TJPB - 0802204-63.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802204-63.2022.8.15.0181 AUTOR: ADAILMA LOURENCO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AUTOR: ADAILMA LOURENCO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, contra REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também identificado no encarte processual,aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou “sequelas permanentes”, em face das lesões mencionadas na exordial; ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização nos termos da legislação.
Juntou documentos.
O processo seguiu o rito devido, inclusive, com prolação de sentença julgando improcedentes os pedidos autorais - ID n. 71376650.
Pela instância superior, foi determinada a realização de perícia - ID n. 80317208, o que foi determinado por este Juízo - ID n. 80321667.
O causídico da parte autora mencionou que a comunicou sobre a referida perícia - ID n. 81144715.
A períta médica informou a impossibilidade de realização do exame médico, ante a ausência da parte autora - ID n. 83107554.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora alega que recebeu, de forma administrativa, valor inferior ao que faria jus, diante da lesão mencionada na inicial.
Assim, a fim de aferir a gravidade da lesão e, em consequência, analisar a pertinência do seu pleito, faz-se imprescindível a realização de prova pericial por meio de perito judicial designado nos autos.
Entretanto, o(a) promovente não compareceu para se submeter ao exame médico, a despeito de intimado por seu advogado.
Destaco que o próprio causídico mencionou que realizou a devida notificação - ID n. 81144715: Desse modo, fora expedido mandado de intimação em nome da Autora para tomar conhecimento da designação de perícia, mas conforme consta no id 80996215, o competente meirinho informou que não foi possível localizar a AUTORA no endereço indicado.
Por essa razão, o patrono da parte Autora realizou a comunicação sobre a perícia ao seu constituinte, o qual confirmou o seu comparecimento para a perícia acima designada Por sua vez, não houve qualquer justificativa da parte autora sobre sua ausência.
Com efeito, a falta do(a) promovente, sem justa causa, à perícia, deve ser havida como dispensa tácita da prova e consequentemente a confissão fícta do fato impeditivo de seu direito suscitado na contestação, ou seja, o de que a lesão não se enquadra nas hipóteses indenizatória legais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS com basa nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, com arrimo no art. 85, caput e § 2º, do NCPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, deve-se observar, em relação à parte promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (NCPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
06/10/2023 09:27
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 07:56
Decorrido prazo de ADAILMA LOURENCO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:54
Decorrido prazo de ADAILMA LOURENCO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:01
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:35
Conhecido o recurso de ADAILMA LOURENCO DA SILVA - CPF: *60.***.*94-03 (APELANTE) e provido
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01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 16:33
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:36
Conclusos para despacho
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10/07/2023 23:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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