TJPB - 0801895-45.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/05/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801895-45.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária e recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOSÉ DAVID VICENTE DE ARAÚJO GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em face de BANCO BRADESCO, visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa(s) bancária(s) em sua conta bancária, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
No caso dos autos, não se encontra presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que a parte autora apresentou documentos (ID. 82404266), os quais não demonstram a natureza exclusivamente salarial de sua conta mantida junto ao promovido para o recebimento de seu benefício ou a ilegalidade das cobranças, já que existem outras transações realizadas além de crédito do benefício e saques (empréstimos e gastos com cartão de crédito).
POR ESTAS RAZÕES, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das tarifas questionadas.
O promovido ofereceu contestação.
Intime-se o autor para oferecer réplica, no prazo de 15 dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/12/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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