do serviço, confirmação em provimento final, assim como indenização por danos morais advindos da conduta da ré no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a ENERGISA apresentou contestação (id. 81868247), alegando que não houve resistência da parte promovida e que a ligação não ocorreu dentro do prazo, em razão da parte autora não apresentar documentos que comprove a posse/propriedade do imóvel.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 81868755), tendo as partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável para a satisfação das necessidades básicas e inadiáveis da sociedade.
Esse serviço é prestado mediante concessão pela ENERGISA e a ele aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1595018/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Dessa maneira, a relação jurídica estabelecida entre a autora e a parte ré reveste-se de caráter consumerista, de modo que o demandante e a demandada se afiguraram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor, respaldados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a responsabilidade contratual da demandada é objetiva, de modo que o fornecedor dos serviços, responde, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, pela reparação civil dos danos causados pelo defeito do produto ou mesmo pela má prestação do serviço.
No tocante ao direito a responsabilidade civil em razão da ocorrência de ato ilícito, ressalta-se que a sua concessão se funda na existência de três requisitos, quais sejam, o ato ofensivo do agente, o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre a conduta positiva/ omissa e o resultado danoso, cabendo à autora o ônus da prova da ocorrência dos três requisitos, por trata-se de fato constitutivo ao seu direito.
De acordo com os autos, o autor teria efetuado o primeiro requerimento de ligação de energia perante a Energisa Paraíba ano de 2021, registrou reclamações nos protocolos de atendimento de nº 2032596, nº 130455078, com novos protocolos datados em março de 2023 nº 385674, abril de 2023, nº 385678, o serviço não foi ofertado ao autor.
Por outro lado, a concessionária aduziu que a ausência da ligação da energia ocorreu devido o autor não comprovar a posse ou propriedade do imóvel.
Pois bem.
O art. 31 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece que a vistoria na unidade consumidora localizada na área urbana deve ser realizada em até: I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Assim, a ENERGISA, que possuía o ônus de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de suas iniciativas em prol de ofertar o serviço ao autor, nem tampouco especificaram os óbices a ensejar a demora de mais de um ano na ligação da energia da residência do demandante, apenas informando que a execução não ocorreu dentro do prazo, em razão do autor não comprovar a posse do imóvel.
O art. 27, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL aduz que: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: ii) necessidade eventual de: h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) No que tange à documentação do imóvel, como se vê em id. 78770098, a demandante colacionou escritura particular de compra e venda, registrado em seu nome, com data desde 2019.
Assim, mesmo que o fato da demandante não ter comprovado, a condição de proprietária desse imóvel não obsta a extensão da rede elétrica postulada, pois logrou realizar demonstração da posse legítima.
Nesse sentido, alguns precedentes dos tribunais pátrios: ENERGIA ELÉTRICA.
TITULARIDADE.
ESCRITURA PÚBLICA.
AUSÊNCIA.
POSSE.
PROVA.
A concessionária não pode condicionar o fornecimento de energia à prova da propriedade, na hipótese de haver prova da posse sobre o imóvel.
Art. 27, II, h, Res. 414/10, ANEEL.
Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-22, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE OBRAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
ARRUAMENTO.
DELIMITAÇÃO DE CALÇADA.
COMPROVAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE.
REQUISITO DO ART. 27, INC.
II, ALÍNEA ?H?, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL PREENCHIDO.
HONORÁRIOS. (...) 3.
Desnecessária a comprovação da condição de proprietária do imóvel pela solicitante da ligação do serviço público essencial, bastando demonstração de posse legítima do bem.
Intelecção do art. 27, inc.
II, alínea ?h?, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.4.
Sentença de extinção mantida.
Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-15 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 31/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019) A bem da verdade, a negativa da Energisa tem a ver com um profundo desconhecimento da dinâmica de ocupação das terras em nossa comarca.
Ocorre que o que se chama “Sítio Serrote”, na verdade se assemelha muito mais a um bairro, onde uma única matrícula rural original vai dando espaço para loteamentos informais com inúmeras unidades autônomas de moradores, afastando a exegese da interpretação da necessidade de custeio da unidade sobressalente.
Considerando o direito de acesso aos serviços públicos, na hipótese de restar comprovada a posse legítima, é desnecessária a prova da titularidade do bem, até como corolário da dignidade da pessoa humana.
Logo, comprovado nos autos a resistência do réu em fornecer o serviço essencial, ainda com as exigências constantes na Resolução 414 da Aneel, a concessionária de energia elétrica deve realizar a extensão da rede elétrica da unidade consumidora da parte autora.
Dessa maneira, considerando que o autor teve vários transtornos para solucionar a questão e ficou privado de um serviço essencial, é cabível a fixação do dano moral.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: “(...) Diante do requerimento de ligação de energia em imóvel de consumidor, deve a concessionária de energia agir com perspicácia e agilidade a fim de prestar o mais cedo possível o seu serviço, diga-se, essencial à dignidade humana, Assim, descumprindo a ré com as regras e prazos estabelecidos na Resolução nº 410/2010 da ANEEL, privando o autor, pessoa idosa e humilde, por 2 (dois) anos de um dos bens mais essenciais para a vida humana, patente e indiscutível o dano moral advindo de sua conduta delituosa.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, não merecendo, pois, minoração, o quantum fixado em primeiro grau. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00002892720138150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 01/09/2015) (...) A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre a má prestação de serviço, privando o autor do seu estabelecimento possuir energia elétrica.
O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento.
Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00012828320148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 26/03/2019) Dessa maneira, considerando que a autora teve vários transtornos para solucionar a questão e ainda passou mais de dois anos sem o fornecimento de energia elétrica, é cabível a fixação do dano moral.
No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que a indenização por dano moral deve ser fixada conforme o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, a condição socioeconômica da vítima, assim como o grau de culpa.
Atentando-se a esses aspectos, considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado pela ENERGISA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte demandante, para determinar que a demandada EFETUE A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL DO AUTOR no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à alçada de 5.000,00 (cinco mil reais), o que o faço com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Além disso, condeno a ENERGISA PARAÍBA S.A. a pagar a a autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deverão ser observados juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a condenação ora imposta, valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE LUCENA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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