TJPB - 0802269-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:34
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, por sua advogada, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal, conforme determinado no ID 99411498. -
31/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802269-93.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIAS BRITO DE SOUSA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 99411498, que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega o Embargante que a decisão foi omissa, vez que desconsiderou os cálculos efetuados por perito contábil; e contraditória, por ter declarado que no contrato pactuado não havia capitalização de juros e ter em outro ponto citado que é utilizada a tabela SAC no aludido contrato (ID 102371342).
A Embargada apresentou contrarrazões aos presentes embargos, requerendo sua rejeição (ID 104474412). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de considerar a perícia contábil acostada aos autos, bem como ter sido contraditória ao entender que no contrato não havia capitalização de juros e mencionar a utilização da tabela SAC.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
A análise das provas produzidas nos autos leva o magistrado ao convencimento necessário ao julgamento da lide.
As omissões que se buscam corrigir por meio de recurso de embargos de declaração devem incorrer em um ponto ou prova que deixou de ser analisada, o que não foi o caso dos autos, uma vez que foram observadas as alegações das partes e as provas carreadas aos autos.
Com relação à capitalização dos juros, restou claro que o sistema SAC não se trata de capitalização dos juros, mas de um método de amortização de empréstimos que se caracteriza por ter parcelas decrescentes e uma amortização constante.
Ora, mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Também não é cabível o recurso interposto sob a alegação de omissão na análise de determinada prova, porque não se prestam os embargos de declaração para reanálise de prova.
Deste modo, não há como reconhecer os vícios alegados, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, devendo a reanálise das provas ser pleiteada em instância superior.
DISPOSITIVO Posto isto, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 28 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/11/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. -
17/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 01:06
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802269-93.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIAS BRITO DE SOUSA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA RELATÓRIO ELIAS BRITO DE SOUZA ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, alegando ter sido lesionado em seu patrimônio pela cobrança de juros capitalizados mensalmente, taxa de administração e fundo garantidor de crédito, sem previsão contratual e em desacordo com a legislação pertinente.
Requer a revisão contratual para que seja declarada a inexigibilidade da referida capitalização mensal dos juros, bem como seja excluída a cobrança de taxa de administração e do fundo garantidor de crédito, recalculando as obrigações do contrato e devolvendo de forma simples o que foi pago a maior, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 68091426).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 70961369).
A ré, em sua contestação, arguiu preliminarmente a falta de interesse processual e a incompetência em razão do lugar, além de impugnar a assistência judiciária gratuita concedida ao Autor.
No mérito da demanda, alegou que os contratos firmados são válidos e que os encargos cobrados são legais, requerendo, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 81881146).
O Autor, por sua vez, em sua réplica, rebateu as preliminares e contestou os argumentos da Ré, reafirmando a necessidade de revisão contratual (ID 83660082).
Instadas as partes litigantes à especificação de provas, o Autor requereu a prova pericial (ID 84949095), ao passo que a Promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 85155647).
Indeferimento da prova pericial requerida (ID 89682116).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da impugnação à gratuidade judicial Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que o Autor não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - Da falta de interesse de agir A Promovida alega inépcia da inicial por carência de ação, tendo em vista que o Autor não buscou a Ré para resolver administrativamente a questão posta.
Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: “CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa, não se aplicando ao presente feito.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - Da incompetência em razão do lugar Tratando-se de competência relativa, a escolha do foro é uma opção da parte autora, podendo se dar no lugar onde se acha a agência ou sucursal da parte ré, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, nos termos art. 53, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Entretanto, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais esta mantenha suas filiais, se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ART. 100, IV, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Em caso de cessionário de grande número de contratos, descaracterizada a relação de consumo, prevalecendo a regra geral de competência devendo a ação ser julgada no foro em que a pessoa jurídica tenha sede ou filial, a depender do local em que assumida a obrigação. 2.
As arguições genéricas e sem similitude com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015 demonstram o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1623929/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CESSÃO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
MILHARES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE.
TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. 2.
Na hipótese, a recorrida é cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de negociações anteriores.
Não está presente nenhum vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, interessado na utilização do sistema de telefonia. 3.
As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário.
Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.
Precedente. 4.
A situação dos autos retrata transações havidas entre sociedades empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a hipossuficiência do cessionário. 5.
Incide, na hipótese, a regra geral de competência, visto não haver convenção em sentido diverso e o contrário não decorrer da natureza da obrigação e das circunstâncias do caso. 6.
