TJPB - 0801765-23.2020.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801765-23.2020.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Associação Escola Sem Partido ADVOGADO: Igor Costa Alves (OAB/DF 54336) e outros APELADA: Meilene Carvalho Pereira Pontes ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (OAB/PB 10057-A) e outro Ementa: CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL.
DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e à retratação pública em redes sociais, pela publicação fragmentada e descontextualizada de aula ministrada pela autora, com repercussão ofensiva à sua honra e imagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é competente a Comarca de Guarabira para o processamento da ação; (ii) estabelecer se é cabível a gratuidade de justiça deferida à parte autora; (iii) determinar se a publicação realizada pela apelante nas redes sociais violou direitos da autora, justificando a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência territorial é do foro do domicílio da vítima do alegado ato ilícito, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC, especialmente em casos de divulgação de conteúdo pela internet com repercussão nacional. 4.
A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois a parte impugnante não comprovou situação fática que infirmasse a declaração de hipossuficiência da autora. 5.
A liberdade de expressão não é direito absoluto e, quando exercida com abuso, como na publicação descontextualizada e depreciativa da aula ministrada pela autora, configura violação à honra e à imagem, ensejando o dever de indenizar. 6.
A publicação realizada extrapolou o direito de crítica, incitando comentários de ódio contra a autora, com divulgação de seu nome e da instituição de ensino, causando danos à sua imagem e reputação. 7.
O valor de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional e adequado à extensão do dano e às funções compensatória e punitiva da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O foro do domicílio da vítima é competente para ações de reparação de danos decorrentes de publicação de conteúdo em redes sociais. 2.
A liberdade de expressão encontra limite na proteção à honra e à imagem, sendo ilícita a divulgação descontextualizada e ofensiva de conteúdo educacional. 3.
A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte beneficiária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 220, § 1º; CPC/2015, art. 53, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 775.948/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2016; TJ-MT, Apelação Cível nº 0001246-42.2014.811.0007, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 21.09.2016.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte promovida, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Escola Sem Partido, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela, julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na inicial, com dispositivo vazado nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar as demandadas ASSOCIACAO ESCOLA SEM PARTIDO e MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB a, solidariamente, pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos pelo índice INPC a contar da publicação desta sentença, incorrendo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno também as partes em questão a postarem nas mesmas redes sociais vídeo de retratação informando que o material anteriormente veiculado fora fragmentado e que a demandante agiu conforme determina o material didático aprovado pelo governo federal. [...]”.
Em suas razões (Id. 25042459), o promovido, após apresentar síntese da lide, suscitou as preliminares de incompetência da Comarca de Guarabira, considerando que “embora o art. 53, IV, a, do CPC, não seja inconstitucional, a sua aplicação às ações de reparação de danos alegadamente causados por publicação veiculada pela internet viola o art. 220, §1º, e ao art. 5º, LV, ambos da Lei Maior”, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida a parte promovente.
No mérito, aduziu que “a autora utilizou sua aula de Português para influenciar indevidamente as crianças em temas sensíveis que são exclusivamente da alçada dos pais – abusando, portanto, da liberdade de ensinar –, bastava destacar a frase dita pela docente: “não há universo próprio de um ou de outro sexo”; ou o comentário de um de seus alunos sobre o que havia entendido da aula: “eu percebi que não importa o gênero todos podem fazer o que quiser” (foi essa efetivamente a mensagem transmitida)”.
Alegou que “cientes da obrigação de não violar direitos de terceiros, tiveram o cuidado de não suprimir do vídeo original qualquer passagem que pudesse privilegiar o seu próprio ponto de vista sobre a questão”.
Noutro ponto, argumentou que “O conteúdo publicado é de interesse público e, portanto, sua divulgação prescinde de autorização”.
Sustentou, por fim, que “não houve da parte dos apelantes uma edição maliciosa do vídeo original com a aula ministrada pela autora; suas palavras não foram retiradas de contexto; nenhuma passagem relevante para que o público pudesse formar um juízo isento sobre os fatos foi suprimida” Ao final, requereu a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões ofertadas, em contrariedade à pretensão recursal (Id. 25042465).
