TJPB - 0801760-33.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:03
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:21
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801760-33.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento do montante devido.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do executado para fins de resgate do valor excedente (R$ 7.092,03), conforme dados bancários indicados na petição de ID 105590842.
Intime-se o executado para recolher custas finais, no prazo de 10 (dez) dias..
Cumpridas as diligências, retornem-se conclusos para sentença de extinção.
CUMPRA-SE.
Ingá, 7 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:15
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801760-33.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MAURÍCIO MARIANO DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 103635244).
Intimado, o impugnado apresentou resposta, pugnando pela rejeição da impugnação (id. 105124678) É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 103635245, apurando o valor devido de R$ 2.048,57.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos do acórdão prolatado.
Isso porque, conforme se observa das provas coligidas aos autos, sobretudo o extrato de ID 81550762, conclui-se facilmente que os descontos indevidos se iniciaram em 07/02/2023.
Ademais, a partir da petição de ID 97626807, é possível constatar que, em 26/07/2024, o executado cumpriu integralmente a decisão, cessando os descontos indevidos na conta do exequente.
Assim, tem-se que o último desconto ocorreu em 07/07/2024.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor do dano material baseou-se em datas diferentes das acima indicadas.
Ocorre que o impugnado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ocorrência de tais descontos, já que não apresentou extratos que pudessem, em tese, infirmar a conclusão demonstrada pelo executado.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 7.092,03.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 2.048,57.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 14 de dezembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801760-33.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
CUMPRA-SE.
Ingá, 13 de novembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2024 13:06
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao despacho ID ... intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão..
Ingá/PB, 29 de outubro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
29/10/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801760-33.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 27 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 05:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 05:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 12:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
11/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2023 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO MARIANO DA SILVA - CPF: *57.***.*06-04 (AUTOR).
-
31/10/2023 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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