TJPB - 0801919-96.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801919-96.2023.8.15.0161 DECISÃO Pela leitura dos extratos é evidente que os descontos só cessaram em 10/2024, contudo, como não houve determinação de multa e a obrigação foi cumprida no prazo estipulado por este Juízo, não há penalidades a serem aplicadas ao banco.
Em mais nada havendo a prover, arquivem-se esses autos definitivamente.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801919-96.2023.8.15.0161 DESPACHO O extrato da autora não se presta para comprovar a origem dos descontos e o eventual descumprimento da obrigação de sustar as consignações, o que impede a aplicação imediata de multas.
De toda sorte, intime-se o banco demandado a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de descumprimento da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801919-96.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/07/2024 09:56
Baixa Definitiva
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27/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DARC MARINHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:05
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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18/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2024 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/06/2024 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/05/2024 14:43
Recebidos os autos.
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24/05/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801919-96.2023.8.15.0161 DESPACHO Instada a recolher os honorários periciais a demandada alegou que os valores foram fixados de maneira desproporcional.
Decido.
A demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros definidos por outros Tribunais.
O valor fixado por este Juízo levou em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do laudo a ser executado e o tempo despendido para exame e elaboração do material.
Desse modo, depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa o que não onera excessivamente a demandada.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: (...) 1.
A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014).
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Impugnação à estimativa de honorários periciais.
Valor da verba honorária justificada satisfatoriamente pelo perito em resposta à impugnação oferecida.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação com fundamento na razoabilidade do valor estimado pelo perito.
Ataque genérico aos valores fixados a título de honorários periciais.
Inadmissibilidade.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22307261220188260000 SP 2230726-12.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o demandado a recolher os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 08 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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