TJPB - 0802163-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MATIAS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA MATIAS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:26
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802163-78.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO, TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA, J.
V.
M.
D.
O., M.
E.
M.
D.
O., M.
H.
M.
D.
O.
REU: NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma ação ordinária de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência proposta por GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO contra a empresa NATAL E HM CONSTRUÇÕES SPE LTDA, visando a anulação de um contrato firmado entre os litigantes e o recálculo do índice de correção monetária.
Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda no ano de 2011, tendo como objeto o apartamento nº 3201-A, localizado no “Ultramare Class Club Residence”, Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 733.959,87 (setecentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos – pág. 002 do id. nº 8711626).
A tutela foi indeferida.
Citada, a parte promovida alegou em preliminar a exceção de contrato não cumprido e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, vez que o contrato foi feito de forma regular.
Na oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo a resolução do contrato, com a imediata desocupação do imóvel.
A peça foi impugnada no id 24287435.
A parte reconvinda apresentou resposta à reconvenção, alegando que efetuou o pagamento de 70% do montante devido do contrato, bem como que está sendo cobrada por valores superiores aos firmados no contrato, requerendo, assim, a improcedência do pedido reconvencional .
Deferida a juntada de prova documental, foi noticiado nos autos o falecimento da parte promovente ( id34291406 ).
Como não houve a habilitação de sucessores, o processo principal foi extinto pela sentença de id42464484 , prosseguindo no tocante à reconvenção.
Determinada a habilitação dos herdeiros do espólio no id 55781289 , os mesmos não se manifestaram.
A parte reconvinte acostou aos autos extrato atual do contrato.
Intimadas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, apenas a parte reconvinte se manifestou.
O Ministério Público apresentou parecer do caso.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
No dia 05 dez. 2011, as partes litigantes firmaram um contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o imóvel apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente.
O valor contrato era de R$ 733.959,87, que seria pago da seguinte forma: a) 01 parcela de R$ 110.095,00 na assinatura do contrato; b) 60 parcelas mensais de R$ 7.333,33; c) 08 parcelas intercaladas de 13.761,75; d) 01 parcela de R$ 73.771,07, por ocasião da entrega do "habite-se".
Segundo a parte promovente, o contrato celebrado conteria cláusulas abusivas de correção monetária, requerendo que a parte promovida se abstivesse de aplicar correção monetária mensalmente (passando a aplicar anualmente) e afastasse os percentuais de correção superiores aos indicados pelo mercado financeiro, a título de INCC e IGP-M, emitindo os boletos de pagamento com as devidas alterações, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00, a teor do que preconiza o art. 461 do CPC.
No curso o processo, o autor faleceu sem que houvesse a habilitação de herdeiros, razão pela qual foi extinto o processo principal, persistindo essa demanda apenas no tocante ao pedido da reconvenção.
Nesta, alega a parte reconvinte que o autor (reconvindo) não adimpliu o contrato, constando com diversas parcelas em débito e requereu a resolução do mesmo, com a imediata desocupação do imóvel.
A parte reconvinda, por sua vez, alega que efetuou o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido do contrato, bem como que haveria cobrança indevida de encargos (correção monetária, taxas de juros e multas), perfazendo valores superiores aos firmados, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido reconvencional e a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Analisando os autos, se constata diversas parcelas que realmente não foram pagas, tendo o contrato sido renegociado por 2 vezes, (aditamento de id.
Nº 8711641) e (aditamento de id.
Nº 8711649), sendo, este último aditamento referente a todo o saldo devedor.
Mesmo com tais renegociações, o reconvindo permaneceu inadimplente.
Observa-se no id 64996743 o extrato atual do contrato, onde se constata a quantidade de parcelas não pagas advindas do contrato em discussão.
Segundo o mesmo documento, o último pagamento realizado pela parte ocorreu em 05/05/2015 apesar de estarem os herdeiros do Sr.
Genival residindo no imóvel até o momento atual.
Conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer, do extrato do cliente de id. nº 8711680, infere-se que a parte reconvinda adimpliu a importância de R$ 509.529,09 (quinhentos e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e nove centavos), existindo ainda a importância de R$ 802.832,38 (oitocentos e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para ser recebida.
As provas colhidas indicam, nessa análise que os reconvindos não adimpliram integralmente as parcelas relativas ao imóvel objeto do contrato de compra e venda em tela, razão pela qual o contrato deve ser extinto.
Somado a isso, cumpre ressaltar que a parte reconvinda não trouxe à instrução processual quaisquer outros elementos de prova que contradigam as informações trazidas pela parte reconvinte.
Concordo ainda com o parecer ministerial que a prova testemunhal da instrução sugere uma posse de má-fé, porquanto, além da juntada de duas renegociações da dívida, a testemunha ALINE NOBRE asseverou, na instrução, a dificuldade em tratar com o falecido GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO sobre sua recorrente inadimplência, visto que nunca pagava as parcelas do contrato na data do vencimento e era difícil de ser localizado.
Como sabido, a teoria do adimplemento substancial funciona como limitação ao exercício do direito potestativo que a parte lesada pelo inadimplemento possui de resolver o contrato, ou seja, estabelece a situação em que é lícito o exercício do direito a resolução, não permitindo a resolução unilateral do contrato quando a parte, depois de ter pago parte do contrato tornar-se inadimplente.
