TJPB - 0802777-74.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:23
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802777-74.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 109272940.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis, nos termos requeridos no petitório retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para adimplemento no prazo dfe 15 dias.
P.R.I.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
28/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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28/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:09
Juntada de Alvará
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28/05/2025 09:09
Juntada de Alvará
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27/05/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802777-74.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/02/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:58
Processo Desarquivado
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20/02/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SULIDADE DELFINO SANTANA - CPF: *41.***.*66-63 (AUTOR).
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17/08/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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