TJPB - 0801899-03.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0801899-03.2023.8.15.0001 Classe: Questão de Ordem em Apelação Criminal Juízo de origem: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos 1º Apelante: Justiça Pública (Ministério Público do Estado da Paraíba) 2º Apelante: Victor Alexandro Siqueira Advogados: Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB 23.782) e Raphaella Lourenço Barreto (OAB/PB 31.424) 3º Apelante: Thiago Kadoshi Menezes de Andrade Advogado: Defensoria Pública do Estado da Paraíba 4º Apelante: Pablo Ramyres Moura de Carvalho Advogados: Joallyson Guedes Resende (OAB/PB 16.427) e Igor Guimarães Lima (OAB/PB 22.472) 5º Apelante: Gilson Mattos Rodrigues Advogados: Michel Saliba Oliveira (OAB/DF 24.694) e Áureo Tupinambá Filho (OAB/SP 311.063) 6º Apelante: Anderson Silva Morais Advogada: Yanne Pinheiro Teixeira (OAB/PI 8.222) Apelados: Os mesmos EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO ADIADO PARA A “PRÓXIMA SESSÃO”.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que, uma vez publicado o edital de pauta, o adiamento do julgamento para uma das sessões subsequentes não exige nova intimação das partes, incumbindo ao advogado o dever de acompanhar o andamento processual. - A ausência do patrono na sessão de julgamento não configura nulidade quando o ato processual seguiu o rito previsto em lei e em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, caracterizando-se como ônus da própria defesa o acompanhamento do feito.
Prejuízo não pode ser imputado ao Judiciário quando decorre da inércia da parte. - Questão de ordem rejeitada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão de ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Questão de Ordem suscitada pelo advogado Michel Saliba Oliveira (OAB/DF 24.694), na condição de patrono constituído para a defesa do apelante Gilson Mattos Rodrigues, por meio da qual pugna pela declaração de nulidade absoluta do julgamento desta Apelação Criminal, realizado na sessão de 26 de agosto de 2025.
Em suas razões, o advogado peticionante sustenta, em síntese, o seguinte: i) que é foi constituído pelo réu Gilson Mattos Rodrigues para realizar sustentação oral, não havendo outros procuradores que pudessem representá-lo; ii) que não foi pessoalmente ou por nova publicação no Diário da Justiça intimado de que o julgamento ocorreria, impreterivelmente, na sessão do dia 26 de agosto de 2025; iii) que sua ausência, decorrente da falta de intimação específica, impediu a realização de sustentação oral, ato que considera essencial e personalíssimo para a defesa técnica de seu cliente, configurando grave cerceamento de defesa.
Ao final, requer, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento e pela determinação de que o recurso seja novamente incluído em pauta, com nova e regular intimação. É o breve relatório.
VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) Inicialmente, para a devida compreensão da controvérsia, impõe-se uma retrospectiva dos fatos processuais pertinentes.
Após regular processamento do feito, a presente Apelação Criminal (n.º 0801899-03.2023.8.15.0001) foi incluída na 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00, para o devido julgamento, sendo realizadas as devidas intimações.
Em 21/07/2025, o advogado Áureo Tupinambá Filho - OAB/SP 311.06, representante do réu Gilson Mattos Rodrigues, peticionou nos autos requerendo a inscrição para proceder com a devida sustentação oral (ID 36128876).
No mesmo dia, o advogado Michel Saliba Oliveira (OAB/DF 24.694) peticionou requerendo o adiamento da sessão de julgamento, afirmando que estaria fora do país na data designada (ID 36130348).
Logo em seguida, nova petição apresentada pelo advogado Áureo Tupinambá Filho - OAB/SP 311.06 informando que a sustentação oral na sessão de julgamento será realizada exclusivamente pelo Dr.
Michel Saliba OAB/DF 24.694, pugnando pela desconsideração da inscrição para a sustentação oral anterior.
Na data de 22/07/2025, esta Relatoria deferiu o pedido de adiamento da sessão de julgamento designada para 29 de julho de 2025, para outra data a ser oportunamente designada pela C.
Câmara Especializada Criminal, devendo, no entanto, ser posterior ao dia 31 de julho de 2025, considerando o período da viagem informada pelo advogado Michel Saliba Oliveira (ID 36163631).
Conforme certidão de julgamento de ID 36306363, a sessão restou adiada para o dia 19/08/2025, ocorrendo a devida intimação de todas as partes.
Contudo, o advogado constituído, Michel Saliba Oliveira, requereu novamente a redesignação da sessão de julgamento, justificando o pedido com uma viagem a trabalho para Porto Alegre/RS, agendada para a mesma data (ID 36404367).
No intuito de assegurar de todas as formas a amplitude de defesa, esta Relatoria buscou a solução processual mais benéfica ao réu.
Assim, mesmo diante da vedação expressa no art. 186, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal — que permite o adiamento uma única vez —, o pedido foi deferido, priorizando-se a garantia constitucional ao contraditório em detrimento da norma regimental e resguardando, de maneira excepcional, os direitos do acusado (ID 36528784).
Com efeito, acatado o pleito defensivo, os integrantes da Câmara Criminal deliberaram pelo adiamento na 28ª Sessão Ordinária (semipresencial).
O processo foi, então, devidamente apreciado e julgado na sessão subsequente, a 29ª Sessão Ordinária (semipresencial), conforme atesta a certidão de julgamento de ID 36913563.
Pois bem.
O cerne da postulação reside na premissa de que o adiamento do julgamento, sem uma nova e específica intimação, teria resultado em cerceamento de defesa, maculando de nulidade o acórdão proferido.
Contudo, uma análise aprofundada da sistemática processual e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores revela a improcedência de tal alegação.
Como cediço, o sistema de nulidades no processo penal não opera de forma automática, exigindo a demonstração de um vício formal atrelado a um prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
O ponto de partida para aferir a existência do vício é analisar a natureza do ato ocorrido na sessão de 19 de agosto de 2025.
A certidão de julgamento é clara ao consignar que o feito foi “adiado [...] para a próxima sessão”.
Tal expressão possui significado técnico-processual preciso e não se confunde, em hipótese alguma, com a "retirada de pauta".
Conforme leciona a mais abalizada doutrina e reafirma incessantemente o Superior Tribunal de Justiça, os institutos têm consequências jurídicas diametralmente opostas.
A retirada de pauta implica o cancelamento daquele agendamento, fazendo com que o processo retorne a um estado de espera, demandando, para seu futuro julgamento, a prática de um ato complexo e novo: nova inclusão em pauta e, consequentemente, nova publicação no órgão oficial.
O adiamento, por sua vez, notadamente para a "próxima sessão", representa mera prorrogação ou dilação, uma continuação do mesmo ato processual.
A intimação original, validamente realizada, permanece eficaz, pois sua finalidade – dar ciência à parte de que seu recurso será julgado pelo colegiado – foi plenamente atingida.
O que se posterga é apenas o momento da conclusão do julgamento.
Essa lógica encontra amparo no Regimento Interno deste Tribunal, que em seu art. 183, § 4º, alinha-se a essa compreensão, ao dispor que: § 4º Não será julgado o feito que não constar da pauta publicada no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias, entre a data de publicação e a da sessão de julgamento, incluindo–se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a sessão seguinte, bem como quando se tratar de mandado de segurança originário, em que as partes requererem e o relator anuir; ou quando se tratar dos feitos enumerados no artigo 170, II, deste Regimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, ao destacar a desnecessidade de nova intimação quando é realizado o adiamento da sessão, como se depreende dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADAS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA PERMITIDA.
APELAÇÃO.
ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA.
DISTINÇÃO.
FINALIDADE DA PAUTA DE JULGAMENTO.
JULGAMENTO ASSÍNCRONO EM AMBIENTE ELETRÔNICO SEM PARTICIPAÇÃO DAS PARTES.
OPOSIÇÃO DA PARTE PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO. 1.
Ação de cobrança, ajuizada em 19/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/05/2024 e concluso ao gabinete em 16/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se a determinação de retirada de recurso de pauta (de julgamento assíncrono em ambiente eletrônico no qual apenas julgadores participam) - para fins de se permitir futura sustentação oral em julgamento presencial ou telepresencial - pode caracterizar cerceamento de defesa quando a parte é posteriormente surpreendida com a ocorrência do julgamento em contrariedade ao que foi determinado. 3.
Incorre em negativa de prestação jurisdicional a persistência na omissão quanto a vício manifesto de procedimento relativo à ordem dos processos nos tribunais. 4.
Permite-se o excepcional prequestionamento ficto quando indicada violação ao art. 1022 do CPC de forma a possibilitar ao STJ verificar a existência de vício no acórdão impugnado em sede especial e, consequentemente, ensejar a excepcional supressão de grau facultada pelo art. 1025 do CPC.
Precedente. 5.
