TJPB - 0801785-43.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:34
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 13:17
Juntada de Alvará
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30/01/2024 13:17
Juntada de Alvará
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26/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 20:25
Processo Desarquivado
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21/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:12
Juntada de cálculos
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05/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801785-43.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSE MAURICIO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA JOSE MAURICIO em face de BANCO PAN, ambos qualificados no processo.
No curso da demanda, após a sentença, as partes transacionaram na forma do termo de acordo extrajudicial acostado aos autos - ID nº 82426613. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE.
EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado no Id 82426613.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 82426613 e e com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Houve transação acerca dos honorários advocatícios.
Custas pelo executado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Efetue o cálculo das custas processuais.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado.
Efetuado o pagamento das custas e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2023 20:41
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 05:17
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:41
Juntada de Certidão de prevenção
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26/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 20:38
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:02
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2022 04:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 21:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 01:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 11:35
Decretada a revelia
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24/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
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08/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 20:47
Outras Decisões
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11/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:01
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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