TJPB - 0801574-37.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:03
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FRANCA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0801574-37.2021.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
13/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:21
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801574-37.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para responder no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE FRANCA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 23:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:55
Outras Decisões
-
02/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:50
Outras Decisões
-
23/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:55
Nomeado perito
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21/09/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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