Uma vez incluído processo em pauta de julgamento, seu adiamento não requer nova intimação das partes.
A retirada de pauta, contudo, exige nova intimação.
Precedentes. 6.
A finalidade da publicação da pauta é cientificar as partes da data da apreciação colegiada do recurso, permitindo participação no julgamento com entrega de memoriais, preparação de sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato.
Precedentes. 7.
Ocorrendo retirada de processo da pauta com finalidade de atendimento a pedido de sustentação oral, afigura-se legítima a expectativa de que, uma vez definida a nova data do julgamento, seja publicada nova pauta sob pena de cerceamento da participação das parte no julgamento.
Precedentes. 8.
Hipótese em que o julgamento de apelação foi inicialmente pautado para julgamento na modalidade assíncrona em ambiente eletrônico, o qual não permite qualquer participação das partes.
A objeção foi acolhida para retirada do processo de pauta em atendimento ao pedido de sustentação oral.
Contudo, a parte foi surpreendida com o julgamento na modalidade assíncrona apesar da determinação, violando sua expectativa legítima e confiança, no sentido de que o julgamento ocorreria em momento posterior ao originalmente previsto, estando o prejuízo caracterizado com o resultado desfavorável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar novo julgamento da apelação, precedido de intimação das partes. (REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". 2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 3.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 5.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incluído o processo em pauta, com a regular intimação das partes, e, ocorrendo o adiamento da sessão de julgamento para até três sessões subsequentes, torna-se dispensável nova intimação" (HC n. 552.123/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020). 2.
No caso em tela, adiada a sessão de julgamento em razão de pedido da defesa, foi determinada a inclusão do feito na pauta seguinte, o que torna despicienda nova intimação, tanto que o patrono de corréu compareceu e sustentou oralmente. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 590.751/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.) HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
INDEFERIMENTO.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA.
ADIAMENTO DO JULGAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE.
DISPENSÁVEL NOVA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Não se trata de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, uma vez que a ilegalidade apontada pelo impetrante teria sido praticada pelo próprio Tribunal de origem, ante a ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal. 2.
Não corporifica constrangimento ilegal o indeferimento de adiamento de sessão de julgamento de habeas corpus, diante da existência de pluralidade de advogados a patrocinar os interesses dos pacientes.
Nesse sentido: HC 232.749/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014; HC 306.708/PA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015 e AR 5.696/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2018, DJe 07/08/2018.
Pedido de adiamento de julgamento não acolhido. 3.
Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incluído o processo em pauta, com a regular intimação das partes, e, ocorrendo o adiamento da sessão de julgamento para até três sessões subsequentes, torna-se dispensável nova intimação. 4.
Na hipótese, a defesa dos pacientes foi devidamente intimada da inclusão do julgamento da Apelação Criminal na pauta do dia 8/8/2019.
Contudo, em razão da ausência justificada do Relator, o feito foi adiado para a sessão de julgamento imediatamente subsequente, razão pela qual não foi realizada nova intimação dos causídicos. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 552.123/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.) Dessa forma, ao ser intimado da pauta original, o advogado toma ciência de que o processo está pronto para julgamento.
Se ocorre um adiamento, especialmente para um marco temporal tão próximo e definido como "a próxima sessão", nasce para o profissional o ônus de acompanhar o calendário do tribunal.
A tecnologia hoje disponível, com pautas publicadas online e sistemas de acompanhamento processual, torna essa tarefa trivial.
Na hipótese, a publicação original da pauta de julgamento e a devida intimação cumpriram suas finalidades legais, cientificando o advogado sobre a iminente apreciação do recurso.
A partir do adiamento, cabia ao causídico, em seu dever de diligência profissional, acompanhar as pautas das sessões subsequentes.
Ora, a ausência do advogado não decorreu de erro do Judiciário (error in procedendo), mas de uma falha em seu próprio dever de acompanhamento.
Atribuir a nulidade ao Tribunal seria o mesmo que permitir que a parte se beneficie da própria torpeza, o que é vedado pelo princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
O prejuízo alegado – a não realização da sustentação oral – não foi causado pelo Tribunal, mas pela própria ausência do defensor, configurando-se, portanto, um prejuízo auto infligido.
Dessa forma, o procedimento adotado por esta Câmara Criminal observou rigorosamente as normas regimentais e a jurisprudência pacífica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
A intimação para a pauta de julgamento foi regular; o adiamento para a sessão subsequente dispensava nova publicação e intimação; e a responsabilidade pelo acompanhamento do feito era do advogado da parte.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado ou nulidade a ser declarada.
Frise-se, ademais, que a higidez do ato processual e a clareza da deliberação que adiou o feito para a sessão subsequente são corroboradas pela conduta dos demais sujeitos processuais.
Conforme consta nos registros da sessão de julgamento de 26 de agosto de 2025, o ilustre advogado do corréu Pablo Ramyres Moura de Carvalho, Daniel Lima Araújo - OAB PE16082, não só compareceu pontualmente, demonstrando ter compreendido e acompanhado o andamento do feito, como também exerceu em sua plenitude a prerrogativa da defesa, subindo à tribuna para realizar a devida sustentação oral.
Tal fato demonstra inequivocamente que a sessão ocorreu de forma regular e pública, sendo o conhecimento de sua data perfeitamente acessível a todos os advogados diligentes que atuavam na causa, o que reforça a plena perfectibilização do ato de julgamento.
Ante o exposto, rejeito a questão de ordem e, por conseguinte, indefiro o pedido de anulação do julgamento, mantendo integralmente válido o julgamento realizado em 26 de agosto de 2025. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0801899-03.2023.8.15.0001 Classe: Apelação Criminal Juízo de origem: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos 1º Apelante: Justiça Pública (Ministério Público do Estado da Paraíba) 2º Apelante: Victor Alexandro Siqueira Advogados: Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB 23.782) e Raphaella Lourenço Barreto (OAB/PB 31.424) 3º Apelante: Thiago Kadoshi Menezes de Andrade Advogado: Defensoria Pública do Estado da Paraíba 4º Apelante: Pablo Ramyres Moura de Carvalho Advogados: Joallyson Guedes Resende (OAB/PB 16.427) e Igor Guimarães Lima (OAB/PB 22.472) 5º Apelante: Gilson Mattos Rodrigues Advogados: Michel Saliba Oliveira (OAB/DF 24.694) e Áureo Tupinambá Filho (OAB/SP 311.063) 6º Apelante: Anderson Silva Morais Advogada: Yanne Pinheiro Teixeira (OAB/PI 8.222) Apelados: Os mesmos DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, LITISPENDÊNCIA, NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PARA O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA PARA OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA PARA ALGUNS APELANTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA A DEFESA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas de Thiago Kadoshi Menezes de Andrade, Victor Alexandro Siqueira Magalhães Barros, Gilson Mattos Rodrigues, Anderson Silva Moraes e Pablo Ramyres Moura de Carvalho contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a persecução penal. 3.
Outra questão preliminar consiste em saber se há duplicidade de ações penais em relação ao réu Gilson Mattos Rodrigues, configurando litispendência ou bis in idem. 4.
A terceira questão preliminar consiste em saber se as interceptações telefônicas que subsidiaram a investigação são nulas por suposta inobservância dos requisitos legais, como ausência de qualificação dos indivíduos monitorados ou imprescindibilidade da medida. 5.
A quarta questão preliminar consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, ensejando a nulidade do material probatório. 6.
A questão de mérito do recurso ministerial consiste em saber se os réus devem ser condenados pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). 7.
A questão de mérito dos recursos de Victor Alexandro Siqueira Magalhães Barros e Thiago Kadoshi Menezes de Andrade consiste em saber se devem ser absolvidos do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) por ausência de apreensão direta das substâncias entorpecentes em sua posse. 8.
A questão de mérito dos recursos de todos os réus consiste em saber se a condenação pelo crime de organização criminosa deve ser afastada ou desclassificada para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). 9.
A questão final em discussão consiste em saber se a dosimetria das penas aplicadas deve ser reformada, com a redução da pena-base, alteração do regime inicial de cumprimento e concessão do direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 10.
A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia ou falta de justa causa, pois o mérito da persecução penal já foi exaurido com cognição plena.
Ademais, a denúncia detalhou os fatos, descreveu as fases processuais e individualizou as condutas em núcleos criminosos, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. 11.
Não há duplicidade de ações penais, pois não foi demonstrada a tríplice identidade (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) entre a presente ação e o processo que tramita no Amazonas.
A tramitação de ações penais distintas sobre comércio de entorpecentes não configura litispendência quando as condutas são autônomas e independentes, mesmo que originadas da mesma operação policial ou envolvendo os mesmos acusados em fatos diferentes. 12.
As decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas estão devidamente fundamentadas, observando-se os requisitos legais, considerando a imprescindibilidade da medida para a desarticulação da organização criminosa.
