TJPB - 0802010-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:51
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PIRES DE SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PIRES DE SA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802010-98.2023.8.15.2001 Origem : 8ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado :CELSO DE FARIA MONTEIRO Apelado : LUCIANO CARTAXO PIRES DE SA Advogado :RAMON OLIVEIRA ABRANTES Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Obrigação fazer.
Página Facebook.
Acesso.
Embaraço.
Demonstração.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que determinou ao demandado a disponibilização de meios para que o demandante recupere sua página no aplicativo.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se o autor demonstrou a lesão para fins de garantir a tutela jurisdicional relativa ao acesso à página do Facebook.
III.
Razões de decidir 3.
Como não há dúvidas de que o titular da página ((URL https://pt-br.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about), utilizando os termos técnicos mencionados nas razões recursais, é do apelado, impõe-se a manutenção da sentença que impôs o restabelecimento do serviço.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: O encargo da prova compete a quem tem condições de contrariar o alegado na peça vestibular, qual seja, ao apelante, que é o único que pode desconstituir as alegações do promovente. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 19, § 1.º da Lei 12.965/2014; e Art. 373 do CPC RELATÓRIO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer em face dele ajuizada por LUCIANO CARTAXO PIRES DE SA.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID. 68268818) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu na obrigação de disponibilizar meios para a recuperação do perfil do autor https://pt-br.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 800,00, a teor do art. 85, § 2º e 8º, do CPC.
O apelante assevera, após apresentar a diferença entre perfil (representa uma conta pessoal) e página (conta destinada a pessoas jurídicas, organizações e figuras públicas), que o apelado questiona o seu acesso a página – https://ptbr.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about.
Sustenta que “é imprescindível que o Apelado indique nos autos a URL correspondente ao perfil que reputa ter sido perdido acesso, em observância ao quanto previsto no artigo 19, § 1.º da Lei 12.965/2014, na medida em que a página de URL https://pt-br.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about se encontra ativa e com atividade recente durante todo o período em que o Apelado alega ter perdido acesso à página.” Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em razão da alegada impossibilidade de acesso à pagina com os seguintes dados: https://ptbr.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about. .
Narra o demandante, ora apelado, que detém uma página na base de dados do Facebook, (URL https://pt-br.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about), e está encontrando obstáculo para recuperar a senha para fins de ter acesso a página.
O comando judicial foi no sentido de impor ao demandado, ora apelante, o restabelecimento do acesso da página de titularidade do demandante, ora recorrido.
Aduz o apelante que não foram detectados problemas de acesso à página citada na exordial, por ter sido atualizada recentemente, e que existem três perfis atrelados à página em discussão, e esta circunstância exige que o autor especifique a URL do perfil que está com problema, motivo pelo qual formula os pleitos especificados no relatório.
Em que pesem os argumentos do apelante, vislumbra-se inexistir obstáculo relacionado ao pleito formulado na petição inicial.
Isso porque não há dúvidas de que o titular da página (URL https://pt-br.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about), utilizando os termos técnicos mencionados nas razões recursais, é do apelado, o que autoriza a manutenção da sentença que impôs o restabelecimento do serviço.
Ao se reportar ao “restabelecimento do serviço”, o Juízo a quo está garantindo ao demandante, independentemente dos 03 (três) perfis ativos, o acesso à página mencionada na exordial.
Salienta-se que a Lei nº 12.965/2014, conhecida como "Marco Civil da Internet", estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e, dispõe em seu art. 19, §1º, a necessidade de identificação clara e específica da URL que pretende discutir o seu conteúdo para permitir a sua localização inequívoca, in verbis: Art. 19 - Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. §1º - A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Da leitura do dispositivo acima, depreende-se, portanto, que a ordem judicial para tornar eficaz deve conter identificação clara e específica através da indicação da URL (Localizador Padrão de Recursos).
No caso em tela, está demonstrado o direito invocado pela parte apelada, porque há identidade entre o alegado titular da página que não está conseguindo acessar com as imagens inseridas na URL indicada na petição inicial.
Outrossim, a existência de três perfis para movimentar fatos que são imputados ao recorrido, e este não conseguir acessar a página que guarda identidade com a sua personalidade, é por demais temeroso, sob o aspecto de possível responsabilidade civil.
Os fatos especificados na petição inicial, notadamente no que diz respeito aos embaraços relativos ao acesso da página do demandante, ora apelado, estão devidamente comprovados, impondo a manutenção da sentença. É ônus do apelante produzir provas capazes de elidir ou desconstituir as circunstâncias fáticas narradas na petição inicial.
O encargo da prova compete a quem tem condições de contrariar o alegado na peça vestibular, qual seja, apelante, que é o único que pode desconstituir as alegações do promovente.
Veja-se o que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC, adiante transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como o demandado, ora recorrente, não demonstrou fatos diversos dos especificados na exordial, impõe-se a manutenção do comando judicial.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença como lançada.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em conta o trabalho adicional realizado pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:06
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REPRESENTANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:48
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0802010-98.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCIANO CARTAXO PIRES DE SA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 87928642) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 88830228), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802010-98.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCIANO CARTAXO PIRES DE SA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DO AUTOR À CONTA EM REDE SOCIAL.
RESTRIÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA PROMOVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado nos autos, alegando que, em 07/08/2012, criou seu perfil no Facebook, sob o endereço eletrônico https://pt-br.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about, mas, em dezembro de 2022, foi surpreendido com a impossibilidade de acesso a sua conta do perfil.
Afirma que tentou resolver a lide através da via administrativa, contudo as tentativas restaram infrutíferas.
Dessa maneira, o promovente ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela antecipada de urgência, para que o réu disponibilize meios de acesso à recuperação do perfil do autor.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do promovido na obrigação de fazer, bem como a condenação deste em custas processuais e honorários de sucumbência.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Tutela de urgência deferida (ID. 68268818).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID. 68904231), sustentando que a URL mencionada pelo autor na exordial se trata de uma página, e não de um perfil de usuário.
Não obstante tal alegação, aduz a ausência de indicação de URL do perfil no Facebook, fato que dificultaria ao Provedor de Aplicação do serviço Facebook investigar os fatos narrados.
Assim, pugnou, ao final, pelo julgamento de total improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo promovido e julgado pelo Tribunal ad quem negando provimento ao mesmo e mantendo incólume a decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID. 79862293).
Impugnação à contestação (ID. 77394014).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído nos autos.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO No caso em deslinde, o promovente busca a recuperação do acesso à conta de sua titularidade na rede social denominada Facebook, com endereço eletrônico “https://pt-br.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about”, utilizada pelo autor para a divulgação de suas atividades políticas.
Initio litis, a discussão travada nos autos se amolda ao conceito de relação de consumo, conforme previsão do art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo certo que o autor se enquadra como consumidor, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviço.
Conforme entendimento do STJ (REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3), o fato de o serviço prestado ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, §2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
Ressalta-se que, mesmo que a relação seja entre usuário e provedor de aplicações, que operam redes sociais, deve ser aplicado o CDC, isso porque estes prestam serviços que, mesmo aparentemente sem remuneração, demanda ganhos indiretos ao provedor.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
Músico renomado teve sua conta do Instagram desativada.
Notificada a plataforma, sobreveio pedido de desculpas com a informação de reativação imediata.
Entretanto, até a atualidade, a conta não foi reativada, não obstante ordem judicial e aplicação de multa.
Plataforma que se valeu de argumentação genérica, sem qualquer supedâneo probatório.
Ilícito contratual praticado pelo consumidor não comprovado.
Aplicação do CDC à casuística.
Desbloqueio da conta confirmado, com majoração das astreintes.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que superou o mero dissabor.
O apelado foi tolhido do uso da rede social Instagram, utilizada para divulgação da atividade profissional.
Afronta aos direitos de personalidade.
Exagerada mora no restabelecimento do serviço, que não pode ser admitida como mero transtorno.
Quantia de R$ 13.265,00 fixada em primeiro grau, que é mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção dos honorários recursais.
Fixação no patamar máximo legal.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1109557-32.2019.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) Assim, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, inserta no CDC, cabe ao promovente, enquanto consumidor, comprovar danos decorrentes de falhas na prestações de serviços do promovido/fornecedor, cabendo a este comprovar excludentes de sua responsabilidade.
Através dos documentos acostados à exordial (IDs. 68041491 e 68041492), verifica-se o autor comprova que faz uso de sua conta na rede social denominada Facebook, para a divulgação de suas atividades políticas.
Além disso, demonstrou que lhe foi solicitada uma comprovação de titularidade para acessar sua conta, oportunidade na qual foi registrado “não possuir os meios necessários para recuperação da conta (e-mail e número celular)”, mesmo após seguir, sem sucesso, todas as etapas solicitadas pela plataforma para acessar a sua conta.
Como se sabe, o mundo virtual não é livre de normas e se encontra regido pelo Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, e amparado pelo Código Civil e Penal, estabelecendo-se princípios, garantias, direitos e deveres no uso da internet no Brasil.
O promovido, enquanto aplicador, não pode privar, sem justificativas pautadas nestas leis, o acesso dos seus usuários às contas de sua titularidade.
Tendo o autor demonstrado que possui a conta junto ao Facebook e que ficou impossibilitado de ingressar nesta, comprovando fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC, caberia à promovida demonstrar o porquê de ter impedido o promovente no acesso à conta, o que poderia caracterizar algum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Em sede de Contestação, contudo, o réu não trouxe justificativas para a inacessibilidade da conta pelo autor, limitando-se a sustentar que a página da URL do autor possui registro de atividade durante todo o período alegado na inicial, inexistindo qualquer irregularidade.
Ocorre que tal alegação não se coaduna com o caderno processual, eis que a parte autora comprovou sua restrição de acesso, impossibilitando as suas postagens.
Portanto, resta configurada a obrigação de fazer do réu, a fim de possibilitar o acesso do autor à conta de sua titularidade, com o endereço eletrônico https://pt-br.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID. 68268818) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu na obrigação de disponibilizar meios para a recuperação do perfil do autor https://pt-br.facebook.com/LucianoCartaxoPires/about.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 800,00, a teor do art. 85, § 2º e 8º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE o valor das custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa,08 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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