TJPB - 0802546-47.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/11/2024 15:02
Determinada diligência
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06/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:03
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802546-47.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: JESUS NAM DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
08/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 06:28
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 01:05
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 06:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 07:22
Decretada a revelia
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20/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUS NAM DA SILVA - CPF: *55.***.*47-99 (AUTOR).
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01/08/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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