TJPB - 0801895-45.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/05/2024 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 23 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/04/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801895-45.2023.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ DAVID VICENTE DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que o réu tem realizado descontos em sua conta bancária, referentes às tarifas “Cesta Classic 1”, “Cesta Classic” e “Padronizado Prioritarios I”.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços, eis que utiliza sua conta para recebimento de seus proventos.
Requer a cessação das cobranças, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência indeferida no ID. 83468731.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 83566730), suscitando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a contratação foi lícita, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em seguida (ID 85684402).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o promovido pugnou pelo depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a parte não está obrigada a esgotar a esfera administrativa para pleitear em juízo.
Indefiro, ainda, o depoimento pessoal da autora, uma vez que, compulsando-se atentamente os autos, infere-se que o depoimento pessoal não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável, a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
Passo ao mérito.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços postos à disposição do consumidor.
Alega a promovente que a conta por ela aberta na instituição financeira tem finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que, analisando os extratos apresentados (ID 82404263), verifico que constam algumas transações bancárias (empréstimos pessoais, gastos com cartão de crédito...), as quais demonstram que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, conforme alegou a parte autora na petição inicial.
Ora, se a parte autora está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Neste sentido: Voto da Relatora Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar o réu a cancelar as cobranças a título de tarifa de adiantamento ao depositante cobrada da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O recorrente defende que a cobrança das tarifas é legal, uma vez que a conta de titularidade da autora tem natureza de conta corrente, e que os serviços foram utilizados.
Já a autora sustenta que os valores são indevidos, pois não contratados.
Feitas tais considerações, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.
Da análise dos extratos da conta da empresa autora acostados à inicial, extrai-se que a parte utilizava diversos serviços em sua conta, tais como movimentações financeiras das mais diversas ordens e utilização de cheque especial.
Assim, não resta qualquer sombra de dúvidas que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa denominada "tarifa de adiantamento a depositante".
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, cabendo ao consumidor-contratante, no momento da adesão, a escolha pela contratação do pacote que melhor se enquadra em suas necessidades.
Sendo assim, da leitura do extrato de fls. 61/66, depreende-se que o saldo da conta da autora ficava continuamente negativo e, mesmo assim, transações foram efetuadas, o que demonstra a utilização do serviço.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais desse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Processo : 0033021-68.2015.8.19.0023 - 1ª Ementa - Juiz (a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 16/09/2016 - 3ª Turma Recursal Sessão de 14.09.2016 Proc. nº: 0033021-68.2015.8.19.0023 Recorrente: Itau Unibanco S.A.
Recorrido: Maria das Graças Soares Barbosa VOTO Recurso interposto em face da sentença de fl. 46/47 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$92,60, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais.
Sentença que merece reforma.
Autora que alega cobranças indevidas em sua conta corrente.
Regularidade da cobrança das tarifas pela manutenção da conta e para adiantamento a depositante, serviço que é prestado no próprio interesse do correntista para não ter seu nome incluído em cadastros restritivos.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.
José Guilherme Vasi Werner Relator Assim, o pedido de cancelamento não merece ser acolhido, na medida em que se reconhece a legalidade da cobrança das tarifas questionadas.
Não vislumbrada a prática de cobrança indevida por parte do banco réu, não há que se falar também em indenização por dano moral.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para fins de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0000541-61.2017.8.19.0057 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A Recorrido: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA JESUS Relatora: DRA.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS (TJ-RJ - RI: 00005416120178190057 RIO DE JANEIRO SAPUCAIA J ESP ADJ CIV, Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS, Data de Julgamento: 17/10/2017, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 18/10/2017) Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801895-45.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSE DAVID VICENTE DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801895-45.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária e recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOSÉ DAVID VICENTE DE ARAÚJO GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em face de BANCO BRADESCO, visando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa(s) bancária(s) em sua conta bancária, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor.
No caso dos autos, não se encontra presente o fumus boni iuris da alegação, uma vez que a parte autora apresentou documentos (ID. 82404266), os quais não demonstram a natureza exclusivamente salarial de sua conta mantida junto ao promovido para o recebimento de seu benefício ou a ilegalidade das cobranças, já que existem outras transações realizadas além de crédito do benefício e saques (empréstimos e gastos com cartão de crédito).
POR ESTAS RAZÕES, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das tarifas questionadas.
O promovido ofereceu contestação.
Intime-se o autor para oferecer réplica, no prazo de 15 dias.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/12/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801607-31.2020.8.15.2003
Rogerio Mousinho da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2022 17:50
Processo nº 0802020-80.2023.8.15.0211
Eulinda Bezerra Diniz
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 10:05
Processo nº 0802063-67.2022.8.15.0141
Rochael Forte Maia
Municipio de Brejo do Cruz
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 19:09
Processo nº 0801917-66.2023.8.15.0181
Banco Bradesco
Maria Pedro Fidelis
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 20:44
Processo nº 0801909-52.2023.8.15.0161
123 Viagens e Turismo LTDA.
Erica Braga de Aguiar
Advogado: Daniel Ramalho da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 08:54