A ausência de qualificação dos indivíduos no início das investigações é inerente ao procedimento, cuja finalidade é justamente identificá-los. 13.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, pois é necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos.
No caso, os aparelhos celulares foram encaminhados à perícia após apreensão e o conteúdo ficou acessível à defesa, sem indícios de manipulação ou alteração substancial. 14.
A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro exige comprovação do dolo específico na ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores derivados de infração penal antecedente.
A mera movimentação de valores, mesmo que elevada e no contexto de atividades criminosas, não se confunde com o ato de lavagem, que requer conduta voltada à inserção desses valores na economia formal com aparência de licitude.
A ausência de elementos probatórios que atestem complexidade nas operações financeiras ou interposição de pessoas/empresas fictícias inviabiliza a condenação autônoma. 15.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida, pois não é necessário que a droga seja apreendida diretamente com cada acusado, bastando a ligação entre os envolvidos e a apreensão da droga com, pelo menos, um membro do grupo, especialmente em contexto de organização criminosa.
As interceptações telefônicas e apreensões de grandes quantidades de drogas em diferentes estados, vinculadas à organização, demonstram a materialidade do crime e a participação efetiva dos apelantes Thiago Kadoshi e Victor Alexandro como líderes da rede. 16.
A condenação pelo crime de organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013) está solidamente amparada, pois a prova demonstra que a associação possuía mais de quatro pessoas, estrutura organizada, divisão de tarefas, e visava obter vantagem mediante a prática de infrações com penas máximas superiores a 4 anos e de caráter transnacional.
Thiago Kadoshi e Victor Alexandro eram líderes com controle direto da logística do tráfico, Gilson Mattos era fornecedor, e Anderson Silva e Pablo Ramyres atuavam como braços direitos e fornecedores, respectivamente, demonstrando hierarquia e divisão de tarefas. 17.
Para Victor Alexandro e Thiago Kadoshi, a pena-base do tráfico interestadual foi corretamente exasperada em 09 anos de reclusão devido à natureza e grande quantidade da droga (mais de 2 toneladas, incluindo cocaína e crack) e à complexidade das circunstâncias do crime (envolvimento de organização criminosa), que justificam patamar superior a 1/6 da mínima legal.
A agravante da reincidência e a majorante do tráfico interestadual foram corretamente aplicadas. 18.
No entanto, a pena-base para o crime de organização criminosa deve ser readequada ao mínimo legal (03 anos de reclusão e 10 dias-multa), já que a sentença não reconheceu vetores negativos para sua exasperação.
A agravante da função de comando (art. 2º, § 3º, Lei nº 12.850/2013) e da reincidência devem incidir. 19.
Para Anderson Silva Moraes e Gilson Mattos Rodrigues e Pablo Ramyres Moura de Carvalho, a pena-base para o crime de organização criminosa foi corretamente fixada em 05 anos e 08 meses de reclusão e 580 dias-multa, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, que demonstraram a complexidade da organização e a vasta quantidade e variedade de entorpecentes, extrapolando a clandestinidade usual.
O incremento acima de 1/6 encontra respaldo na discricionariedade judicial diante da elevada gravidade concreta do delito. 20.
Para Anderson Silva Moraes, Gilson Mattos Rodrigues e Pablo Ramyres Moura de Carvalho, revela-se plenamente justificada a manutenção do regime inicial fechado, não obstante a reprimenda definitiva tenha ficado aquém do patamar de 8 anos de reclusão.
Tal providência decorre da valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), em razão da elevada complexidade e da intensidade lesiva da conduta delitiva perpetrada no seio de uma organização criminosa de caráter transnacional, dotada de estrutura hierarquizada, logística interestadual e divisão funcional de tarefas.
Com efeito, conforme sedimentado pela Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, o regime mais gravoso do que aquele autorizado pela pena imposta exige motivação expressa na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, no caso, restou amplamente evidenciado.
A escolha do regime inicial fechado, portanto, não constitui exacerbação indevida, mas medida proporcional e coerente com a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade revelada e o grau de inserção dos réus na engrenagem criminosa.
Além disso, subsistem os fundamentos autorizadores da prisão cautelar, dada a presença do periculum libertatis e da necessidade de garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 21.
Preliminares rejeitadas. 22.
Recursos de Victor Alexandro Siqueira Magalhães Barros e Thiago Kadoshi Menezes de Andrade parcialmente providos para redimensionar a pena de cada um para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, cumulada com 1.237 (mil duzentos e trinta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. 23.
Recurso do Ministério Público desprovido. 24.
Demais recursos defensivos desprovidos, mantendo-se inalterados os termos da sentença em relação aos demais aspectos e aos demais condenados.
Teses de Julgamento: "1.
A superveniência de sentença penal condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia ou de justa causa. 2.
A tramitação de ações penais distintas sobre o comércio de substâncias entorpecentes não configura litispendência quando as condutas são autônomas e independentes. 3.
Não é nula a interceptação telefônica devidamente fundamentada e imprescindível à investigação, mesmo que não haja qualificação inicial dos indivíduos monitorados. 4.
A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova. 5.
A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro exige a comprovação do dolo específico na ocultação ou dissimulação de ativos ilícitos, não se confundindo com a mera movimentação de valores no contexto do crime antecedente. 6.
A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por apreensão de entorpecentes com corréus, mesmo que não diretamente com o acusado, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes em um contexto de organização criminosa. 7.
Caracteriza-se o crime de organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, com estrutura organizada e divisão de tarefas, para a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou de caráter transnacional, não se desclassificando para associação para o tráfico. 8.
A exasperação da pena-base acima de 1/6 para o crime de tráfico de drogas é cabível quando a natureza e a grande quantidade da droga, bem como a complexidade das circunstâncias do crime, as justificam. 9.
A pena-base para o crime de organização criminosa deve ser readequada ao mínimo legal se não houver vetores negativos para sua exasperação. 10.
A fixação do regime inicial fechado é possível mesmo para penas inferiores a 8 anos, quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a gravidade concreta do delito e o profissionalismo da atuação criminosa, assim o justificam." _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º, 61, I, e 69; CPP, arts. 41, 158-A a 158-F, 312, 386, I e VII; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, V, e 42; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.112.014/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 172.199/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, HC n. 978.953/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.762/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 982.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos dos réus Victor Alexandro Siqueira Magalhães Barros e Thiago Kadoshi Menezes de Andrade, negando provimento ao demais recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, ANDERSON SILVA MORAIS, GILSON MATTOS RODRIGUES, PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO, THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e VICTOR ALEXANDRO SIQUEIRA MAGALHAES BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos do processo nº 0801899-03.2023.8.15.0001 (Operação Sol Nascente).
Narra a peça acusatória, ipsi litteris (id 29378567): “(...) Consta dos autos do procedimento inquisitorial identificado em epígrafe que, após contínuos trabalhos investigativos iniciados no dia 04 de março de 2021, realizados pela Polícia Federal em Campina Grande/PB, os quais culminaram na Operação Sol Nascente, foi desarticulada uma organização criminosa para a prática reiterada do tráfico de drogas e crimes correlatos, com atuação no estado da Paraíba e em outros estados da federação.
Emerge que as investigações se iniciaram a partir da Informação Circunstanciada nº 01/2021/NA/PF/CGE/PB, que trouxe relatos de diversas diligências realizadas pela Polícia Federal no estado de Pernambuco, apontando a existência de organizações criminosas cujo elemento em comum era a traficância de entorpecentes na Paraíba, notadamente nas cidades de Campina Grande e João Pessoa, abastecendo consumidores de diversas regiões do Nordeste.
A partir das informações fornecidas pela congênere da Polícia Federal em Pernambuco e também de levantamentos colhidos com informantes e colaboradores, foram coletadas provas que puderam ratificar que tais grupos têm abastecido o comércio de entorpecentes das mencionadas cidades e de outras, além de fomentar a prática de outros crimes, como lavagem de capitais e associação para o tráfico.
Dessa forma, infere-se que ao longo de diversos meses de investigação conseguiu-se angariar elementos de prova, mormente com o deferimento de diversas medidas cautelares requeridas pela autoridade policial, que evidenciam a existência dessa organização criminosa voltada para o tráfico de grande quantidade de drogas, investigação em que foram apontados como lideranças no estado da Paraíba os denunciados THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE e VICTOR ALEXANDRO SIQUEIRA MAGALHÃES BARROS.
Aflora que no curso das investigações, ao longo do ano de 2021, a Polícia Federal, com o apoio da Polícia Militar e Polícia Civil, apreendeu centenas de quilos de drogas pertencentes a THIAGO KADOSHI e VICTOR ALEXANDRO, nos Estados da Paraíba, Pernambuco, Piauí, e Amazonas, cuja propriedade fora descortinada a partir das interceptações telefônicas e telemáticas deferidas por este juízo.
