TJPB - 0802538-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802538-35.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ARNALDO PAIVA DA SILVA EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARNALDO PAIVA DA SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, todos já com qualificação constante nos autos.
O feito foi jugado parcialmente procedente, estando os autos na fase de execução.
No ID 89246179, junta a executada minuta de acordo firmado entre as partes, bem como no ID 89246182 o cumprimento do mesmo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte executada junta minuta de acordo no ID 89246179 firmado entre as partes requerendo a homologação do mesmo.
Observa-se que no ID 89246182 consta o comprovante d pagamento da obrigação, dando-se o cumprimento do acordo firmado.
Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, informado no ID 89246179, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
João Pessoa – PB, 15 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:40
Homologada a Transação
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15/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 07:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
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13/09/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:12
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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13/08/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:35
Juntada de Informações
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17/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2023 07:24
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ARNALDO PAIVA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 11:13
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
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18/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:01
Juntada de Informações
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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10/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 21:32
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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