TJPB - 0802236-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de DANIELA MARIETA SANTOS DE MAGALHAES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO MARCILIO DE MAGALHAES FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de DANIELA MARIETA SANTOS DE MAGALHAES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO MARCILIO DE MAGALHAES FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802236-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIELA MARIETA SANTOS DE MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO MARCILIO DE MAGALHAES FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0802236-74.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: DANIELA MARIETA SANTOS DE MAGALHAES, DANIEL AFONSO MARCILIO DE MAGALHAES FILHO REU: GIUSEPPE PECORELLI NETO SENTENÇA ação de despejo c/c cobrança de alugueis atrasados e acessórios.
CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL.
LOCATIVOS EM ATRASO.
EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE não COMPROVA PAGAMENTO. entrega do imóvel. pedido de despejo prejudicado. encerramento do contrato. execução dos alugueis atrasados.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma ação de DESPEJO C/C cobrança de alugueis E ACESSÓRIOS proposta por DANIELA MARIETA SANTOS DE MAGALHAES e DANIEL AFONSO MARCÍLIO DE MAGALHÃES FILHO em face de GIUSEPPE PECORELLI NETO.
Narra a exordial que em setembro de 2015 os promoventes firmaram contrato de locação empresarial com Nóbrega, Ferreira e Moura Advogados Associados, substituída posteriormente por Giuseppe Pecorelli Neto, pelo período de trinta e seis meses, consignando como valor inicial do aluguel R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Todavia, contam os autores que a partir de novembro de 2019 o contrato deixou de ser adimplido pela locatária, acumulando dívidas de alugueis atrasados e outros encargos previstos no contrato, tais como o IPTU e outros tributos.
Destarte, diante da impossibilidade de resolução extrajudicial do contrato de locação e pagamento dos valores atrasados, pugnam os autores pela desocupação e condenação do promovido no pagamento dos alugueis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel.
Liminar deferindo o despejo (ID 39008478).
Petição informando a entrega do imóvel (ID 42245106).
Em contestação (ID 57322944), o promovente aduz excesso dos valores cobrados, bem como a realização de benfeitorias no imóvel.
Ao final, pede a improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação – ID 62920913.
Após alegações finais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DO MÉRITO Deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Conforme os autos, no que concerne aos alugueis reclamados, ante a ausência de demonstração do efetivo pagamento pelo locatário, a procedência dos pedidos iniciais se impõe.
Afirma a parte autora, em sua peça inaugural que o promovido se tornou inadimplente a partir do mês de novembro de 2019.
No caso em espécie, a prova do pagamento do alugueis é do locatário, ao passo que tal comprovação consiste em fato extintivo do direito alegado pela parte autora.
O ônus da prova, como é cediço, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC.
Sobre o ônus da prova, convém registrar o entendimento manifestado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa cargo, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (omissis...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 727).
A respeito, cite-se, ainda, a lição Daniel Amorim Assumpção Neves: "Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor." (NEVES.Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único.8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.657) Dito isto, denota-se dos autos que o promovido não apresenta qualquer evidência de adimplemento do débito.
Assim, ante a inexistência de prova de que os alugueis foram efetivamente quitados, em compasso com as provas coligidas pela parte autora, conclui-se pela inadimplência do réu.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO ALUGUEL. ÔNUS QUE INCUMBE AO LOCATÁRIO (ART. 373,II, DO CPC).
INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR – 0002451-70.2019.8.16.0079.
Relator: Álvaro Rodrigues Jr. 2ª Turma Recursal.
Data do Julgamento: 14/08/2020).
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
RELAÇÃO “EX LOCATO” DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrada a relação locatícia firmada pelas partes e não comprovado o pagamento do aluguel, outro desfecho não poderia alcançar a presente demanda senão o acolhimento dos pedidos de retomada e cobrança.
Apelo improvido. (TJ-SP – APL: 01432244920078260002.
Relator: José Malerbi. 35ª Câmara de Direito Privado.
Data da Publicação: 18/02/2013).
Ademais, o promovido afirma a realização de benfeitorias no imóvel, no entanto, não faz prova do alegado.
Da multa contratual e da multa moratória Não prospera o pedido de aplicação da multa contratual pactuada na cláusula VIII, cláusula sexta do contrato de locação, em razão de infração contratual, por configurar duplicidade de multas, já que há a penalidade da multa ante a inadimplência pactuada no instrumento.
A multa contratual de 10% (dez por cento), quando prevista no contrato, é admitida pela Lei 8.245/91, ante a liberdade de convenção pelas partes no contrato de locação.
Assim, não há qualquer ofensa ao princípio da boa-fé ou à função social do contrato na estipulação da multa contratual de 10% nos contratos de locação e aqui não é essa a questão.
Contudo, no tocante à multa por infração contratual, no importe de três aluguéis, entende-se que há indevida cumulação com a multa moratória.
