TJPB - 0801775-02.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:45
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801775-02.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 5 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801775-02.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO SANTANDER OLE CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, sustentando, em síntese, que, em análise de seu extrato junto ao INSS, percebeu que foi realizado indevidamente um empréstimo referente ao contrato número 239024927, realizado pelo banco demandado, no valor de R$ 1.455,43, para ser pago em 84 parcelas, no valor de R$ 39,16 (trinta e nove reais e dezesseis centavos).
Pretende, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Deferido o benefício da justiça gratuita e denegado o pedido de tutela de urgência (ID 81727847).
A parte demandada apresentou contestação no id. 83365657, sustentando a regularidade na celebração do contrato.
Requereu a improcedência do pedido.
Acostou o contrato em questão, acompanhado do RG da promovente, do terceiro que assinou à rogo e das testemunhas, além do comprovante de transferência do valor para a conta 563921-2 da agência 493 do Banco 237.
Impugnação à contestação no id. 86143787, sustentando falsidade na digital aposta no contrato e indicando supostas irregularidades.
Intimadas para especificarem provas, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 87198238).
Decisão de saneamento (ID 98008406), por meio da qual foram julgadas as preliminares suscitadas pelo réu e determinado o envio de ofício ao Banco do Bradesco, solicitando extrato da referida conta.
Resposta do Banco Bradesco no ID 100479125, apresentando extrato do meses de abril a julho de 2022 com indicação de depósito de R$ 1.444,51, em 19/05/2022, com saque de R$ 1.249,00, no mesmo dia.
As partes foram intimadas sobre o documento e a parte autora peticionou no ID 100937586, argumentando que não existe nenhum valor de R$ 1.455,43, em favor da autora.
Já o banco demandado frisou que a autora recebeu o valor líquido do empréstimo (R$ 1.444,51), em 19/05/2022 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 355, I, do CPC/2015: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Tem-se, portanto que compete ao Juiz, a quem a prova é dirigida, deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova, para formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de provas.
Nesse contexto, entendendo o Magistrado que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, apesar da alegação veemente da autora no sentido de que não é sua a digital aposta no contrato firmado com o promovido, o ponto controvertido, na verdade, não está na existência ou não de fraude no momento da celebração do contrato, mas se houve ou não benefício da promovente em razão do contrato em questão. É de se perceber que, apesar de impugnar a digital do contrato, constata-se que a parte autora teve o valor do contrato depositado em sua conta bancária nº 563921-2 da agência 493 do Banco Bradesco (237).
Outrossim, verifica-se, por meio do extrato do INSS (ID 81639358), que a referida conta é a que a autora recebe sua aposentadoria por idade.
Logo, não existe dúvida de que é a titular da conta.
Assim, é certo que a autora utilizou do numerário disponibilizado pela instituição bancária.
Desse modo, a produção de provas nestes autos seria o caso de simples retardamento de seu julgamento, já que entendo que as provas já acostadas são suficientes para a análise do pedido autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
ACEITE TÁCITO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 3.
Incabível a declaração de nulidade decorrente de fraude quando a própria constatação do vício implicar enriquecimento ilícito de quem suscita o óbice e dele se beneficiou.
Precedente. 4.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros. 5.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, o autor não pode beneficiar-se de crédito indevidamente depositado em sua conta corrente e, após 4 anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais. 6.
Diante do consentimento implícito da nova relação contratual, que se deu com a utilização do crédito disponibilizado, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência da dívida. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07024587620208070001 DF 0702458-76.2020.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FUNDAMENTAÇÃO.
O contrato impugnado na inicial é o contrato número 239024927, realizado pelo banco SANTANDER OLE CONSIGNADO S/A, em 19/05/2019, no valor de R$ 1.455,43 para ser pago em 84 parcelas de R$ 39,16 e está nos autos no id. 81639358 - Pág. 2.
O Banco do Bradesco apresentou extrato de conta corrente de titularidade da autora na qual há indicação de recebimento de TED referente ao valor líquido que consta no contrato impugnado (R$ 1.455,51), com saque da quantia logo em seguida (id. 100479125), de forma que se presume como verdadeira a informação de que a promovente recebeu e utilizou o dinheiro, posto que se trata de conta que a autora é titular e recebe seus proventos.
Portanto, tem-se que o contrato foi firmado em benefício da autora, a qual utilizou o valor depositado em sua conta.
No presente caso, cabe destacar, que ao contrário das alegações autorais, observa-se que o banco anexou o RG da autora que é igual ao RG juntado pela promovente quando ajuizou a ação, além de ter anexado o RG das testemunhas e do terceiro que assinou à rogo (Paulo Ricardo Pereira Monteiro), o qual é filho da autora, conforme se verifica por meio do documento de ID 83365660 - Pág. 12.
Ademais, o endereço da contratante utilizado no contrato foi informado ao banco através de declaração com a digital da cliente (id. 83365660 – Pág. 11), com a assinatura à rogo e de duas testemunhas, sendo idêntico ao da petição inicial.
