TJPB - 0801851-68.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 21:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 21:44
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801851-68.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do Executado para indicação dos dados bancários necessários a expedição do alvará.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
12/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:01
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
08/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:23
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 08:21
Juntada de cálculos
-
08/04/2024 08:18
Juntada de cálculos
-
04/01/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801851-68.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIMAR JOSE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO contra EDIMAR JOSE FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados alegando em síntese: o valor executado encontra-se em patamar superior ao devido em sentença, o que caracteriza excesso de execução, requerendo ao final a procedência do pedido.
Acosta planilha com o valor que entende devido.
Laudo Pericial Contábil ( ID 82427392).
Devidamente intimadas a parte promovida concordou com os cálculos ( ID 83397784) e a parte autora discordou dos cálculos ( ID 83705164). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o valor total da Condenação atualizado em R$ 2.919,42 (ID 82427392).
A parte credora pleiteou o valor de R$ 11.405,50 (ID 30641419) .
Comprovada a existência de excesso de execução, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados segundo Laudo ( ID 824427392).
A parte autora já levantou o valor da condenação segundo ID 31256103.
A parte promovida depositou o valor da garantia do Juizo ( ID 32011421) e apresentou dados bancários para devolução desse valor ( ID 83397784).
Expeca alvara para o Banco promovido do valor depositado segundo ID 32011421.
Arquive-se.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121810021149100000078766902, Documento de Comprovação: 23121520291350100000078731622, Documento de Comprovação: 23121520291268500000078731621, Comunicações: 23121520291198500000078731620, Petição: 23121520291160100000078731619, Informação: 23121111151564500000078460634, Documento de Comprovação: 23121109253521100000078448483, Outros Documentos: 23121109253503500000078448482, Informação: 23113009243904400000078029110, Alvará de Levantamento: 23112407293195600000077688938] -
19/12/2023 00:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:19
Determinada diligência
-
19/12/2023 00:19
Determinado o arquivamento
-
19/12/2023 00:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:02
Juntada de informação
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:15
Juntada de informação
-
11/12/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 09:24
Juntada de informação
-
24/11/2023 07:29
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 22:22
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:16
Determinada diligência
-
26/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 01:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:34
Determinada diligência
-
07/10/2023 11:34
Nomeado perito
-
11/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2020 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:43
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2020 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:48
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2020 18:21
Juntada de Alvará
-
03/06/2020 18:08
Juntada de Alvará
-
01/06/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 17:09
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:48
Processo Desarquivado
-
14/05/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2020 09:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 05:17
Decorrido prazo de EDIMAR JOSE FERREIRA DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 09:55
Recebidos os autos
-
18/10/2019 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
26/04/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 00:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 18/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2018 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2017 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 17:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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