Sabe-se que a multa moratória é aplicada por atraso no pagamento, sendo expressão da pena pecuniária estipulada para a hipótese de infração contratual, não sendo possível sua cumulação com a multa penal para a mesma penalidade, ou seja, inadimplemento do pagamento, porquanto estaria configurado o bis in idem.
Desse modo a multa por infração contratual, nesse caso, é indevida, uma vez que a natureza de tal estipulação é de cláusula penal, que visa indenização em perdas e danos, não podendo ser cobrada em conjunto com a multa moratória de 10% (dez por cento) também prevista do contrato de locação.
Sendo assim, diante da inacumulabilidade das duas multas, de rigor que seja afastada a condenação de pagamento de multa por descumprimento contratual, mantendo apenas a multa moratória de 10% (dez por cento).
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL RESIDENCIAL - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - MULTA MORATÓRIA - LIMITAÇÃO A 2% - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DECORRENTE DA MORA. - Renunciado o benefício de ordem, não há necessidade de notificação prévia dos fiadores para a promoção de ação de cobrança pelos débitos não quitados pela locatária, sendo aqueles, inclusive, responsáveis pelo pagamento de juros de mora, independentemente de terem sido notificados do atraso no pagamento do aluguel. - Verificada a rescisão unilateral por parte do locatário, devida é a multa moratória avençada, nos termos do contrato de locação, no valor equivalente a 10% do valor do aluguel estipulado no contrato, porque não é abusivo. - É vedada a cumulação da multa moratória incidente nos encargos locatícios vencidos com a multa por infração contratual (multa compensatória), mormente quando o motivo determinante da execução diz respeito ao inadimplemento ou mora, sob pena de se configurar dupla penalidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.18.001059-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020).
Dos honorários contratuais Inviável, por fim, que se incluam na condenação os honorários contratuais.
De fato, tal espécie de honorários constitui relação jurídica autônoma da parte que ingressa em juízo e seu respectivo advogado, não devendo, por consequência, refletir na esfera patrimonial de quem não participou do negócio.
A verba honorária devida é aquela judicialmente fixada e que deve atender os critérios do artigo 85 do CPC.
Sendo assim, não há como incluir tal valor na condenação, como almeja o autor.
A jurisprudência assim não destoa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ALÉM DOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o Juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à sua conclusão. 2- "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569517-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021).
Lado outro, resta prejudicado o pedido de despejo pela restituição do bem e pelo término do contrato.
Desse modo, a condenação é somente em relação aos valores dos alugueis e dos acessórios referentes ao contrato de locação que ficaram em aberto.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o promovido ao pagamento dos valores dos alugueis atrasados referente ao período de novembro de 2019 a maio de 2021 (data da efetiva desocupação do imóvel), bem como dos acessórios decorrentes do contrato de locação, conforme consolidado na peça exordial, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento e da multa de 10% nos termos do contrato de locação.
Tudo deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Havendo sucumbência recíproca, a parte autora deverá arcar com 20% das custas e despesas processuais e o réu com 80%.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cabendo 20% ao patrono do réu e 80% ao patrono da autora.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, querendo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC.
Nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2023 10:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de DANIELA MARIETA SANTOS DE MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO MARCILIO DE MAGALHAES FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO MARCILIO DE MAGALHAES FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO MARCILIO DE MAGALHAES FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIELA MARIETA SANTOS DE MAGALHAES em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:51
Determinada diligência
-
09/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:23
Determinada diligência
-
25/04/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 22:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2022 22:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/03/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/03/2022 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 22/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:16
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:35
Juntada de diligência
-
05/03/2022 21:29
Juntada de informação
-
05/03/2022 21:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 21:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/02/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 08:51
Recebidos os autos.
-
16/12/2021 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/12/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:40
Decorrido prazo de DANIELA MARIETA SANTOS DE MAGALHAES em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:40
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:20
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO MARCILIO DE MAGALHAES FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:15
Outras Decisões
-
20/04/2021 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 01:26
Decorrido prazo de DANIELA MARIETA SANTOS DE MAGALHAES em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:26
Decorrido prazo de DANIEL AFONSO MARCILIO DE MAGALHAES FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 07:44
Revogada a Medida Liminar
-
08/02/2021 07:44
Outras Decisões
-
05/02/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 20:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/02/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 16:57
Outras Decisões
-
28/01/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802672-43.2015.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Color...
Meta Incorporacoes LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2015 17:51
Processo nº 0802682-71.2021.8.15.2003
Aucione Mamede Leite Costa -
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2021 14:54
Processo nº 0802577-60.2023.8.15.0181
Lucenildo Xavier de Brito
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 18:49
Processo nº 0802424-84.2022.8.15.0141
Honorio Antonio Joaquim de Mesquita
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2022 10:17
Processo nº 0802745-21.2016.8.15.0371
Banco do Brasil
Alves &Amp; Goncalves LTDA - EPP
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2016 17:56