Assim, é possível concluir que a demandante não só se beneficiou do contrato que aqui impugna como o efetivamente celebrou.
Outrossim, é importante frisar que mesmo que não tivesse havido anuência expressa, formalizada por meio de contrato escrito, se a autora utilizou o numerário disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, daí, a obrigação correspondente.
A jurisprudência dos tribunais, incluindo o TJPB, entende que, uma vez demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo supostamente fraudulento para a conta bancária do autor, presume-se a existência de um negócio jurídico firmado conforme o princípio da boa-fé.
Ademais, caso a vontade da parte não fosse a de contratar o referido empréstimo, competiria a ela adotar providências imediatas para a restituição do valor depositado em sua conta.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR - DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS - INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - Mais...
DO PACTO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - DESPROVIMENTO DO APELO.
O fato de o recorrente ser analfabeto não vicia o negócio nem retira sua capacidade de contratar."(STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL REsp 683721 (STJ)) -"O fato de a contratante ser analfabeta, por si só não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, devendo agir com diligência e cautela. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00090995420148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 20-03-2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
Menos...(TJ-PB 0000075-75.2016.8.15.1201, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, O QUAL NÃO FOI SOLICITADO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE VALORES UTILIZADOS PELA RECORRIDA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-AL - RI: 07005425520178020064 Taquarana, Relator: Juiz Lucas Lopes Dória Ferreira, Data de Julgamento: 03/12/2020, 2ª Turma Recursal de Arapiraca, Data de Publicação: 18/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR - ANUÊNCIA TÁCITA - Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
O autor, ao utilizar a importância disponibilizada em sua conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico.
Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Improcedência do pedido que se impõe.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00243245520108190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017).
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a celebração do contrato impugnado, não há falar em inexigibilidade do débito.
Nesse contexto, não há ilegalidade nos descontos efetuados nos proventos da autora, sendo indevidos tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO. À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal in albis, e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá/PB, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
10/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco Campina Grande PB em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestar acerca dos extratos bancários, no prazo comum de cinco dias. -
18/09/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:09
Juntada de Ofício
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11/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para apresentar o extrato bancário correspondente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, no prazo de 15 dias. -
09/09/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 08:54
Expedição de Carta.
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09/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801775-02.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Apresentada a contestação e a réplica, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I - DAS PRELIMINARES A parte promovida impugnou a concessão da gratuidade de justiça, pugnou pelo reconhecimento da conexão com os processos sob os números 0801776-84.2023.8.15.0201 e 0801777-69.2023.8.15.0201 e suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Passo a analisá-las. a) Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente. b) Da conexão A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Ademais, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais a respeito: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONEXÃO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO.
DISTINÇÃO DOS PEDIDOS E DAS CAUSAS DE PEDIR.
CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - “(...) Tratando-se de ações com pedidos e causas de pedir distintos, fundadas em relações jurídicas diversas, tampouco verificada a possibilidade de decisões conflitantes, não há motivos que justifiquem a reunião dos processos para julgamento conjunto. (...)” (TJPB, 0807218-57.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DE SAPÉ (SUSCITADO). (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08115372920248150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Além disso, observa-se que o processo nº. 0801776-84.2023.8.15.0201 já foi julgado incidindo, no caso, a Súmula n. 235 do STJ que estabelece que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, valendo destacar que não foi localizado o processo de nº. 0800068-57.2018.8.15.0201, no sistema.
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada. c) Ausência de interesse de agir Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Ressalte-se que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. d) Inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O demandado indica que a parte autora não apresentou extrato bancário correspondente ao período da contratação, além de indicar que comprovante de residência encontra-se em nome de terceiros.
Assim, postula e extinção do feito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
No caso, os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais.
Ademais, observa-se que foi juntado ao feito os extratos, consoante documentação anexada nos Ids. 81639355 81639352, 81639357.
Igualmente, o comprovante de residência constitui documento indispensável à propositura da ação.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1 .
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. 81639350), a autora declarou em 03 (três) oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza.
Nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
II - Dos pontos controvertidos Fixo, como ponto controvertido, se a parte autora firmou o contrato de nº. 239024927, contestado nos autos, com o banco réu.
III - Das provas De início, defiro apenas o pedido formulado pelo demandado no Id. 87279001, referente a apresentação dos extratos pelo autor, visto que a prova do proveito econômico do consumidor é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Assim, determino que seja o autor intimado para apresentar o extrato bancário correspondente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, no prazo de 15 dias.
Igualmente, determino que seja expedido ofício ao Banco Bradesco S/A, Ag 0493, para que informe a titularidade da conta 563921-2, bem como apresente extrato bancário desta, correspondente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, no prazo de 15 dias.
Com a juntada dos extratos bancários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1 “A TJRJ - APL 00235462520188190204, Relator Des.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL. -
09/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
11/03/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801775-02.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 1 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *19.***.*36-28 (AUTOR).
-
03/11/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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