TJPB - 0801714-78.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:25
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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03/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/01/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2024 20:50
Conclusos para despacho
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23/11/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801714-78.2022.8.15.0201 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SUEDERSON ROMUALDO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em contradição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) No caso, pela análise da sentença observa-se que todas as provas apresentadas foram valoradas, tendo o julgado entendido autor não logrou demonstrar a origem, a existência, nem a regularidade das contratações.
Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801714-78.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SUEDERSON ROMUALDO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. 11 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801714-78.2022.8.15.0201 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: SUEDERSON ROMUALDO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de SUEDERSON ROMUALDO DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o banco alega que o cliente está em débito com os empréstimos n°s 643513346, 720971346, 793855346, 844940346 e 925894346, contraídos junto àquela instituição.
Para tanto, a exordial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 78085710).
O promovido deixou escoar in albis o prazo para contestação, sendo declarado revel (Id. 79794965).
Instado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 80772269). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular e comporta julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada.
Ademais, a lide envolve direito patrimonial (disponível) e foi dispensada a produção de provas.
De pronto, registro que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas (Precedentes1).
Pois bem.
Em ação de cobrança, incumbe ao autor o ônus de comprovar, de forma clara e robusta, a existência das dívidas reclamadas, sob pena de improcedência do pleito exordial (art. 373, inc.
I, CPC).
In casu, o conjunto probatório não permite reconhecer a existência das dívidas aventadas, pois sequer foram anexados os contratos bancários correspondentes, contendo a assinatura física ou eletrônica do cliente.
Nem mesmo é possível conhecer os detalhes e dados dos empréstimos, dentre elas: a data de contratação, o número e a data de vencimento das parcelas, os encargos e as taxas incidentes, etc.
Na tentativa de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o autor juntou aos autos: i) a ‘ficha-proposta de abertura de conta de depósitos’ (Id. 667681985 - Pág. 1/5); ii) os extratos da conta bancária (Id. 67681986 - Pág. 1/14); e iii) os demonstrativos dos índices e das operações (Id. 67681987 - Pág. 1 ao Id. 67681991 - Pág. 3).
Tais documentos, no entanto, são inaptos, por si só, para comprovar a existência dos empréstimos e, por conseguinte, os débitos ora imputados.
Explico.
No entender do e.
STJ “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
Na hipótese, não é possível averiguar nem aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao cliente, constante na ‘ficha-proposta de abertura de conta de depósitos’ (Id. 667681985 - Pág. 1/5).
Outrossim, os demonstrativos (dos índices e das operações) e os extratos bancários são provas unilaterais e, por isso, desprovidos de força probatória.
Inclusive, são desconhecidos os parâmetros utilizados para os cálculos dos créditos perseguidos.
Não olvidemos que a Resolução BACEN n° 4.474/2016 impõe o armazenamento dos documentos relativos às operações e transações realizadas pelas instituições financeiras.
De igual modo, o art. 1.194 do Código Civil estabelece que as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representadas.
Em arremate, tenho que o autor não logrou demonstrar a origem, a existência, nem a regularidade das contratações.
Deste modo, não se desvencilhando do ônus que lhe competia (373, inc.
I, CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A propósito do tema, apresento os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação.” (TJMG - AC 1.0145.14.057370-3/001, Relator Des.
Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/07/2019, DJ 04/ 07/ 2019) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - REVELIA - NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO NEGOCIAL - IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. 1.
A inexistência nos autos de prova inequívoca de que o contrato de empréstimo foi formalmente celebrado acarreta a improcedência da ação de cobrança. 2.
Os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessária a cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 3.
Sentença mantida.” (TJMG - AC 10000220164982001, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/04/2022, DJ 08/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente.” (TJMG - AC 10000220271878001, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/05/2022, DJ 13/05/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a revelia do promovido.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo recurso apelatório, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas” (STJ - AgRg no AREsp 537.630/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/8/2015)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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