TJPB - 0801783-83.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801783-83.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917 EXECUTADO: DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702, WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702, WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Constata-se dos autos que ocorreu a arrematação do imóvel, com o pagamento à vista do valor de R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), e satisfeitas as obrigações decorrentes da arrematação, restando apenas o direcionamento do crédito aos destinatários.
Conforme decisão de Id. 97397205 e despacho de Id. 98447399, fora determinada a expedição de alvará no valor de R$ 28.661,68 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), em favor do Condomínio Exequente, e, demonstrada a inexistência de débitos tributários, restou pendente apenas esclarecimento por parte da CEF sobre o saldo devedor do financiamento imobiliário, cuja informação prestada indica o valor de R$ 19.882,27 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) - Id. 101579983.
Informados os dados bancários do Condomínio.
Id. 93715256.
Assim, sem mais delongas, atendido ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Sem custas e sem honoráros.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o DJO abaixo.
Proceda a Secretaria como segue.
Expeça-se alvará, no valor de R$ 28.661,68 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), em favor do Condomínio Exequente para conta constante do Id. 93715256.
Intimem-se a Caixa Econômica Federal e os Executados, para informarem seus dados bancários para expedição dos alvarás dos créditos a que fazem jus, sendo o valor de R$ 19.882,27 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), em favor da Caixa Econômica Federal, e em favor de DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO e/ou MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA, o valor de R$ 37.956,05 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), nos moldes do ofício 014/2020.
Ultimadas as providências, sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801783-83.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO XAVIER PIMENTEL JÚNIOR - PB16917 EXECUTADO: DENILSON JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MICHELLE NASCIMENTO BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento nº 102, Bloco B, do Edifício Maria Holanda - ocorrida em leilão realizado no dia 16/11/2023, pelo Sra.
NAILA MUNIZ LOPES, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), com pagamento à vista, conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 82433420, valor este já depositado judicialmente conforme id 82433422.
Devidamente paga a comissão do leiloeiro, id. 82433423.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse e intime-se o exequente para juntar planilha atualizada até a data da imissão, em 05 dias.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
Após, voltem-me os autos conclusos para destinação dos valores.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/02/2019 11:43
Baixa Definitiva
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22/02/2019 11:43
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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22/02/2019 11:41
Transitado em Julgado em 20 de Fevereiro de 2019
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22/02/2019 11:41
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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31/01/2019 15:15
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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30/01/2019 19:07
Deliberado em Sessão - julgado
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25/01/2019 09:24
Juntada de Certidão
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09/01/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 16:44
Conclusos para despacho
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02/08/2018 16:44
Juntada de Certidão
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20/06/2018 07:33
Recebidos os autos
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20/06/2018 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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