TJPB - 0801771-17.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
A parte exequete para ciência da expedição de alvará. -
26/06/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:55
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de OI MOVEL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801771-17.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO EXECUTADO: OI MOVEL CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª).
Sr(ª).
Dr.(ª) Andréa Dantas Ximenes MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0801771-17.2022.8.15.0001, distribuídos em 2022-01-31 11:35:25.185, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
ORIGEM: decisão de Id. 109664410 , prolatada em 24/03/2025, pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.(a) Andréa Dantas Ximenes, transitada em julgado em 25/04/2025.
VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA: R$ 31.241,92 (Trinta e um mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) CREDOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO - brasileira, solteira, aposentada, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*76-15, residente e domiciliada na Rua Conde Bonfim, 42, Palmeira, Campina Grande-PB, CEP: 58.401-078.
Advogado: Arthur Cézar Cavalcante Barros Aureliano OAB/PB nº 22.079.
Devedor:OI MOVEL S.A, Ed.
Estação Telefônica – Térreo – Parte 2 – Brasília/DF, CEP: 70.713-900, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-11.
Custas processuais devidas ao promovido.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Campina Grande-PB, 22 de maio de 2025 JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário Matrícula 474060-2 -
22/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:31
Outras Decisões
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29/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DA CONCEICAO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de OI MOVEL em 19/12/2024 23:59.
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23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:55
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801771-17.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A ação foi ajuizada em 31/01/2022 e a sentença transitou em julgado em 19/04/2023.
O objeto desta ação é um débito que a autora afirma desconhecer junto à empresa promovida.
A dívida é de 16/11/2008, sendo esta a data do fato gerador.
Quanto aos honorários de sucumbenciais, o fato gerador é a data da sentença, no caso, 15/03/2023.
A nova recuperação judicial da empresa executada foi ajuizada em 01/03/2023 e deferida em 16/03/2023, conforme decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, definiu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso concreto, o crédito da parte autora foi constituído antes de 01/03/2023, data da nova Recuperação Judicial da Oi, tratando-se, portanto, de crédito concursal, nos termos dos artigos 49, caput e 59, da Lei n. 11.101/2015: Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59 - O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Logo, em sendo concursal, enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TEMA 1.051 DO STJ - NATUREZA CONCURSAL - HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
I.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051 STJ).
Hipótese em que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi anterior à data da recuperação judicial, sendo o crédito, portanto, concursal, devendo ser habilitado perante o juízo universal.
II.
Reconhecida a concursalidade do crédito, este deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mesmo após o encerramento da recuperação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001526-37.2015.8.13.0394, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) Os honorários sucumbenciais, por sua vez, foram constituídos quando da prolatação da sentença em 15/03/2023 portanto, depois da recuperação judicial e, por isso, são considerados extraconcursais, e como não se sujeitam à recuperação judicial devem ser processados no Juízo de origem, pois, repito, não se submetem ao plano de recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FATO GERADOR.
DATA DO ARBITRAMENTO.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
TEMA 1.051 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EM SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O FATO GERADOR DE SUA CONSTITUIÇÃO, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO, É A DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS ESTABELECE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENOU A empresa de telefonia AO PAGAMENTO Dos HONORÁRIOS sucumbenciais FOI PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE MODO QUE O CRÉDITO DELA DECORRENTE DEVE SER CARACTERIZADO COMO EXTRACONCURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA 1.051 DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5035697-50.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) As custas finais, por se tratar de tributo, são consideradas crédito extraconcursal.
O Aviso TJRJ n. 39/2023 do TJRJ, assim dispõe: AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2023-06041363; AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Seguem, abaixo, os números das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 b) EMPRESA OI MÓVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 50828-2 c) EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.***.***/0001-79 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0911 Conta corrente: 20013-7 Ante o exposto, declaro: I - que o crédito principal está submetido aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser atualizado até 01/03/2023; II - que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais não se sujeita ao concurso de credores da recuperação, sendo extraconcursal, devendo prosseguir a execução neste Juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Cientes de que esta demanda vai prosseguir neste Juízo apenas quanto cumprimento de sentença concernente aos honorários sucumbenciais.
Via de consequencia, chamo o feito a boa ordem e determino que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito referente ao principal (sem a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C., observando tratar-se de crédito concursal e que deve ser atualizado até 01/03/2023, bem como planilha dos honorários sucumbências (crédito extraconcursal) separadas.
Apresentadas as planilhas, intime-se a parte executada para ciência e quanto ao pagamento: 1) do crédito concursal, apresentar, querendo, impugnação, em até quinze dias; 2) do crédito extraconcursal, efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Quanto às custas finais (credito extraconcursal), a executada já foi intimada para pagamento e quedou-se inerte, tendo o débito sido inserido no Serasajud.
Publicação e intimações eletrônicas.
Cumpra-se. ,Campina Grande (PB), 28 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
28/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:24
Outras Decisões
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19/09/2024 07:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801771-17.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que nada apresentando autorizará a remessa dos autos ao arquivo.
Nada sendo apresentado pela parte autora, verificar se existem custas finais pendentes.
Em caso positivo, adotar providências de procedimento de cobrança, sob pena de protesto judicial, Serasajud e inscrição em dívida ativa do Estado.
Tudo acima cumprido, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento prévio por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca da expedição do ofício para a 7ª vara empresarial do RJ. -
27/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:35
Juntada de comunicações
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27/06/2024 10:26
Juntada de Ofício
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13/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DA CONCEICAO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801771-17.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. É de conhecimento público que se encontra em andamento a segunda recuperação judicial do Grupo Oi (do qual faz parte a empresa demandaa nestes autos), através de ação judicial em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (https://www.conjur.com.br/2023-mar-17/justica-rio-autoriza-segunda-recuperacao-judicial-oi/) Tenho que o crédito perseguido nos presentes autos é concursal.
Considerando tais circunstâncias, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até a data da propositura da segunda ação de recuperação judicial.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
Sendo assim, diante da impossibilidade concreta da executada efetuar o pagamento espontâneo do débito por estar em recuperação judicial, deixo de determinar sua intimação para pagamento voluntário, na forma prevista no caput do artigo 523, do CPC.
Nesse contexto, inaplicável previsão de possibilidade de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC, tendo em vista a impossibilidade prática e concreta da requerida efetuar o pagamento voluntário.
Pelo exposto, nos termos do artigo 525 do CPC, determino a intimação da demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, independentemente de penhora ou garantia do juízo, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo impugnação, homologo o valor apresentado pelo credor, determinando, desde logo, a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, considerando a data da petição requerendo o cumprimento de sentença como última data de atualização.
Para ciência do conteúdo desta decisão, fica a parte exequente intimada.
Campina Grande (PB), 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:48
Outras Decisões
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09/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:11
Processo Desarquivado
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08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:48
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de OI MOVEL em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte executada intimada para comprovar o pagamento da guia de custas finais Id83097722, em até 15 dias, sob pena de inscrição via SerasaJud, protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado. -
04/12/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 10:19
Juntada de comunicações
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01/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DA CONCEICAO em 28/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 21:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2023 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de OI MOVEL em 25/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de OI MOVEL em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de OI MOVEL em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:49
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Oi Movel em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 08:07
Decorrido prazo de Oi Movel em 15/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA DA CONCEICAO em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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