Depreende-se dos autos que THIAGO KADOSHI e VICTOR ALEXANDRO tinham como principais fornecedores das drogas comercializadas na Paraíba os denunciados GILSON MATTOS RODRIGUES, conhecido por “RDK”, que significa “Rei do Kunk”, referindo-se ao tipo de maconha skunk, o qual atuava do Estado do Amazonas, e seu braço direito ANDERSON SILVA MORAES, conhecido por “MARADONA”, “ARGENTINO”, “RIQUELME”, ou “MIX”, bem como o denunciado PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO.
Por outro lado, o aprofundamento das investigações deixou evidente a hierarquia e forma de atuação do grupo criminoso, revelando as principais lideranças, os fornecedores, os responsáveis pelas finanças e contabilidade do grupo, os transportadores, os responsáveis pelo recebimento, pesagem, guarda e entrega da droga, bem como os traficantes abastecidos pela quadrilha, responsáveis pela distribuição das drogas aos consumidores finais.
Em que pese haver uma subdivisão de atividades desta organização, os núcleos criminosos se revezavam nas tarefas de fornecimento e distribuição de entorpecentes entre si, agindo em consórcio, de forma a possibilitar o abastecimento de Campina Grande/PB e João Pessoa/PB, fomentando a atividade do tráfico ilícito de entorpecentes no Estado da Paraíba e região Nordeste.
No que se refere à organização criminosa em questão e a comprovação da materialidade dos delitos por esta praticados, será dividida em núcleos apenas para fins de facilitar o entendimento do seu funcionamento, posto que se trata de uma única organização, conforme narrativa abaixo: I– Núcleo Criminoso dos denunciados Thiago Kadoshi Menezes de Andrade e Victor Alexandro Siqueira Magalhães Barros: Infere-se das informações coletadas durante as diligências realizadas pela Polícia Federal que os denunciados THIAGO KADOSHI e VICTOR ALEXANDRO são responsáveis pelo comando da organização criminosa estruturada de forma estável e permanente para promover o tráfico de entorpecentes na Paraíba, sobretudo nas cidades de Campina Grande e João Pessoa, sendo estes igualmente responsáveis pela movimentação de relevante quantidade de drogas no estado, conforme será exposto adiante.
Exsurge que em 03 de abril de 2021, a Polícia Civil conseguiu apreender 07kg (sete quilos) de maconha no município de Lagoa Seca/PB, enquanto a droga era transportada para Campina Grande/PB pelo denunciado BRUNO CORRE.
Através da análise das interceptações telefônicas e telemáticas constantes dos autos, verificou-se diálogo entre os denunciados THIAGO KADOSHI e VICTOR ALEXANDRO no qual aquele encaminha notícia sobre o fato e informa a este que ambos perderam 07kg (sete quilos) de maconha tipo skunk, revelando que a droga pertencia a ambos.
No dia 25 de maio de 2021, policiais federais com o apoio da Polícia Militar da Paraíba interceptaram o denunciado ANTÔNIO MARIANO DE AGUIAR JÚNIOR quando este transportava cerca de 250kg (duzentos e cinquenta quilos) de maconha paraguaia no município de Riachão do Bacamarte/PB.
Sobre o fato, a quebra de sigilo revelou que no dia anterior, qual seja 24/05/2021, o denunciado THIAGO KADOSHI enviou uma foto de grande quantidade de droga embalada a vácuo para o denunciado VICTOR ALEXANDRO, o qual lhe questionou a localização do entorpecente.
THIAGO respondeu que a droga estava no “84 e 83”, se referindo aos estados do Rio Grande do Norte e Paraíba, relatando ainda que daquele montante, 250kg iriam para Campina Grande.
Já no dia 29 de maio de 2021, a Polícia Rodoviária Federal prendeu um homem de 26 anos na BR 316, no município de Picos/PI, quando este transportava 40,5kg de crack e 15,4kg de cocaína escondidos em um fundo falso de um veículo.
Segundo o preso, a droga iria para o Estado de Pernambuco.
No entanto, de acordo com os elementos colhidos nas interceptações telefônicas, verificou-se que a droga pertencia aos traficantes VICTOR e THIAGO e seria distribuída no Estado da Paraíba.
Deflui dos autos diálogo em que após a apreensão das drogas supracitadas, o denunciado VICTOR enviou prints do ocorrido ao denunciado THIAGO e afirmou que o prejuízo seria do fornecedor da droga, no entanto, que a perda do veículo Toyota Hilux era de prejuízo deles dois.
Corroborando ainda a sociedade existente entre VICTOR e THIAGO, deflui da mesma conversa interceptada que VICTOR envia a THIAGO uma lista dos prejuízos que a quadrilha teve, mencionando inclusive os 07kg de skunk apreendidos com BRUNO CORRE e os 250kg de maconha apreendidos com ANTÔNIO MARIANO, bem como o valor da Hilux.
Mais adiante, no dia 09 de setembro de 2021, a Polícia Federal, com apoio da Polícia Militar, prendeu Dayanne Dayssy da Silva Rocha no município de João Pessoa/PB, transportando 81kg de maconha e 10kg de crack, droga que pertencia a THIAGO KADOSHI, fato comprovado através da interceptação de uma conversa deste com a denunciada RAISSA ANNY CAMPOS DE LIMA SILVA, em que ele a envia a matéria jornalística do fato, informando que as coisas não estão boas.
Ainda no ano de 2021, mais precisamente no dia 12 de novembro, a Polícia Civil apreendeu no estado do Amazonas duas toneladas de drogas, entre cocaína e maconha tipo skunk, além de fuzis e granadas.
Em conversa interceptada de THIAGO KADOSHI com o denunciado ANDERSON SILVA, conhecido por MARADONA, ARGENTINO, RIQUELME ou MIX, THIAGO enviou print de uma reportagem da operação policial e questionou a MARADONA se as drogas e armas lhe pertenciam, tendo este respondido que era “nosso”, revelando que ali também fora apreendida droga pertencente à quadrilha de THIAGO.
Além das retro citadas apreensões de drogas, exsurge das interceptações diversas outras citações referentes aos denunciados THIAGO e VICTOR que evidenciam a liderança destes na organização criminosa, que atua, como se vê, não apenas no tráfico de entorpecentes, como em crimes correlatos.
As investigações revelaram que estes denunciados possuem o comando da logística do tráfico de entorpecentes, realizando o pagamento do transporte, armazenamento e distribuição da droga no Nordeste, principalmente no estado da Paraíba.
Ressalte-se ainda que por ser traficante de grande porte, que movimenta quantias vultosas de dinheiro, o traficante THIAGO KADOSHI, o qual se encontra preso em estabelecimento prisional na cidade de Igarassu/PE, possui diversas regalias dentro do presídio, a exemplo de TV dentro da cela, materiais para treinamento de boxe, relógio, acesso a música, bebidas e comidas variadas à sua disposição, conforme restou evidenciado no inquérito policial.
II- Núcleo Criminoso dos denunciados Gilson Mattos Rodrigues, Anderson Silva Moraes e Pablo Ramyrez Moura de Carvalho: Ao longo das investigações, notadamente com o monitoramento telefônico de THIAGO KADOSHI e VICTOR ALEXANDRO, a Polícia Federal confirmou a atuação do denunciado GILSON MATTOS RODRIGUES na organização criminosa, o qual atuava como fornecedor de drogas para a quadrilha da mencionada dupla.
Emerge que GILSON MATTOS, conhecido por “RDK” ou “REI DO KUNK”, é um dos maiores traficantes de maconha tipo skunk do Brasil, sendo o chefe de uma ORCRIM que movimenta milhões de reais em valores provenientes do tráfico de drogas, atuando do estado do Amazonas, onde responde em liberdade a processo-crime por tráfico de entorpecentes.
Através do monitoramento telemático foram constatadas várias referências ao “RDK” por THIAGO KADOSHI e VICTOR ALEXANDRO, conforme exemplificado a seguir.
Em diálogo interceptado pela polícia, THIAGO e VICTOR conversam sobre valores enviados a “RDK”, ficando ambos em dúvidas sobre a quem pertence a conta bancária que usaram para transferência de valores, tendo verificado que a conta em que depositaram R$ 12.160,00 realmente pertencia a “RDK”.
Em outro diálogo, THIAGO e VICTOR falam sobre a conta bancária do denunciado ALBERDAN, que era usada para transferência de valores do tráfico para indivíduos ligados diretamente a GILSON.
Falam que MARADONA quer o depósito de R$ 5.000,00 naquela conta.
Noutra oportunidade, THIAGO pergunta a MARADONA como está o “Diretor”, outra alcunha de GILSON MATTOS, e MARADONA fala sobre a marca “RDK” de skunk.