Parecer do Ministério Público sem manifestação meritória, com base na Recomendação Conjunta 001/2018 da PGJ e CGMP e Recomendação n.º 34/2016 do CNMP (Id. 26132386).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preliminarmente Da Incompetência territorial Inicialmente, verifica-se que a parte apelante ventila preliminar de incompetência territorial, alegando que embora o art. 53, IV, a, do CPC, não seja inconstitucional, a sua aplicação às ações de reparação de danos alegadamente causados por publicação veiculada pela internet viola o art. 220, §1º, e ao art. 5º, LV, ambos da Lei Maior.
Contudo, entendo que esta preliminar não deve prosperar, porquanto o em análise aos autos, verifica-se que apesar da sede da parte apelante/promovida ser em Brasília – DF, a parte autora ajuizou a demanda na Comarca de Guarabira, o que corresponde ao disposto no artigo 53, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Desse modo, considerando que o uso supostamente indevido de mídia digital tem abrangência em toda a rede mundial de computadores, ante a publicação nas redes sociais (Instagram e Twitter), considera-se o dano supostamente sofrido no local em que domiciliada a parte autora.
A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
FORO DO LOCAL DO ILÍCITO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em hipóteses de ampla divulgação do ato, inclusive pela internet, como no caso, a competência é do foro do domicílio da vítima do ato ilícito, que é a pessoa que teve o seu direito violado. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 775948 RS 2015/0224245-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016) Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Da impugnação à gratuidade de justiça A empresa promovida buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da promovente, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da autora, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que os mesmos teriam deixado subentendido que auferem ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da promovente, mantém-se o deferimento da justiça gratuita.
Exame do mérito In casu, extrai-se da narrativa inicial que a parte promovente alegou que é professora de português, lecionando no colégio Objetivo na cidade de Guarabira-PB.
Aduz que no período da Pandemia de Covid 19, ministrou aulas de forma virtual em plataforma digital de acesso apenas dos alunos e funcionários do estabelecimento de ensino.
Relata que no dia 12 de junho de 2020 fora surpreendida com a informação de que um trecho de uma de suas aulas fora editada e estava sendo posta nas redes sociais pela requerida Associação Escola Sem Partido, fragmento retirado de contexto e divulgada com teor ofensivo, o que ensejou diversos comentários ofensivos nas redes sociais, prejudicando o trabalho da autora, bem como a atingindo na esfera íntima.
Nesta ordem de ideias, apresentou como principais documentos as mídias digitais da publicação, o material didático utilizado durante a aula e as capturas de tela dos comentários dos seguidores da página administrada pela parte promovida na publicação utilizando a mídia da aula ministrada pela promovente, consoante Id. 25042222 e seguintes.
Em vista de tal acontecimento, informa que sofreu dano moral.
No caso vertente, o Juiz a quo, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a parte promovida (Associação Escola Sem Partido e Miguel Francisco Urbano Nagib), solidariamente, a pagar a parte promovente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Embasou-se o decisum combatido na transcrição apresentada na peça defensiva, os vídeos na íntegra acostadas na contestação, assim como os fragmentos veiculados nas redes sociais juntados pela demandante, nos seguintes termos: “[...] Através do presente feito, busca a autora o pagamento de indenização por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Analisando os autos, a parte autora alega ter sofrido danos morais em detrimento da deturpação de suas falas em vídeo postado nas redes sociais pelo demandado Escola Sem Partido.
Em sua defesa, a parte em questão sustenta a veracidade das postagens, sendo apenas o retrato da conduta da demandante.
Nesse diapasão, verificando a transcrição apresentada na peça defensiva, os vídeos na íntegra acostadas na contestação, assim como os fragmentos veiculados pela nas redes sociais juntados pela demandante, verifico que os trechos postados, aliados as falas do requerido Miguel não transmitem a realidade integral dos fatos, induzindo os espectadores a ofenderem a demandante e prejudicarem seu serviço junto ao seu empregador, haja vista não ter sido postado a integralidade da aula ministrada.
