TJPB - 0802433-46.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 07:01
Juntada de Alvará
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19/07/2024 07:01
Juntada de Alvará
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19/07/2024 07:01
Juntada de Alvará
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07/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:54
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802433-46.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILVANETE ALVES DA COSTA Endereço: SÍTIO TIMBAUBINHA, SN, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, 00, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GILVANETE ALVES DA COSTA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Em suma, o exequente postulou o pagamento da quantia total de R$ 10.124,94.
A seu turno, o promovido alegou excesso de execução e informou que o valor devido seria de R$ 6.860,59.
A parte promovente concordou com os cálculos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, um rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Apresentados os cálculos pela parte promovida, a parte promovente concordou com eles, Assim sendo, deve a impugnação ser acolhida, inexistindo necessidade de remessa ao contador judicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em de R$ 6.860,59 (seis mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), autorizando, desde já, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, caso juntado instrumento contratual até a realização do alvará.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução, na forma do art. 85, §§2º e 4º c/c art. 90, ambos do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela concedo (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Havendo depósito nos autos - ID Num. 89445898, autorizo a expedição de Alvará, observado que o valor remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Feito isso, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:06
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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27/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802433-46.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILVANETE ALVES DA COSTA Endereço: SÍTIO TIMBAUBINHA, SN, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, 00, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Acerca da impugnação apresentada, manifeste-se o autor, em 15 dias.
Com ou sem resposta, retornem os autos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 16:55
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/02/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/06/2022 13:03
Recebidos os autos.
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23/06/2022 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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21/06/2022 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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