TJPB - 0802762-12.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:10
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 03:57
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802762-12.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à Penhora realizada sob salário, apresentada pela executada em que também alega a ausência de intimação válida.
Intimada a parte exequente para se manifestar, esta se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
Consta nos autos que a advogada da executada, Dra.
Diana Angélica Andrade Lins, renunciou ao mandato em 07/08/2024 (ID 97986630), nos termos do art. 112 do CPC.
Após esse ato, foi proferido despacho (ID 99108552) determinando manifestação da executada acerca do pedido de penhora de salário formulado pelo exequente (ID 98992948), sendo a intimação indevidamente direcionada à advogada renunciante, o que caracteriza nulidade da intimação por vício de representação.
Todavia, verifica-se que a própria executada, após a renúncia, apresentou espontaneamente documentos e petições relacionadas ao cumprimento de sentença, inclusive juntando contracheques e comprovantes de empréstimos (v.g., IDs 100196857, 100196859, 100196860 e 100196861), demonstrando, com isso, ciência inequívoca dos atos processuais e exercício efetivo do contraditório.
Nos termos do art. 277, §1º, do CPC, embora presente vício sanável, não se decreta a nulidade do ato se não houver prejuízo à parte, o que se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, deixo de conhecer da nulidade da intimação dirigida à advogada renunciante quanto ao despacho de ID 99108552, por vício formal de representação e, por via de consequência, afasto a reabertura de prazo, por ausência de prejuízo processual, diante da inequívoca ciência da parte executada e da sua manifestação espontânea nos autos.
Da Impenhorabilidade Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” No caso dos autos, a executada comprovou documentalmente que o valor bloqueado tem origem em seus vencimentos mensais, conforme contracheques e extratos bancários juntados (IDs 100196857, 100196859, 100196860 e 100196861).
Além disso, demonstrou que os valores atingidos em sua conta bancária estão vinculados ao salário, inclusive com desconto de pensão alimentícia e empréstimos consignados, estando o saldo remanescente abaixo do limite de 40 salários-mínimos.
Trata-se, portanto, de verba revestida de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade legal, cuja constrição revela-se indevida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 833, incisos IV e X do CPC : a) Acolho o pedido da executada para determinar o imediato desbloqueio das quantias constritas em suas contas bancárias, por se tratarem de valores oriundos de salário e não excederem o limite legal de 40 salários-mínimos; b) Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/08/2025 13:55
Deferido o pedido de
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26/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:56
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:56
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 17:48
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 17:48
Determinada diligência
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22/04/2025 17:48
Outras Decisões
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22/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de procuração
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03/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:03
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 15:03
Determinada diligência
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13/09/2024 21:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:19
Juntada de Petição de memoriais
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802762-12.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x ] Intimação da parte Promovida, para que, em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 98992948.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
26/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:13
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 10:13
Determinada diligência
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26/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802762-12.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
06/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:47
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 17:25
Deferido o pedido de
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01/08/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 21:41
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802762-12.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para indicar novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do curso da execução.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
16/06/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:16
Juntada de comunicações
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07/06/2024 11:04
Juntada de comunicações
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06/06/2024 20:08
Determinada diligência
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06/06/2024 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:42
Processo Desarquivado
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08/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 19:29
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 20:35
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:11
Publicado Despacho em 26/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
 - 
                                            
23/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/04/2023.
 - 
                                            
19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
 - 
                                            
17/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 21:29
Juntada de cálculos
 - 
                                            
17/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
17/04/2023 09:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
01/03/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2022 12:56
Juntada de cálculos
 - 
                                            
07/11/2022 00:23
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 03/11/2022 23:59.
 - 
                                            
31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA em 27/10/2022 23:59.
 - 
                                            
28/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2022 01:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2022 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/04/2022 20:50
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
16/03/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 13/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2021 02:47
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 28/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2021 09:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
27/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2021 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2021 12:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/08/2020 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
28/05/2020 05:20
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/05/2020 04:59
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/05/2020 04:58
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/05/2020 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/03/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2020 09:42
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/02/2020 01:59
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 17/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2020 18:35
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
17/01/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2020 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
07/10/2019 13:44
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
23/09/2019 20:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
18/09/2019 01:48
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 16/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/09/2019 19:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2019 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
15/08/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2019 16:53
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
05/06/2019 16:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2019 16:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2019 01:05
Decorrido prazo de JACINTA DE FATIMA DOS SANTOS em 27/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/04/2019 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/04/2019 18:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/03/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2019 01:09
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em 01/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/02/2019 17:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2019 17:43
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
19/02/2019 17:43
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
19/02/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2019 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/02/2019 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
07/02/2019 19:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/01/2019 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2019 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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