Entendo ainda que em caso de irresignação com o conteúdo em questão, os demandados deveriam buscar a instituição de ensino para se certificar de que o conteúdo ministrado condiz com os temas que devem ser lecionados em sala de aula, e não divulgar trechos das aulas nas redes sociais com o seu juízo de valor sobre o tema.
Ademais, é importante destacar que o material divulgado fora indevidamente veiculado, haja vista que o demandado não demonstrou possuir nenhuma autorização da escola em questão para divulgar o material em questão, haja vista que as aulas são ministradas em plataforma particular de ensino.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação discutida não pode ser considerada como mero aborrecimento, haja vista que a conduta da requerida ensejou em prejuízos não só na saúde da autora, mas também em como esta é vista perante a sociedade, podendo até mesmo prejudicá-la perante o seu empregador. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
No que tange a responsabilidade das demandadas que administram as redes sociais, entendo que estas já procederam com a retirada do material discutido no feito, não havendo de se falar na sua responsabilização pelos danos sofridos [...]”.
A apelante/promovida pugnou, com o presente recurso, a reforma integral da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral (Id. 25042459).
Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que a matéria debatida nos autos é de extrema relevância, uma vez que levanta o aparente conflito entre direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, quais sejam o direito à honra e à imagem, como reflexos do princípio da dignidade da pessoa humana, e a liberdade de manifestação do pensamento e comunicação, que ampara no próprio caráter democrático e pluralístico da sociedade brasileira.
Pois bem.
Prefacialmente, dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Com efeito, dispõe o art. 220 da Constituição Federal: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Acresça-se que, deve ser levado em consideração o direito à intimidade e à privacidade do cidadão, conforme estabelece o parágrafo primeiro do referido dispositivo constitucional, in verbis: Art. 220 [...] § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Na ponderação dos dois princípios fundamentais (direito à informação - art. 220, da CRFB/88 e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, a honra e a imagem - art. 5º, X, da CRFB/88), deve-se adotar a ponderação dos direitos, indagando se, no caso concreto, houve ou não abuso no direito de informar, a ponto de ensejar danos morais.
Com tal ideia, foi editado o Enunciado n.º 279 da IV Jornada de Direito Civil, de conteúdo doutrinário, a saber: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa.
Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações. (destacamos) Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a publicação compartilhada nas redes sociais (Instagram e twitter), apresentou a seguinte legenda: Professora usa aula para martelar ideologia de gênero na cabeça dos alunos * Professora de Português do Colégio Objetivo, de Guarabira-PB (@colegio_objetivo_guarabira (deixa de ensinar a matéria para tentar enfiar minhoca de gênero e feminismo na cabeça dos alunos - crianças de 10 a 12 anos.
Aula online ministrada em junho de 2020.
Depreende-se que o administrador da página promovida realiza os seguintes recortes ao longo do vídeo (Id. 25042231 e seguintes): “[...] A PARTIR DESSE PONTO, A PROFESSORA SUSPENDE A AULA DE PORTUGUÊS, E COMEÇA A MARTELAR NA CABEÇA DOS ALUNOS AS “VERDADES” DA IDEOLOGIA DE GÊNERO [...]” “[...] NO TRECHO QUE SEGUE, A PROFESSORA VAI DIZER QUE TIPO DE EDUCAÇÃO OS ALUNOS DEVEM RECEBER DOS SEUS PAIS [...]” “[...] SEGUEM OS COMENTÁRIOS DOS ALUNOS.
COMO VOCÊ VAI VER, TODOS ENGOLIRAM, SEM QUESTIONAR, A FALA TENDENCIOSA DA PROFESSORA, COMPROVANDO QUE A LAVAGEM CEREBRAL FOI CONCLUÍDA COM SUCESSO [...]” Verifica-se dos documentos colacionados a exordial, que os conteúdos acima mencionados extrapolam o direito à liberdade de expressão ao divulgar trechos da aula de instituição de ensino da rede privada nas redes sociais com o seu juízo de valor sobre o tema, de forma expressa com o nome da autora e a instituição de ensino na qual leciona, visando criticar a sua atuação profissional, acabando por incitar outros usuários a promoverem ataques de ódio dirigidos à autora.
