TJPB - 0801790-03.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual o executado, após intimação nos termos do art. 523 do CPC, realizou o pagamento integral do débito cobrado, via depósito judicial, sem qualquer impugnação.
A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar estipulada na decisão judicial transitada em julgado foi satisfeita integralmente pelo(a) executado(a).
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Logo, haja vista a satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente.
Do montante principal devido ao exequente, fica autorizada a dedução a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Sem interesse recursal.
Sem honorários na espécie, eis que o pagamento foi realizado dentro do prazo de pagamento voluntário (tema 407, Súm 517, STJ).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 08:44
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:19
Conhecido o recurso de ADELIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*90-39 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2024 05:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:59
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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