TJPB - 0801605-92.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 09:22 Baixa Definitiva 
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                                            17/09/2024 09:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            17/09/2024 09:21 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2024 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:02 Publicado Acórdão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:02 Decorrido prazo de ANA CARLA ABREU FERNANDES SANTANA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801605-92.2023.8.15.0051 JUIZADO DE ORIGEM: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA RECORRIDO: ANA CARLA ABREU FERNANDES SANTANA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE POÇO JOSÉ DE MOURA ADVOGADO DO RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 PROFESSORA MUNICIPAL.
 
 IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUIQUÊNIO) E RETROATIVOS.
 
 NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 POSTULAÇÃO DE REFORMA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SERVIDORA QUE ATENDE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
 
 INCORPORAÇÃO AUTOMÁTICA DOS QUINQUÊNIOS AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.
 
 VERBA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 VERBA DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MANUTENÇÃO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
 
 R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
 
 V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar o réu a implantar os quinquênios, no percentual de 5% desde maio de 2014, com reflexos sendo 5% para o primeiro quinquênio, 10% para o segundo, 15% para o terceiro e 20% para o quarto, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, e o pagamento dos valores retroativos referente aos últimos 05 (cinco) anos desde novembro de 2018, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (...).” (Id 29004898) Em razões recursais, o município suscita a preliminar de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal, no mérito pugna pela reforma da sentença.
 
 Alega que jamais os dois adicionais são compatíveis para recebimento em duplicidade, pois a progressão horizontal na carreira de professor, assim como o adicional por tempo de serviço são acréscimos pecuniários de idêntico fundamento e requisitos, portanto, não faz jus a receber a verba, o que causaria enriquecimento sem causa. (Id 29004902) A parte adversa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id 29004903) Da Preliminar de Nulidade da Sentença Não merece acolhida a presente preliminar, visto que no julgamento do IRDR 10 (Proc. nº 0812984-28.2019.8.15.0000), que tramitou perante o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos.” Assim, não há que se falar em nulidade de sentença.
 
 Preliminar que se rejeita.
 
 M É R I T O Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente visto que restou incontroverso a não implantação do adicional por tempo de serviço, razão pela qual, é de reconhecer o direito a receber, a título de anuênio, bem como seu retroativo, para fins do disposto no art. 146, III e 149 da Lei Municipal nº 022/1973, a saber: Art. 146 - Conceder-se-á gratificações: [...] III - por quinquênio de efetivo exercício; Art. 149 - A gratificação prevista no inciso III do art. 146, será concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento por quinquênio do efetivo exercício e será concedida de oficio.
 
 Vale ressaltar que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não deve ser confundido com a progressão funcional, são dois institutos distintos, um tem o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro em classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
 
 A de ser ver que o direito da progressão funcional se mostra condicionado ao tempo de serviço e ao preenchimento das exigências do regulamento.
 
 Já o adicional por tempo de serviço, está vinculado ao tempo de serviço público prestado, independentemente do cargo exercido.
 
 Nesse sentido, o entendimento do TJ-PB já é sedimentado em relação a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 MUNICÍPIO DE ARARUNA.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 ART. 63 DA LEI MUNICIPAL N° 07/2010.
 
 REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
 
 IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que o art. 63 da Lei Municipal nº 027/2010 assegura aos servidores públicos do Município de Araruna o recebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, incabível negar esse direito ao servidor, quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão. (0800396-63.2020.8.15.0061, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2021) Assim, entendo que não merece reparo a sentença recorrida.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a prescrição suscitada e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
 
 Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator
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                                            21/08/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 12:32 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e Procuradoria Geral do Municipio de Poço José de Moura (REPRESENTANTE) e não-provido 
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                                            21/08/2024 00:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/08/2024 00:22 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            15/08/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 13:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/08/2024 12:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/08/2024 00:17 Decorrido prazo de ANA CARLA ABREU FERNANDES SANTANA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:00 Decorrido prazo de ANA CARLA ABREU FERNANDES SANTANA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 00:00 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801605-92.2023.8.15.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA RECORRIDO: ANA CARLA ABREU FERNANDES SANTANAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE POÇO JOSÉ DE MOURA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
 
 Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator
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                                            08/08/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 09:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/07/2024 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 07:13 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 07:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2024 07:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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