TJPB - 0802393-48.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 07:48
Juntada de Alvará
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02/06/2024 07:48
Juntada de Alvará
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22/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de SEVERINA CIRILO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802393-48.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINA CIRILO DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 81214260.
O autor concordou com os valores depositados pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Sem honorários.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:30
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2024 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de SEVERINA CIRILO DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:10
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SEVERINA CIRILO DA COSTA em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2022 23:59.
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14/09/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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