Em conversa entre THIAGO e DONATO, há uma troca de reportagem sobre GILSON, onde DONATO se impressiona pelo fato de GILSON ter traficado drogas por 10 (dez) anos sem ser descoberto.
Em diálogo interceptado entre THIAGO e MARADONA, o primeiro pergunta se GILSON estaria solto, tendo o segundo respondido que estaria em prisão domiciliar.
As investigações revelaram ainda que o denunciado GILSON MATTOS atuava na organização por meio de seu braço direito, o denunciado ANDERSON SILVA MORAES, conhecido por “MARADONA”, “MD”, “ARGENTINO”, “RIQUELME” ou “MIX”, o qual é responsável por supervisionar todos os envios de skunk entre o estado do Amazonas e a região Nordeste do Brasil, sendo o intermediador das negociações de GILSON MATTOS com o denunciado THIAGO KADOSHI.
O monitoramento telefônico revelou diversos diálogos tratando sobre o envio de drogas e recebimento de valores provenientes do tráfico, inclusive com imagens de drogas da quadrilha, entre o denunciado ANDERSON MORAES e os denunciados THIAGO KADOSHI e VICTOR ALEXANDRO.
De outra banda, deflui das investigações a participação do denunciado PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO na organização criminosa, o qual, assim como o denunciado GILSON MATTOS, também era responsável pelo fornecimento de drogas à quadrilha de VICTOR e THIAGO.
A confirmação da atuação do denunciado PABLO se deu com o acesso ao monitoramento telefônico, o qual revelou a participação de Pablo.
Vejamos.
Em conversa interceptada, THIAGO fala com VICTOR sobre os pagamentos de drogas fornecidas por PABLO.
Em vários outros diálogos monitorados, VICTOR conversa diretamente com PABLO sobre drogas e pagamentos, inclusive este se queixa do atraso no pagamento das drogas.
Emerge ainda das interceptações diálogo entre VICTOR e PABLO, no qual este passa contas para depósito de valores provenientes do tráfico em imagem com orientações de como burlar a fiscalização dos bancos sobre transações bancárias suspeitas.
Na imagem há os dizeres “Proibido depósitos em envelopes”, “Proibido depósitos abaixo de 500” e “Proibido PIX”.
Importante ressaltar um diálogo específico entre VICTOR e PABLO, onde este manda um print revelando que VICTOR deve ao tráfico a quantia de R$ 241.986,00, valor este proveniente do tráfico de drogas.
Mais adiante, VICTOR oferece a PABLO um fuzil, do qual manda foto, por R$ 80.000,00.
III- Núcleo Criminoso das denunciadas Rayssa Anny Campos de Lima Silva, Ivnne Cristinne Agra Pereira, Maria Camilla Farias Cabral de Miranda, Gessika Alves Sousa, Geiziane Lira da Silva, Thamyrys Nascimento de Carvalho, Jhonatan Ricarte Pereira, Alberdan Wilkson Sampaio Santos, Mauro Celio Bahia de Oliveira e Elivaldo Ferreira Pereira: Depreende-se dos autos que a denunciada RAYSSA ANNY CAMPOS DE LIMA SILVA atuava na organização criminosa na parte financeira, fornecendo sua conta bancária para transações de valores provenientes do tráfico de drogas, bem como recebendo dinheiro em espécie na cidade de Recife/PE.
As interceptações revelaram que RAYSSA é a responsável pela realização de depósitos bancários em contas indicadas por THIAGO e VICTOR de dinheiro proveniente do tráfico.
De maneira semelhante, a denunciada IVNNE CRISTINNE AGRA PEREIRA aparece na investigação como ex-companheira do denunciado THIAGO KADOSHI, com atuação ostensiva na organização criminosa, sendo a responsável pela movimentação de valores provenientes do tráfico em sua conta bancária, e pelo recebimento de dinheiro em espécie na cidade de Campina Grande.
Além da atuação na parte financeira da organização, fora realizada busca e apreensão na residência da denunciada IVNNE, onde foram localizados manuscritos que denotam o repasse de informações/comandos de apenados a outras pessoas que estariam fora do sistema prisional, reforçando mais ainda sua participação na organização criminosa.
Com relação à denunciada MARIA CAMILLA FARIAS CABRAL DE MIRANDA, exsurge que esta era paga pelo denunciado THIAGO KADOSHI para ser a responsável pela contabilidade da organização criminosa, mantendo as anotações das vendas de droga atualizadas.
De mesmo modo, a investigação revelou que MARIA CAMILLA fornecia sua conta bancária aos denunciados THIAGO e VICTOR para a transferência e movimentação de valores provenientes do tráfico de drogas.
Já a denunciada GESSIKA ALVES SOUSA aparece na investigação como companheira do denunciado VICTOR ALEXANDRO, estando por dentro de todo o esquema criminoso.
O monitoramento telefônico revelou que GESSIKA atuava na organização criminosa utilizando sua conta pessoal, bem como a de familiares, para a transferência de valores provenientes do tráfico de drogas.
No que concerne à denunciada GEIZIANE LIRA DA SILVA, as investigações confirmaram que esta tem participação ativa na organização criminosa, fornecendo sua conta e ainda alugando contas bancárias de terceiros para que THIAGO e VICTOR movimentem valores provenientes do tráfico de drogas.
O inquérito policial revelou ainda que GEIZIANE possui ligação direta com o denunciado JEFFERSON BATISTA LUIZ, o “CORUJA”, o qual atua na cidade de João Pessoa, sendo abastecido de drogas pela quadrilha de THIAGO e VICTOR.
Por sua vez, a denunciada THAMYRYS NASCIMENTO DE CARVALHO, tal como as demais acima citadas, possuía participação ativa na organização criminosa, fornecendo várias contas bancárias em seu nome para a transferência de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, além de ser a responsável pelo recolhimento de valores em espécie da quadrilha na cidade de João Pessoa/PB.
Ademais, em buscas realizadas na residência de THAMYRYS, a polícia localizou duas folhas de caderno e um recorte de papel contendo manuscritos referentes à arrecadação de valores, realização de transações bancárias, etc.
Que comprovam que esta é uma das responsáveis pela parte financeira da quadrilha.
Emerge igualmente dos autos que o denunciado JHONATAN RICARTE PEREIRA participava ativamente da organização criminosa em questão, sendo ele traficante de drogas ligado ao denunciado THIAGO KADOSHI.
Através do monitoramento eletrônico, a Polícia Federal confirmou que JHONATAN RICARTE vendeu um apartamento a THIAGO e MARADONA, cujo pagamento dependia da venda de drogas, tendo JHONATAN ciência de onde vinham os valores.
No mencionado diálogo, insatisfeito com o não pagamento do imóvel, JHONATAN passa a pressionar THIAGO KADOSHI pedindo para ele retirar o dinheiro do pagamento do apartamento.
Além disso, JHONATAN ainda reclama de uma dívida de drogas do traficante ALBERDAN.
Ato contínuo JHONATAN fala para THIAGO avisar a MARADONA que ele iria até Manaus resolver a situação.
JHONATAN aparece ainda nas investigações como atuante na parte financeira do grupo, onde cedia sua conta bancária para que fossem movimentados valores provenientes do tráfico de drogas.
A polícia constatou movimentações diretas de JHONATAN para pessoas ligadas a GILSON MATTOS, o RDK.
Os trabalhos investigativos descortinaram ainda, a partir de relatório do COAF, que JHONATAN RICARTE transacionou valores na ordem dos R$ 50.000,00 com a empresa J L CONFECÇÕES EIRELI ME - CNPJ 34.***.***/0001-06, empresa localizada em Manaus/AM, ligada ao denunciado GILSON MATTOS.
Corroborando a participação de JHONATAN RICARTE na organização criminosa, a polícia coletou dos manuscritos apreendidos na residência da denunciada IVNNE, que se referem ao repasse de informações de apenados a pessoas fora do sistema prisional, um bilhete que teria como destinatário JH, o qual seria destinado a JHONATAN, tendo em vista que falava de transações envolvendo um AP (apartamento), fato que estaria relacionado diretamente às mensagens interceptadas que trataram do pagamento do referido imóvel com dinheiro proveniente do tráfico.
Ademais, o monitoramento eletrônico do celular de THIAGO KADOSHI revelou mensagem deste para o contato identificado como Paloma Araújo, relatando que JHONATAN e ALBERDAN eram “Tudo povo meu”.
Em outra mensagem enviada ao contato Dr.
Lazaro, THIAGO relata que JHONATAN é “seu menino”.
Segundo as investigações, o denunciado ALBERDAN WILKSON SAMPAIO SANTOS também possuía participação ativa na ORCRIM, realizando movimentações financeiras em sua conta bancária de dinheiro proveniente do tráfico de drogas para a quadrilha de THIAGO KADOSHI e VICTOR ALEXANDRO.
