TJPB - 0802219-73.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Movimentações
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0802219-73.2021.8.15.0211 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DAS CHAGAS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Infere-se dos autos que a parte promovida intempestivamente pagou o valor da condenação (ID 81483257), sendo o caso de incidência das penalidades do art. 523 do CPC.
Porém, existindo valores incontroversos, nada impede a sua liberação, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PEDIDO DO EXEQUENTE PARA LIBERAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
Se os embargos à execução opostos não versam sobre a totalidade do valor em execução, mas tão-somente sobre parte deste, sob a alegação de excesso de execução, não há razão para se indeferir o levantamento do restante da quantia, que se encontra depositada, já que tida como incontroversa.
AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo Nº *00.***.*54-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/10/2005).
De igual sorte, com o advento da Lei 13.105/2015 (NCPC), restou induvidoso que poderá o autor levantar os valores depositados espontaneamente pelo executado a título de parcela incontroversa: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (grifos aditados).
Com efeito, determino a liberação da quantia incontroversa no valor de R$ 13.685,01.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato.
Expeça-se os alvarás judiciais na forma requerida na petição retro.
Quanto aos valores complementares, referente às penalidades do art. 523 do CPC, verifico que o exequente calcula as referidas verbas de forma indevida, pois incide a multa de 10% sobre o montante inicialmente executado com os honorários (e não apenas sobre a verba principal) e após incide honorários do advogado (10%) sobre esse montante anteriormente apurado (novamente não incide apenas na verba principal).
Diante disto, procedo ao ajuste das referidas verbas e determino a intimação do executado para que pague o valor de R$ 1.244,09, referente aos 10% de multa, e R$ 1.244,09 dos honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 2.488,18, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Ademais, proceda-se aos cálculos das custas finais e intime-se o executado para pagá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto judicial, inscrição no SERASAJUD e encaminhamento para cobrança pela fazenda pública estadual.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/08/2023 10:09
Baixa Definitiva
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15/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2023 10:08
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:20
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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13/07/2023 23:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 23:45
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
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17/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2023 14:52
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DAS CHAGAS - CPF: *32.***.*77-30 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:29
Recebidos os autos
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07/04/2022 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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