TJPB - 0802028-47.2022.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802028-47.2022.8.15.0161 DECISÃO Após o envio dos autos à Contadoria foi certificado que o valor já depositado (R$ 8.446,65) supera a condenação em R$ 1.336,07 (id. 98185052).
As partes concordaram expressamente com o parecer da Contaria do Juízo.
Desse modo, tenho que a conta apresentada pela Contadoria do Juízo é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer outra impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Ante o exposto, dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo para reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 7.110,58 (sete mil, cento e dez reais e cinquenta e oito centavos).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Expeça-se alvará em favor da exequente no valor R$ 7.110,58 (sete mil, cento e dez reais e cinquenta e oito centavos), com a liberação do excedente para o executado, como já requerido.
Após, certifique-se o valor das custas devidas e intime-se o executado ao pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 29 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802028-47.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802028-47.2022.8.15.0161 DESPACHO O banco demandado apresentou extrato analíticos dos descontos a serem repetidos, ao passo que o exequente trouxe planilha sem qualquer explicação para a origem daqueles valores.
Desse modo, e considerando que se cuida de mero acesso a extratos de consignações, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os descontos que quer ver repetidos, sob pena de aplicação dos valores indicados pelo executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/10/2023 21:26
Baixa Definitiva
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04/10/2023 21:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2023 15:59
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 09:34
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:34
Decorrido prazo de GENESIO FIRMINO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:33
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:33
Decorrido prazo de GENESIO FIRMINO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:45
Conhecido o recurso de GENESIO FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*97-53 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:52
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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