Importante ressaltar um diálogo obtido através das interceptações entre VICTOR e THIAGO, no qual este pede para que não use a conta de ALBERDAN, uma vez que “está sujeira”.
A investigação revelou ainda que a conta de ALBERDAN era comumente utilizada para o envio de valores a pessoas comprovadamente ligadas ao denunciado GILSON MATTOS, o RDK.
Depreende-se que o denunciado ELIVALDO FERREIRA PEREIRA, conhecido por DIDAL, também possui participação ostensiva na organização criminosa, uma vez que é dono da empresa “Sucatão São Jorge Guerreiro”, localizada em Manaus/AM, a qual realiza movimentação de vasta quantidade de dinheiro da quadrilha de GILSON MATTOS, o RDK.
O monitoramento telefônico do aparelho de THIAGO revela diálogo entre este e MARADONA, em que a conta do denunciado ELIVALDO é indicada para realização de pagamento de drogas.
No mesmo sentido é a participação do denunciado MAURO CELIO BAHIA DE OLIVEIRA, o qual atua na organização criminosa cedendo suas contas e de suas empresas para movimentações financeiras ligadas ao tráfico de drogas.
Exsurge que MAURO possui grande proximidade com o denunciado ANDERSON, conhecido por MARADONA, tanto que quando este foi preso, em 11/10/2022, na cidade de São José, Santa Catarina, MAURO estava residindo no mesmo imóvel do traficante, revelando forte vínculo entre ambos.
Ademais, as interceptações telefônicas revelaram diálogo de THIAGO e VICTOR, no qual o primeiro repassa mensagens de MARADONA com conta para depósito de dinheiro proveniente do tráfico.
A conta é de titularidade de uma empresa de nome “Deus é Bom na Amazônia”, cujo proprietário é o denunciado MAURO.
Segundo o apurado, portanto, os supracitados denunciados integravam e auxiliavam a Organização Criminosa, notadamente ocultando e movimentando valores provenientes de origem ilícita, recebendo depósitos em suas contas-correntes, assim como na de terceiros para dificultar a fiscalização e ocultar a origem ilícita dos valores obtidos pelo tráfico do grupo de THIAGO e VICTOR.
IV- Núcleo Criminoso dos denunciados Antonio Henrique da Rocha Ramos e Alysson Alexandre Cunha de Farias: O denunciado ANTONIO HENRIQUE DA ROCHA RAMOS, conhecido por DONATO ou GONZAGA, era o responsável pelos locais de guarda de drogas e armas para THIAGO KADOSHI na cidade de Campina Grande/PB.
Exsurge das investigações ainda que ANTONIO HENRIQUE era gerente da organização criminosa, sendo o responsável pelo recebimento, pesagem e entrega da droga da quadrilha.
Por sua vez, o denunciado ALYSSON ALEXANDRE CUNHA DE FARIAS, conhecido por “BEBEZÃO”, aparece nas investigações como sendo o responsável pela distribuição das drogas da organização criminosa no estado do Rio Grande do Norte, gerenciando um sítio usado para guarda de drogas na região de Natal/RN.
Deflui do monitoramento eletrônico, inclusive com imagens, diálogo entre ALYSSON e THIAGO KADOSHI, no qual aquele afirma que conseguiu um sítio na zona rural do município de Extremoz/RN para enterrar 200kg de maconha tipo skunk.
Corroborando a participação dos denunciados na organização criminosa, além das citações reveladas pelo monitoramento telefônico, a polícia apreendeu na residência da denunciada IVNNE CRISTINNE manuscritos de apenados com destino a pessoas de fora do sistema prisional, havendo menções diretas aos denunciados GONZAGA e ALYSSON.
V- Núcleo Criminoso dos denunciados Bruno Miguel de Souza Santana, Gabriel Vasconcelos da Cunha Melo, Antônio Mariano de Aguiar Junior, Dayanne Dayssy da Silva Rocha, Bruno Alisson Farias de Lima, Larissa de Lima Tavares: O denunciado BRUNO MIGUEL DE SOUZA SANTANA atuava na organização criminosa realizando o transporte da droga advinda do estado do Amazonas até o Nordeste brasileiro.
As investigações apontam que BRUNO MIGUEL também é vinculado à quadrilha de GILSON MATTOS e que realizou um transporte da droga do Amazonas até a cidade de Recife/PE, para a quadrilha de THIAGO KADOSHI, no dia 16/10/2021, tendo recebido, para tanto, a quantia de R$ 15.000,00.
Por outro lado, o denunciado GABRIEL VASCONCELOS DA CUNHA MELO atuava na organização criminosa como sendo o responsável pelo sítio onde a quadrilha de THIAGO e VICTOR guarda drogas e armas na cidade de Campina Grande/PB.
Exsurge que o referido denunciado trabalha a serviço do denunciado DONATO, gerente da quadrilha de THIAGO e VICTOR, e que utiliza o sítio de seu pai para receber e distribuir drogas na cidade de Campina Grande/PB.
As interceptações revelaram que DONATO enviou foto da droga sendo pesada e enterrada, com as coordenadas geográficas do sítio onde a ORCRIM armazena drogas, tratando-se do sítio do pai de GABRIEL, local onde este reside, tendo o mesmo recebido a quantia de R$ 10.000,00 para guardar a droga.
Também consta dos autos fotos de GABRIEL e DONATO com armamento pesado.
Infere-se que o denunciado ANTÔNIO MARIANO DE AGUIAR JUNIOR é apontado como transportador de armas e drogas da quadrilha de THIAGO e VICTOR, tendo inclusive sido preso pela Polícia Federal transportando 250 kg de maconha no dia 25/05/2021, droga cuja propriedade fora atribuída a THIAGO e VICTOR através de confirmação pelo monitoramento telefônico.
A denunciada DAYANNE DAYSSY DA SILVA ROCHA, conhecida por DY, aparece nas investigações como sendo transportadora e guardadora de drogas da quadrilha de THIAGO e VICTOR.
Emerge que a sobredita denunciada fora presa pela Polícia Federal com cerca de 100kg de drogas variadas pertencentes à ORCRIM na cidade de João Pessoa, no dia 09/09/2021.
Deflui ainda que além de guardar, a denunciada também tinha um pequeno laboratório de drogas em sua residência, haja vista terem sido encontrados vídeos de pasta base de cocaína preparada ou “cozinhada”, comprovando sua participação na organização criminosa.
Já o denunciado BRUNO ALISSON FARIAS DE LIMA, conhecido por BRUNO CORRE, atuava na organização criminosa como sendo o principal transportador de drogas e armas para o denunciado THIAGO KADOSHI, tendo realizado o transporte e entrega das drogas não somente na cidade de Campina Grande/PB, como para todo o Nordeste.
Exsurge que para tanto, o sobredito denunciado usava um veículo preparado com um compartimento especial, com a finalidade de ocultar as mercadorias carregadas.
De acordo com as investigações, BRUNO CORRE conseguiu fugir de uma apreensão de drogas levada a efeito pela Polícia Civil no dia 03/04/2021, onde foram apreendidos sete tabletes de maconha tipo skunk, droga pertencente a THIAGO e VICTOR, conforme exposto anteriormente, tendo o mesmo abandonado o carro.
Por sua vez, a denunciada LARISSA DE LIMA TAVARES era a companheira do denunciado BRUNO CORRE e participava ativamente da organização criminosa em questão, sendo a responsável pela distribuição da droga do grupo no Bairro José Pinheiro, em Campina Grande/PB.
Segundo as investigações, LARISSA realizava a pesagem e entrega de entorpecentes na referida localidade.
VI- Núcleo Criminoso dos denunciados Thales José Fernandes Araújo, Itallo Felipe de Lima Castor, Jefferson Batista Luiz e Luiz Felipe Ferreira: O denunciado THALES JOSÉ FERNANDES ARAÚJO, conhecido por BARRIGA, integrava a organização criminosa, sendo o integrante do tráfico que recebia a droga da quadrilha capitaneada por THIAGO e VICTOR.
Exsurge que THALES foi preso no dia 17/05/2022 por envolvimento em assalto a uma agência do Banco do Brasil na cidade de Campina Grande/PB.
O monitoramento telefônico revelou que THALES possuía ligação de proximidade com VICTOR ALEXANDRO, o qual em diálogo lhe convidou para matarem inimigos da quadrilha na zona norte de Natal/RN, por serem colaboradores da polícia.
A investigação evidenciou ainda que THALES recebia maconha do tipo skunk da quadrilha de THIAGO e VICTOR.
Corroborando a participação do denunciado na organização criminosa, além das citações reveladas pelo monitoramento telefônico, a polícia apreendeu na residência da denunciada IVNNE CRISTINNE manuscritos de apenados com destino a pessoas de fora do sistema prisional, havendo menções diretas ao denunciado BARRIGA.