Ocorre que, segundo o STJ no RECURSO ESPECIAL: REsp 1581505 SC 2015/0288713-7 para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT , QUARTA TURMA, j.
Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) Segue o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE .
INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
RELEVÂNCIA .
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2.
Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3 .
A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j.
Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917) . 4.
No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5.
Recurso especial não provido .(STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) Como bem pontuado no referido julgado, não basta considerar o aspecto quantitativo para a aplicação da "Teoria do Adimplemento Substancial".
Todavia, na hipótese de débito superior a um terço do contrato, a análise do quantitativo já seria suficiente para afastar a tese de adimplemento substancial. É o que ocorreu no caso em epígrafe.
No caso de contrato de compra e venda, o mesmo se resolve com o pagamento das parcelas adimplidas e a transferência do bem.
Art. 481. (Código Civil) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Constatado o inadimplemento, a consequência é a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, com a reintegração do vendedor na posse do bem.
No tocante à devolução das quantias pagas, deve-se atender ao enunciado da súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No caso em epígrafe, como o pagamento da última parcela do contrato data do ano de 2015 mesmo estando a parte reconvinda utilizando-se do imóvel durante todo esse tempo, deve-se mensurar tal valor e descontá-lo do montante a ser devolvido.
Segue jurisprudência de caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução.
O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes.
O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa . É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual.(TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) A clausula n° 21 e parágrafos do contrato juntado aos autos no id já prevem a forma da rescisão contratual por inadimplemento do comprador, inclusive com a perda do sinal dado.
No tocante ao valor de fruição do bem, a título de indenização, fixo o montante de 15% do valor pago no negócio jurídico como compensação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada, DECLARANDO rescindido o contrato entabulado pelas partes, referente à promessa de compra e venda do imóvel / apartamento 3201, 32º andar, do Edifício Ultramare Class Club Residente e determino: 1) a desocupação do imóvel pela parte reconvinda, no prazo de 60 dias; 2) A devolução do valor pago pela parte reconvinda, nos termos da cláusula nº21 do contrato celebrado, consignando a perda do sinal dado em favor da parte reconvinte bem como o abatimento de 15% do valor efetivamente pago pelo comprador em razão da fruição do bem ao longo dos anos.
Condeno ainda a parte reconvinda, vencida na demanda, ao pagamento de custas honorários advocatícios , que fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, que permanecerão com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se , com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 21:15
Juntada de informação
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17/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:46
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:08
Juntada de Carta rogatória
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04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MATIAS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA MATIAS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o ofício id 90561026, informando tratar-se de segunda reiteração, devendo a chefia de cartório diligenciar junto a Vara de Sucessões para resposta ao ofício com a maior brevidade possível.
Com a resposta, ABRA-SE vista ao MP por 30 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MATIAS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA MATIAS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:54
Juntada de Petição de informação
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20/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:59
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2024 08:49
Desentranhado o documento
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16/05/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 08:48
Juntada de Ofício
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11/04/2024 12:44
Determinada diligência
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11/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de cota
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05/02/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MATIAS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA MATIAS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2023 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2023 23:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 23:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 00:03
Publicado Termo de Audiência em 20/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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28/09/2023 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2023 08:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MATIAS DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA MATIAS DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:54
Juntada de Petição de cota
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12/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 23:17
Juntada de informação
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10/07/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2023 14:01
Outras Decisões
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27/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
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20/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA MATIAS DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:19
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR MATIAS DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MATIAS DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 20:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 20:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 20:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 20:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2022 23:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 23:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 23:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 23:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:56
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 05:45
Decorrido prazo de NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:28
Juntada de diligência
-
07/04/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:25
Deferido o pedido de
-
03/12/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:04
Transitado em Julgado em 08/06/2021
-
24/07/2021 01:27
Decorrido prazo de NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:27
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2021 22:56
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 04:30
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 22:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 23:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 20:18
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
29/04/2021 01:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 01:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 03:37
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 03:52
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/11/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 23:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:53
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 23:41
Juntada de Petição de informação
-
24/06/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:42
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 09/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:59
Outras Decisões
-
22/02/2020 20:54
Conclusos para julgamento
-
07/02/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 20:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 00:08
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2018 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2018 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2017 16:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2017 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2017 12:14
Audiência conciliação realizada para 21/06/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/06/2017 11:05
Audiência conciliação designada para 21/06/2017 14:10 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
01/06/2017 11:03
Audiência conciliação realizada para 21/06/2017 14:10 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
24/05/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 14:49
Audiência conciliação designada para 21/06/2017 14:10 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
23/05/2017 14:48
Audiência conciliação realizada para 23/05/2017 13:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
23/05/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 00:36
Decorrido prazo de NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA em 11/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 00:37
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 03/05/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2017 09:20
Audiência conciliação designada para 23/05/2017 13:50 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
15/08/2016 14:16
Recebidos os autos.
-
15/08/2016 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/05/2016 14:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2016 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2016 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2016 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2016 07:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2016 07:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2016 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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