TJPB - 0801724-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:25
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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03/02/2025 12:53
Determinada diligência
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03/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801724-91.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que a parte Demandada até o presente momento não efetuou o cumprimento da sentença condenatória.
Em análise ao caderno processual, verifica-se que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença e que a parte Demandante requereu a penhora de um bem imóvel, conforme petição de Id. 97527636.
Cediço que a penhora constitui o ato executivo de identificação do bem do patrimônio do executado que se sujeitará a expropriação.
Essa identificação implica em pinçar, do universo patrimonial do executado, qual o bem ou bens que servem ao ato final da expropriação.
Nesse sentido tem-se que, ao indicar bens à penhora, dá-se início à execução forçada propriamente dita, sendo de fundamental importância para a satisfação da obrigação.
Com efeito, a indicação do bem imóvel de ID 97527636 pelo exequente faz-se possível, conforme o sistema processual vigente.
Nesse sentido, o art. 835 do CPC dispõe a ordem da penhora, senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, nada obstante seja prioritária a constrição em dinheiro, tem-se que em tentativa de bloqueio nada foi encontrado nas contas do executado, de sorte que reputo plausível que se faça o bloqueio do imóvel, conforme requerido pelo autor.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido de penhora do bem imóvel indicado no ID 97527636.
Proceda-se à penhora do referido bem, através de termo de penhora, seguindo os requisitos do art. 838 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se o executado através do advogado constituído nos autos para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado seja casado, proceda-se à intimação também do cônjuge daquele, nos termos dos arts. 841 §1º e 842 do CPC, respectivamente.
Após, comunique-se ao cartório competente para anotações.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/10/2024 12:49
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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12/09/2024 11:11
Determinada diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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16/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
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11/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:46
Outras Decisões
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20/10/2022 19:33
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2022 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 06:40
Recebidos os autos
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28/09/2022 06:40
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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13/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 04:16
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 17:59
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 00:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 16:35
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2021 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2021 10:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 17/05/2021 09:30:00 Sala Virtual de Videoconferência da plataforma ZOOM..
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13/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2021 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
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16/04/2021 08:38
Audiência 17/05/2021 09:30 designada para 17ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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15/04/2021 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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