Infere-se que o denunciado ITALLO FELIPE DE LIMA CASTOR, conhecido por DODINHA, trafica drogas no bairro da Liberdade, na cidade de Campina Grande/PB, e que também faz parte dos traficantes que vendem droga proveniente da quadrilha de THIAGO e VICTOR.
O monitoramento telefônico permitiu a identificação de diálogo no qual THIAGO KADOSHI se refere ao denunciado ITALLO como “Dodas”, informando que é do seu pessoal.
Inclusive, como resultado de busca e apreensão realizada em 18.11.22 nos autos do inquérito policial relativo à “Operação Sol Nascente”, tendo como alvo a residência do acusado, foram aprendidas drogas e petrechos relacionados ao tráfico, fato apurado nos autos nº 0833165-42.2022.8.15.0001.
O denunciado JEFFERSON BATISTA LUIZ, conhecido por CORUJA, já mencionado na presente denúncia, controla o tráfico de drogas no bairro Treze de Maio, na cidade de João Pessoa/PB, e tem participação ativa na ORCRIM de THIAGO e VICTOR, porquanto é abastecido por estes.
As investigações revelaram que os denunciados GEIZIANE e MATUTO estão sob seu comando direto.
JEFFERSON CORUJA aparece nas interceptações em diálogos referentes à contabilidade do tráfico e em um diálogo com THIAGO KADOSHI, no qual ambos estão negociando maconha tipo skunk.
Nessa conversa, THIAGO informa a JEFFERSON sobre a chegada de BRUNO SANTANA em RECIFE com o carregamento de skunk e lhe pede dinheiro para pagar o frete do transportador.
Além disso, THIAGO o envia uma planilha com a dívida que tem de skunk, ratificando o fato de ser abastecido pela quadrilha.
Já o denunciado LUIZ FELIPE FERREIRA, conhecido por MATUTO, aparece na investigação como o gerente do tráfico de drogas no bairro Treze de Maio, subordinado direto de JEFFERSON CORUJA, integrante da organização criminosa abastecida por THIAGO e VICTOR.
As investigações revelam que LUIZ FELIPE mantinha relação com a denunciada GEIZIANE, sendo responsável por guardar drogas para a quadrilha.
Diante de todo o exposto, restou demonstrada, irrefutavelmente, a existência de um grupo organizado, de forma estável e permanente, voltado para obtenção de lucro mediante a comercialização de drogas na cidade de Campina Grande/PB e circunvizinhança, provenientes de outros estados da Federação.
Sobejam indícios de autoria e materialidade delitiva, pelos relatórios circunstanciados, provas periciais, depoimentos testemunhais e apreensões de drogas realizadas ao longo das investigações aqui relatadas. (...)”.
A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2023 (Id. 29363717), sendo determinado o desmembramento do feito, prosseguindo-se a presente ação penal em relação aos réus Thiago Kadoshi Menezes de Andrade, Victor Alexandro Siqueira Magalhães Barros, Gilson Mattos Rodrigues, Anderson Silva Moraes e Pablo Ramyrez Moura de Carvalho.
O processo seguiu os trâmites legais, com a realização de audiência de instrução e julgamento e oferecimento de razões finais escritas, ocasião em que o Parquet pugnou pela condenação dos acusados e estes reiteraram os seus pedidos de absolvição.
A sentença de primeira instância (ID 29365067), proferida em 21/09/2023, julgou parcialmente procedente a denúncia para: CONDENAR THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE a pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.271 (mil, duzentos e setenta e um) dias-multa, por estar incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, V da lei nº 11.343/06 e art. 2º, § 3º da lei nº 12.850/2013.
ABSOLVER o acusado do delito previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06 com base no art. 386, I, do CPP e do art. 1º da Lei 9.613/1998, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
CONDENAR VICTOR ALEXANDRO SIQUEIRA MAGALHÃES BARROS a pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.271 (mil, duzentos e setenta e um) dias-multa, por estar incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, V da lei nº 11.343/06 e art. 2º, § 3º da lei nº 12.850/2013.
ABSOLVER o acusado do delito previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06 com base no art. 386, I, do CPP e do art. 1º da Lei 9.613/1998, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
CONDENAR GILSON MATTOS RODRIGUES a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, por estar incluso nas penas previstas art. 2º da lei nº 12.850/2013.
ABSOLVER o acusado do delito previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06 com base no art. 386, I, do CPP e do art. 1º da Lei 9.613/1998, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
CONDENAR ANDERSON SILVA MORAES a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, por estar incluso nas penas previstas art. 2º da lei nº 12.850/2013.
ABSOLVER o acusado do delito previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06 com base no art. 386, I, do CPP e do art. 1º da Lei 9.613/1998, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
CONDENAR PABLO RAMYREZ MOURA DE CARVALHO a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, por estar incluso nas penas previstas art. 2º da lei nº 12.850/2013.
ABSOLVER o acusado do delito previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06 com base no art. 386, I, do CPP e do art. 1º da Lei 9.613/1998, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Diante da irresignação com os termos da sentença prolatada, tanto o Ministério Público (órgão de acusação) quanto a defesa técnica dos réus interpuseram recursos de apelação criminal, conforme IDs. 29371617, 29364767, 32020713, 31581556, 30866611 e 30491071.
Em suas razões (Id. 29371617), o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para condenar todos os réus pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), alegando que há provas robustas da autoria e materialidade nos autos, não havendo que se falar em ausência de provas.
Afirma que os denunciados ocultaram e movimentaram valores provenientes de origem ilícita, utilizando contas de terceiros para dificultar a fiscalização e ocultar a origem ilícita dos valores.
O réu Victor Alexandro Siqueira Magalhães Barros busca a aplicação do princípio da especialidade, requerendo o afastamento da condenação pelo delito de organização criminosa e a consequente adequação típica para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
Adicionalmente, postula a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) indicando ausência de materialidade delitiva para o crime de tráfico.
Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria das penas aplicadas (Id. 29364767).
Por sua vez, o acusado Anderson Silva Moraes postula, objetivamente, a absolvição da condenação por organização criminosa, fundamentando-se na insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que os elementos coligidos em relação a este delito são frágeis e que não se verificou, nos autos, a existência de um vínculo associativo permanente e estável com divisão de tarefas, essencial para a caracterização da organização criminosa.
Subsidiariamente, no que concerne à dosimetria da pena, o apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal e, ainda, o direito de recorrer ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado (Id. 30491071).
No bojo de suas razões recursais (Id. 30866611), o apelante Gilson Mattos Rodrigues apresenta diversas preliminares, incluindo a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ilegalidade da interceptação telefônica como primeira medida e quebra da cadeia de custódia das provas digitais, solicitando a nulidade e o desentranhamento das provas ilícitas.
No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do delito de organização criminosa por não terem sido demonstrados os requisitos legais para sua configuração.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de associação para o tráfico, com base no princípio da especialidade.
Adicionalmente, o apelante busca a reforma da dosimetria da pena, alegando erro na aplicação.
Especificamente, postula a redução da pena-base, a fixação de regime de cumprimento de pena diverso do fechado, e o direito de recorrer em liberdade.
Em sua peça recursal (Id. 31581556), o apelante Pablo Ramyres Moura De Carvalho sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia das evidências digitais.
Alega que não foram seguidas as etapas de acondicionamento e transporte conforme o art. 158-B da Lei 13.964/2019, havendo inconsistências entre relatórios de análise (RAPJ e Laudo Pericial) quanto à identificação de dispositivos (IMEI, Sim Card) e à comprovação da posse dos terminais telefônicos pelo apelante.
No mérito, o apelo busca a improcedência da denúncia, fundamentando-se na insuficiência probatória para a condenação por organização criminosa, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o tipo do artigo 35 da lei 11.343/06 e a redução da pena aplicada.
Em suas alegações recursais (Id. 32020713), o apelante Thiago Kadoshi Menezes De Andrade pugna pela sua absolvição, alegando negativa de autoria e insuficiência probatória.
Argumenta, também, que nenhuma quantidade de drogas foi encontrada em sua posse e que ele não conhece os demais sentenciados, sustentando que a condenação exige prova segura, concreta e induvidosa, a qual não se verificou nos autos.
Subsidiariamente, no tocante à dosimetria da pena, a defesa postula a redução da pena-base.
As contrarrazões foram devidamente ofertadas por todas as partes, rechaçando as teses recursais dos respectivos apelos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo.
Procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, manifestou-se pela rejeição das arguições preliminares.
No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso ministerial e pelo provimento parcial dos apelos defensivos, exclusivamente para o fim de redimensionar a reprimenda penal imposta (Id. 35703977). É o relatório.
VOTO – DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1.
DA ADMISSIBILIDADE 1.1 Conheço dos recursos, porquanto presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 1.2 Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram amplamente observados nesta ação penal.