O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1608700/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017).
Em que pese não sejam aplicáveis as regras do CDC, nos termos da Súmula nº 563 do STJ, possuindo a demandada agência/sucursal em João Pessoa-PB, sendo neste local contraída a obrigação, descabida a declinação de competência para a Comarca do Rio de Janeiro, devendo ser mantida a competência desta Comarca.
Por tais razões, rejeita-se a referida preliminar. - DO MÉRITO - Da capitalização mensal de juros É incontroverso que a ré é uma entidade fechada de previdência privada, o que a impede de atuar como instituição financeira e, consequentemente, de cobrar juros capitalizados mensalmente.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, como demonstrado nos autos.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº Documento: 157601036 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/06/2022 Página 1de 3 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a “tese do duodécuplo” diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”. 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (STJ - RECURSO ESPECIAL – QUARTA TURMA - Nº 1.854.818 - DF (2019/0383155-9) – RELATOR: MINISTRO MARCOS BUZZI – Data julgamento 07/06/2022).
A cobrança de juros capitalizados mensalmente, sem previsão contratual e expressa autorização legal, caracteriza anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Contudo, consoante se observa da cláusula sexta do contrato firmado (ID 81882156), adiante transcrita, não há pactuação de capitalização mensal de juros.
CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 6.1 - O valor das 12 (doze) primeiras prestações do Contrato será informado no Anexo I.
As demais prestações serão calculadas mensalmente seguindo os critérios do Sistema de Amortização Constante (“SAC”) e de acordo com a variação do índice de correção monetária também estabelecido no Anexo I. 6.2 - Mesmo após a 13ª (décima terceira) prestação, o valor das prestações estará sempre limitado ao valor da primeira prestação.
Caso o cálculo do valor de qualquer prestação aponte valor superior, a diferença não cobrada em cada prestação será deduzida do valor da amortização no mesmo mês de cobrança. 6.3 - Eventual resíduo ao final do prazo originalmente contratado, em decorrência do disposto no item 6.2 acima, deverá ser quitado pelo Mutuário no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a cobrança da última prestação do Empréstimo.
O Sistema de Amortização Constante (SAC) é um método de amortização de empréstimos que se caracteriza por ter parcelas decrescentes e uma amortização constante.
As principais características do SAC são: A amortização é constante em todas as parcelas; o saldo devedor é reduzido de forma linear ao longo do financiamento; e as prestações são compostas por uma parte de juros e outra de amortização do capital.
Observa-se, também, do extrato do contrato (ID 81882158), que não há cobrança de juros calculados sobre os próprios juros devidos, que é o que caracteriza o anatocismo.
Assim, neste ponto, é mister a improcedência do pedido revisional. - Da taxa de administração A taxa de administração de um contrato de mútuo é uma remuneração pela gestão do empréstimo, que cobre as despesas de administração do contrato.
A cobrança dessa taxa é legal desde que esteja prevista no contrato.
No caso dos autos, há pactuação acerca da cobrança de tal taxa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E QQM.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA.
ENTIDADE NÃO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JULGADO DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJ/RN – Processo ED 20170117125000100 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível – Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro - Data de julgamento: 05/02/2019). - Da cobrança do fundo garantidor de crédito (FGC) O Promovente requer também que seja excluído do contrato o encargo denominado fundo garantidor de crédito.
Analisando os autos, observa-se nas condições contratuais acerca do tema que assim foi estabelecido (ID 81882156): CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS CONTRATUAIS 4.1 - Sobre o valor do Empréstimo incidirá Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), Taxa de Administração, Taxa de Juros, Fundo de Inadimplência, Correção Monetária, Seguro Prestamista, Fundo de Quitação por Morte e Fundo Garantidor de Crédito, estes cinco últimos, quando cabíveis.
Contudo, analisando a declaração do contrato juntada aos autos no ID 81882157, constata-se que não há cobrança do referido FGC.
Assim, também, neste ponto, inexiste abusividade a ser reparada.
Deste modo, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por absoluta inexistência de conduta ilícita da Promovida.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC. ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 21:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas, por suas advogadas, da decisão proferida no ID 89682116. -
03/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:50
Determinada diligência
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30/04/2024 16:50
Outras Decisões
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24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802269-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:42
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2023 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/10/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/06/2023 21:07
Recebidos os autos.
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28/06/2023 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:18
Determinada diligência
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28/03/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:20
Determinada diligência
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19/01/2023 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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