Ademais, a publicação foi realizada em rede social, na qual a parte apelante possui expressivo número de seguidores, sendo despiciendo discorrer sobre a extensão de sua repercussão.
De toda sorte, veja-se que a promovente/apelada colacionou em sua exordial ao Id. 25042227, as capturas de tela acerca das mensagens de ódio e agressões que recebeu, em razão da publicação objeto da lide.
Não se nega ao apelante/promovido o direito de fazer críticas às manifestações da autora, diante do princípio constitucional de livre manifestação e opinião em se tratando de Estado Democrático de Direito.
Contudo, tal direito não é absoluto e nem ilimitado, devendo o julgador fazer a ponderação dos valores e verificar qual prepondera no caso concreto.
No caso em análise, verifica-se que houve excesso por parte do apelante/promovido que exorbitou de seu direito, e com sua conduta, no caso, publicação em redes sociais, acabou por atingir a honra e a dignidade da promovente, devendo ser repudiada qualquer incitação à violência, ódio ou desprezo público, cabendo ao julgador afirmar o direito da autora a indenização pela publicação da apelante e a condenação da apelante/promovida ao devido ressarcimento.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) – ACUSAÇÃO DE MAU ATENDIMENTO MÉDICO E INCITAÇÃO PARA QUE OS SEGUIDORES DENUNCIASSEM O PROFISSIONAL PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO – INDICAÇÃO DE NOME, NÚMERO DE CRM E LOCAL DE ATENDIMENTO – OFENSA À HONRA E VIOLAÇÃO À IMAGEM PROFISSIONAL QUE ULTRAPASSA A MERA CRÍTICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A publicação em rede social que extrapola meras críticas ao atendimento médico prestado, uma vez que incita os seguidores a denunciarem o profissional no CRM, pela prática de crime de estelionato, importa em ofensa à imagem e justifica a indenização por danos morais postulada. (TJ-MT - APL: 00012464220148110007 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2016) Neste contexto, reconheço a existência de lamentável ataque à honra e dignidade da apelada e entendo que, o valor fixado pelo juiz de origem, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), exerce a função de amenizar o sofrimento experimentado em decorrência da publicação realizada pela parte apelante e a incitação para que outros usuários promovessem ataques de ódio dirigidos à promovente/apelada.
Feito esses registros, deve a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite as preliminares de incompetência territorial e impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, NEGUE provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser suportado exclusivamente pela parte promovida/apelante. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/11/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MEILENE CARVALHO PEREIRA PONTES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 19:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2023 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2023 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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19/05/2023 16:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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17/03/2023 08:46
Recebidos os autos.
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17/03/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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16/03/2023 20:42
Determinada diligência
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16/03/2023 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/12/2022 07:40
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:54
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA SEM PARTIDO em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:01
Decorrido prazo de MEILENE CARVALHO PEREIRA PONTES em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:01
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 08:46
Juntada de petição inicial
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23/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA SEM PARTIDO em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:33
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB em 25/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MEILENE CARVALHO PEREIRA PONTES em 18/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:54
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/07/2021 01:47
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:00
Decorrido prazo de ADRIANA COUTINHO GREGO PONTES em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 03:38
Decorrido prazo de MEILENE CARVALHO PEREIRA PONTES em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:38
Decorrido prazo de IGOR COSTA ALVES em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2021 12:45
Audiência 16/04/2021 12:00 cancelada para Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB #Não preenchido#.
-
25/03/2021 12:35
Recebidos os autos.
-
25/03/2021 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
25/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:53
Outras Decisões
-
12/03/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:19
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2020 15:17
Recebidos os autos.
-
19/10/2020 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
07/10/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 08:41
Juntada de Carta
-
01/09/2020 02:43
Decorrido prazo de ADRIANA COUTINHO GREGO PONTES em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2020 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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