Não há, desse modo, nulidades permeando o processo. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Da inépcia da denúncia e de justa causa 2.1.1 O apelante Gilson Mattos Rodrigues suscitou, em caráter preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal.
Contudo, em análise detida, verifica-se que tal arguição não merece acolhimento. 2.1.2 Segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, com a superveniência de sentença penal condenatória, na qual, após a instrução processual e cognição exauriente, foi constatada a prática dos delitos pelos recorrentes, prejudica-se a análise da alegação de inépcia da denúncia, bem como da ausência de justa causa.
Ou seja, após o decreto condenatório, resta superada a arguição de inépcia da inicial de acusação e de falta de justa causa, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos. 2.
Ademais, no presente caso, tal qual verificado pelo Tribunal a quo, a peça acusatória identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CP. 3.
Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 4.
No caso, a Corte estadual afirmou que o réu, sempre que ouvido, atribuiu a autoria ao seu filho, ainda que o disparo haja sido acidental, de modo não admitiu a prática do crime, nem mesmo parcialmente.
Logo, inviável o reconhecimento da pretendida atenuante. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.112.014/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERAÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONFLITO EM LOJA DE TAPETES APÓS DESINTELIGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO DE PRODUTO, MEDIADA POR POLICIAL CIVIL FORA DE EXPEDIENTE, COM ESCALADA PARA ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO À LUZ DAS NORMAS INCRIMINADORAS APLICÁVEIS.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA N. 7 DO STJ).
EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES MOTIVADA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP.
BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO PONTO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES.
ABUSO DE AUTORIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/97.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à inépcia da denúncia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa.
Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural. 2.
O crime de tortura, na modalidade tortura-castigo, constitui-se pela conduta de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II). 3.
No caso concreto, foram analiticamente indicadas as provas que comprovaram o emprego de violência extrema pelo acusado, policial civil, contra as vítimas, o que lhes provocou intenso sofrimento, como forma de aplicar medida de caráter preventivo em razão de recusa de resilição de negócio jurídico celebrado com a corré.
A circunstância de as vítimas haverem tentado se opor reiteradamente aos atos de violência não descaracteriza a conduta típica.
Confundir os graves atos de violência reconhecidos no acórdão recorrido com uso progressivo ou proporcional da força policial significaria grave distorção do referido conceito jurídico, que não pode ser aproveitado para justificar atos de violência.
Não há protocolo policial que legitime o emprego de "socos, empurrões, rasteira e apertos no pescoço", atos de violência física expressamente reconhecidos pelo Tribunal local. 4.
Quanto ao crime de ameaça, o Tribunal de origem reconheceu que o acusado praticou gesto de apontar a arma de fogo, acompanhado da promessa de que atiraria.
Além disso, reconheceu que tal gesto provocou temor nas vítimas. 5.
No tocante ao crime de constrangimento ilegal, o Tribunal de origem reconheceu, a partir da análise minuciosa do conjunto probatório, que o acusado exigiu a entrega dos celulares não para promover sua lícita apreensão nos termos da legislação processual penal, mas sim para promover, na exata contramão, a destruição das provas das ações que praticou no local dos fatos. 6.
A respeito da comunicação falsa de crime, o Tribunal de origem reconheceu que os atos de violência praticados pelo acusado foram executados sem que houvesse nenhum indício de crime contra economia popular ou contra as relações de consumo pelas vítimas.
Logo, o que o acusado qualifica como resistência à prisão configurou, na verdade, reação a uma agressão injusta.
De acordo com os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o acusado comunicou falsamente o crime tanto ao solicitar o apoio do Grupo de Operações Especiais quanto ao narrar o histórico dos fatos para constar do boletim de ocorrência. 7.
Em relação ao abuso de autoridade, o Tribunal de origem reconheceu que o acusado deu voz de prisão à vítima, que chegou a ser conduzida a departamento de polícia.
A circunstância de caber à autoridade policial aferir a legalidade da prisão em flagrante quando da lavratura do respectivo auto não descaracteriza a tipicidade da anterior execução da prisão-captura com abuso de poder.
De igual modo, a circunstância de o acusado não haver sido algemado ou impedido de falar com outrem também não descaracteriza a execução da prisão, que de modo algum fica condicionada ao uso de algemas ou ao impedimento do direito de comunicação com terceiros. 8.
Os fatos reconhecidos como provados pelas instâncias ordinárias se subsomem às descrições típicas das normas incriminadoras imputadas na denúncia.
Logo, o provimento do recurso dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de compreender diversamente das instâncias ordinárias quanto à dinâmica fática, o que é, todavia, vedado no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9.
A primeira fase da dosimetria da pena foi analiticamente justificada pelo Tribunal de origem, com exame particularizado das circunstâncias judiciais, tanto assim que foi excluída a valoração negativa da personalidade, da conduta social e dos antecedentes.
A impugnação recursal, por sua vez, é genérica e ignora os fundamentos concretamente usados pelo Tribunal de origem para justificar a fixação das penas-bases acima do mínimo legal, o que obsta o conhecimento do apelo nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 10.
Quanto à agravante descrita no art. 61, II, "h", do CP, o recurso especial foi parcialmente provido no ponto, em relação ao crime de tortura, tendo em vista que, em relação a tal delito, na modalidade tortura-castigo, o abuso de poder é inerente ao tipo penal.
Quanto ao crime de abuso de autoridade, não consta do acórdão recorrido que tenha sido aplicada tal agravante na fixação da pena de 3 (três) meses de detenção.
Embora pudesse haver omissão quanto ao ponto, não houve arguição de violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais a fim de viabilizar a cognição da questão nesta via recursal. 11.
Quanto à majorante do crime de tortura, não se constata bis in idem, pois a elementar do exercício de guarda, poder ou autoridade não pressupõe o exercício de cargo público e autoriza, por consequência, a imposição da majorante quando tal característica esteja presente. 12.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) 2.1.3 Ademais, ainda que fosse cabível tal análise neste momento processual, verifica-se, por meio de uma breve análise, que a denúncia detalha de forma concisa os fatos que levaram ao processo, descreve as fases processuais anteriores, e individualiza as condutas dos acusados em núcleos criminosos, preenchendo os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, de modo que possibilitou a compreensão plena da acusação e o exercício da ampla defesa por todos os denunciados. 2.1.4 Desse modo, rejeita-se a preliminar. 2.2 Da duplicidade de ações penais relativas ao réu Gilson Matos Rodrigues 2.2.1 Diante da preliminar arguida pela defesa de Gilson Mattos Rodrigues (Id. 30866611), no que tange à suposta duplicidade de ações penais em razão de processo que tramita no Estado do Amazonas ("Operação Mamon"), impõe-se sua rejeição. 2.2.2 Conforme bem salientado no parecer ministerial da lavra do Exmo.
Procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, não restou evidenciado que a ação penal em curso no Estado do Amazonas se refere aos mesmos fatos do presente feito.
Para a configuração de litispendência, bis in idem ou duplicidade de ações, é imprescindível a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
A mera menção a outra operação policial ou a envolvimento em atividades ilícitas similares, por si só, não é suficiente para caracterizar a identidade fática e processual. 2.2.3 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a tramitação de ações penais distintas sobre o comércio de substâncias entorpecentes não configura litispendência quando as condutas são autônomas e independentes, ainda que originadas da mesma "operação" policial, ou que envolvam os mesmos acusados em fatos cometidos em datas diferentes.
Nesse teor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS, NO BOJO DA DENOMINADA "OPERAÇÃO REVOADA".
INOCORRÊNCIA AÇÕES PENAIS QUE, EMBORA VERSEM SOBRE O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SÃO DISTINTAS.
CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Como é de conhecimento, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência (HC n. 497.023/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019). 3.
Na hipótese, conforme suficientemente consignado pelas instâncias ordinárias, não há falar em litispendê -
30/08/2025 12:37
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:53
Conhecido o recurso de ANDERSON SILVA MORAIS - CPF: *51.***.*70-87 (APELANTE), GILSON MATTOS RODRIGUES - CPF: *36.***.*16-15 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO
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29/08/2025 17:53
Conhecido o recurso de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE - CPF: *08.***.*45-12 (APELANTE) e VICTOR ALEXANDRO SIQUEIRA MAGALHAES BARROS - CPF: *74.***.*49-13 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 21:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2025 21:04
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2025 00:49
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:34
Deferido o pedido de
-
08/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
07/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:21
Deferido o pedido de
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22/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:00
Juntada de Petição de sustentação oral
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21/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 17:42
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GILSON MATTOS RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:06
Juntada de despacho
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10/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:02
Juntada de despacho
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21/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
18/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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13/10/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PABLO RAMYRES MOURA DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GILSON MATTOS RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:52
Juntada de sentença
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16/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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15/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 21:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 21:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 21:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:24
Baixa Definitiva
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31/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 12:24
Cancelada a Distribuição
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31/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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