TJPB - 0802432-48.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:57
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:39
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:32
Determinada diligência
-
30/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de WOLNEY LUCENA SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de WOLNEY LUCENA SANTANA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de WOLNEY LUCENA SANTANA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802432-48.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: WOLNEY LUCENA SANTANA EXECUTADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou requerimento para cumprimento da sentença de ID: 25291404, a qual fora mantida integralmente pelo Eg.
TJ/PB e o Colendo STJ.
Na ocasião, juntou memória de cálculos, consoante o imperativo do artigo 524 do C.P.C.
A serventia judicial intimou a parte executada a fim de que efetuasse o pagamento da cifra exequenda e das custas processuais ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 81306250).
Nesse inteirinho, a executada comprovou o pagamento das custas finais, deixando todavia, transcorrer o prazo legal sem efetuar o depósito do valor da condenação (ID: 82689255).
Dessa forma, o Juízo determinou a penhora de R$ 5.874,14 atinente à condenação (R$ 4.895,12 acrescidos de 10% (dez por cento) de multa (R$ 489,51) e 10% (dez por cento) de honorários da fase de execução (R$ 489,51) – ID: 82729490.
Frutífera a constrição judicial (ID: 82951859), determinada a intimação da executada para apresentação de eventual insurgência nos termos do artigo 854, §3º do C.P.C – ID: 82950987.
A parte executada atravessou petição intitulada de “impugnação ao cumprimento de sentença – manifestação à penhora” (ID: 83443387).
Na oportunidade, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão, em face da necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença e reconhecimento de excesso de execução ou alternativamente encaminhamento dos autos para Contadoria Judicial.
Contrarrazões da parte exequente nos autos (ID: 83535393). É o suficiente relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença está disciplinado nos artigos 523 e seguintes do C.P.C.
Conforme dispõe o art. 525 do códex processualista: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O § 1º determina a matéria a ser alegada na impugnação e dentre estas está o excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, ou, ainda, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação, prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Ocorre que intimado, o banco executado não pagou o débito, tampouco apresentou impugnação.
Diante disso, o credor pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros no importe de R$ 5.874,14, o que foi deferido (ID: 82729490).
A casa bancária executada somente então se manifestou, em peça que denominou "manifestação à penhora", mas que foi cadastrada no sistema como "impugnação ao cumprimento de sentença".
Alegou excesso de execução, uma vez que, seria necessária a instauração de liquidação de sentença.
Sustentou que houve excesso na execução, fundamentando sua pretensão no disposto no art. 509 do C.P.C.
Ocorre que, como dito, se trata de cumprimento de sentença, disciplinado nos artigos 523 e seguintes do C.P.C.
O banco executado foi intimado na forma dos artigos 523 a 525 do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo assinalado.
Manifestou-se somente após a penhora de ativos financeiros, trazendo matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, incisos I a VII, do C.P.C).
A matéria trazida em impugnação não poderia ser conhecida ante a preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Convém esclarecer que quando efetivada a penhora de valores, o executado é intimado na forma do § 2º do art. 854 do C.P.C, podendo, em sua defesa, alegar somente uma das situações expostas nos incisos I e II do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCESSO DE PENHORA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00134447920238160000 Cianorte, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 17/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023 – grifo nosso).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação à penhora.
Impugnação rejeitada.
Alegação de excesso de execução.
Preclusão.
Executada que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, instada a se manifestar sobre a primeira penhora, quedou-se inerte.
Excesso de execução que não é matéria de ordem pública, mas típica matéria ordinária de defesa (artigo 525, § 1º, V, do C.P.C/2015).
Valores exequendos que já foram considerados válidos por anterior decisão transitada em julgado, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Pretensão que levaria à violação da coisa julgada.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22894280920228260000 SP 2289428-09.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2023 – grifo nosso).
Agravo de instrumento.
Prestação de serviços.
Contrato de licença de uso de software.
Ação de obrigação de fazer.
Fase de cumprimento de sentença.
Nulidade da execução.
Inocorrência.
Requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil devidamente preenchidos.
Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa .
Oferecimento de impugnação à penhora em que é alegado excesso de execução, matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, já apresentada nos autos.
Não conhecimento da alegação de excesso de execução, que não constitui matéria de ordem pública, eis que não se trata de questão que pode ensejar nulidade processual cognoscível de ofício.
Intempestividade e preclusão consumativa.
Devedora que, ademais, sequer indicou na segunda impugnação o valor que entende correto e nem mesmo apresentou cálculo demonstrativo desse valor, omissões que ensejam a rejeição liminar da impugnação quanto à alegação de excesso de execução ( C.P.C, art. 525, § 5º).
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058702-41.2019.8.26.0000; Relator: Cesar Lacerda; 28a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019 – grifo nosso).
Acerca da matéria passível de ser alegada em impugnação à penhora, esclareço que o artigo 854, §3º apresenta rol taxativo, que inclui as hipóteses de impenhorabilidade (artigo 833, IV do C.P.C) ou que ainda existe excesso de garantia do Juízo, ou seja, valor superior ao executado em razão de constrição sobre mais de uma conta-corrente e/ou investimento.
Dessa forma, não compulsando nenhuma das hipóteses na insurgência da executada, rechaço a impugnação de ID: 83443387, mantendo a penhora realizada nos autos, visto que, de acordo com todos os parâmetros legais.
ISSO POSTO, mantida a constrição da cifra correspondente a integralidade da dívida executada, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do C.P.C.
Intime as partes dessa decisão via diário eletrônico por intermédio dos advogados cadastrados nos autos.
Intime a parte exequente para que indique os dados bancários de SUA TITULARIDADE e de titularidade do respectivo causídico para confecção dos alvarás competentes.
Na hipótese de honorários contratuais, o patrono deve colacionar o respectivo contrato.
Indicados os dados bancários e APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, conclusos os autos para apreciação de regularidade no pedido da confecção de alvarás.
Tudo cumprido, arquive com as cautelas de estilo.
Custas finais já adimplidas.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de WOLNEY LUCENA SANTANA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802432-48.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: WOLNEY LUCENA SANTANA EXECUTADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
Vistos, etc.
Diante da inércia da parte exequente em adimplir o valor exequendo, o Juízo determinou a penhora eletrônica de valores via SISBAJUD (ID: 82729490).
Frutífero o bloqueio judicial (extrato anexo a presente decisão), INTIME a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
Procedi nesta data com a transferência dos valores constritos para conta judicial.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 30 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802432-48.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: WOLNEY LUCENA SANTANA EXECUTADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
Vistos, etc.
A parte exequente apresentou requerimento para cumprimento da sentença de ID: 25291404, a qual fora mantida integralmente pelo Eg.
TJ/PB e o Colendo STJ.
Na ocasião, juntou memória de cálculos, consoante o imperativo do artigo 524 do C.P.C.
Ato contínuo, a serventia judicial intimou a parte executada a fim de que efetuasse o pagamento da cifra exequenda e das custas processuais (ID: 81306250).
Nesse inteirinho, a executada comprovou o pagamento das custas finais, deixando todavia, transcorrer o prazo legal sem efetuar o depósito do valor da condenação (ID: 82689255). É o que importa relatar.
Decido.
Intimado para cumprir e efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou-se inerte, impondo-se, dessa forma a penhora de valores para que o crédito seja satisfeito, conforme imperativo do artigo 523, §3º do C.P.C Nesse cenário, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud (artigo 835, inciso I do C.P.C), no valor total de R$ 5.874,14 (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) em contas do executado – R$ 4.895,12 acrescidos de 10% de multa (R$ 489,51) e 10% de honorários da fase de execução (R$ 489,51).
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 5.874,14 (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos). - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 27 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/12/2019 22:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/11/2019 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2019 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2019 03:35
Decorrido prazo de WOLNEY LUCENA SANTANA em 08/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/12/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/10/2017 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2016 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 15:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2015 11:02
Indeferida a petição inicial
-
06/07/2015 09:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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