TJPB - 0802538-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802538-35.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ARNALDO PAIVA DA SILVA EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARNALDO PAIVA DA SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, todos já com qualificação constante nos autos.
O feito foi jugado parcialmente procedente, estando os autos na fase de execução.
No ID 89246179, junta a executada minuta de acordo firmado entre as partes, bem como no ID 89246182 o cumprimento do mesmo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte executada junta minuta de acordo no ID 89246179 firmado entre as partes requerendo a homologação do mesmo.
Observa-se que no ID 89246182 consta o comprovante d pagamento da obrigação, dando-se o cumprimento do acordo firmado.
Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, informado no ID 89246179, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
João Pessoa – PB, 15 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:40
Homologada a Transação
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15/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802538-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.(x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 07:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
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13/09/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:12
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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13/08/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:35
Juntada de Informações
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17/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 11:13
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
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18/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:01
Juntada de Informações
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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10/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 21:32
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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