TJPB - 0802661-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802661-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802661-33.2023.8.15.2001 [Consórcio, Empréstimo consignado] AUTOR: RODRIGO MEDEIROS CLIMACO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO.
DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEVOLUÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Trata-se de ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RODRIGO MEDEIROS CLÍMACO em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegando, em síntese, que no dia 08 de setembro de 2011 firmou contrato de adesão com a promovida visando a aquisição de um imóvel no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), investindo na condição de consorciada, de plano cujo sistema se denomina "Consórcio".
Assevera que, objetivando a aquisição do bem, investiu na condição de consorciada, no Grupo/Quota 033/253.06, plano com 100 meses.
No entanto, em razão de ordem financeira, o autor não conseguiu mais efetuar o pagamento das parcelas o que ocasionou a rescisão do contrato.
Informa que realizou o pagamento de 29 parcelas do contrato, equivalente ao valor de R$ 52.412,87 (cinquenta e dois mil quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos).
Pretendendo a restituição dos valores foi informada pela promovida que seria possível apenas ao final do consórcio, ou seja, em 31/12/2021.
Diante de tal situação, requereu a procedência da ação para a devolução do capital investido e a condenação da requerida em danos morais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação sem acordo ao ID. 77235975.
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação, impugnando, em sede preliminar, o deferimento da gratuidade em favor da promovente e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que a consorciada desistiu do contrato e dos descontos devidos .
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica nos autos (ID 77235975).
Instadas as partes para especificação de provas, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR. 1.a.
Impugnação à concessão do benefício da gratuidade.
No tocante ao pedido incidental da promovida, merece esclarecer que, conforme a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Colendo STJ já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j. 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367, em.).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Anota-se que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impugnada, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável da postulante.
As circunstâncias ali aliadas são mais do que suficientes para manter a gratuidade judiciária concedida.
Ademais, na crise em que passa o nosso país, não se pode admitir que o recebido pela parte é suficiente a sua subsistência.
Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
Além disso, a presunção legal de "necessitado" (parágrafo único do art. 2º da Lei n° 1.060/50), não obriga a parte necessitada a recorrer aos serviços prestados pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, vejamos: "JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PARTE COM ADVOGADO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA.
O fato da parte constituir advogado para lhe patrocinar a causa é irrelevante para concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo certo que não há obrigação decorrente da lei no sentido de que a parte deva recorrer aos serviços prestados pela Defensoria Pública" (Ap. 742.586-00/5 - 3a Câm. do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rei.
Juiz Ferraz Felisardo - j . 25.6.2012).
Isto posto, afasto a pretensão incidental, para manter o benefício da gratuidade em favor da postulante. 1.b.
Preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova: Acerca das preliminares ventiladas pela empresa Requerida, importante registrar que a verificação de qualquer dos dois pressupostos da inversão do onus probandi é capaz de ensejar sua aplicação, quando da discussão de matéria relativa ao direito do consumidor.
Dessa forma, configurada a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência permite-se a aplicação de tal benefício, afastando-se a arguição relativa à ausência dos referidos pressupostos.
Observe-se, todavia, que a inversão do ônus da prova constitui meio hábil a deslindar o feito, abatendo-se sobre as provas e alegações acostadas ao longo do processo, de forma que não suscita a interrupção ou a suspensão imediata da contenda com a finalidade de impedir a análise meritória, verdadeira função da preliminar.
A título de complementação, ainda que o primeiro desses requisitos só possa ser verificado no mérito da presente questão, pois que não se trata de matéria a ser arguida em sede de preliminar, resta claramente identificado o pressuposto da hipossuficiência do Requerente-consumidor, que autoriza de imediato o acolhimento do instituto.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. 2.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação em que a postulante pleiteia a restituição do valor investido em consórcio de imóvel, o qual firmou com a promovida, na condição de consorciada no Grupo/Quota 033/253.06, num total de 100 meses.
Com a desistência após 29 parcelas pagas, a promovente solicitou a restituição imediata dos valores pagos (R$ 52.412,87).
Porém, foi informada que a devolução ocorreria quando do término do grupo.
Ao que se percebe, o grupo aderido pelo autor possui prazo de 100 meses, com previsão e que se encerrou em 31/12/2021.
Desta forma, devendo a devolução se dar por ocasião do encerramento do grupo.
Nesse sentido o c.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já sedimentou entendimento acerca do tema: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art.543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Assim, a restituição das parcelas pagas deveria ter sido restituída em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.
Ficou demonstrado que a demandada, além de realizar o pagamento em fevereiro de 2022, o valor foi pago sem a correção necessária, conforme documentos colacionados nos autos. É incontroverso que o autor pagou o valor de R$ 49.003,17 (quarenta e nove mil e três reais e dezessete centavos).
No mais, é lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada, consoante dispõe o enunciado 538 da Súmula do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Sobre o montante a ser devolvido incidirá correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e juros de mora a partir da data em que passará a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento deste grupo.
Vejamos: “CONSÓRCIO.
Aquisição de bem imóvel.
Aplicação do CDC - Desistência da consorciada Possibilidade Contrato resilido pela autora – Restituição imediata das importâncias pagas ou quando da contemplação da consorciada - Descabimento Restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo.
Admissibilidade.
Posição do Colendo STJ firmada em sede de recurso repetitivo.
Dedução do fundo de reserva.
Descabimento.
Redução do montante a ser restituído à autora em razão de cláusula penal.
Inadmissibilidade.
Cláusula abusiva.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Termo inicial - Incidência a partir das datas dos pagamentos das parcelas Súmula 35 do Colendo STJ - Aplicação do INCC como índice de correção Descabimento Correção monetária pelos índices oficiais da tabela prática deste Tribunal de Justiça.
Correção monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base no índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio Precedentes.
JUROS DE MORA.
Termo inicial.
Na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, os juros moratórios incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbência mínima da autora Manutenção dos ônus sucumbenciais impostos à ré pela sentença recorrida.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000335-31.2018.8.26.0435; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; 1ª Vara; Data do Julgamento:11/11/2019” Reflexivamente, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento. 2.b.
Do prejuízo sustentado.
No que concerne aos danos colacionados, é certo que a demora na devolução dos valores narrada gerou os transtornos e constrangimentos alegados pelo Demandante, que contava com a disponibilização das quantias no tempo previsto para adimplir com obrigações financeiras que possuía.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte do Réu e os aborrecimentos enfrentados pela Requerente.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA - INOCORRÊNCA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO.
A administradora do consórcio é parte legítima ad causam nas ações propostas por ex-consorciados que intentam a restituição das parcelas pagas.
O consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição das parcelas pagas ao consórcio, acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos termos da súmula 35 do STJ.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito possui dupla finalidade, cujos objetivos são a punição do ofensor e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados, não podendo ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, cumprindo ao julgador arbitrá-lo conforme a peculiaridade do caso.(TJ-MG - AC: XXXXX10487690001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)” Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, bem como a ausência de repercussões outras na vida do Requerente, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, afastada a pretensão incidental arguida em sede preliminar, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a restituir os valores retidos indevidamente no valor de RS 67.026,71 ( sessenta e sete mil e vinte e seis reais e setenta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ; bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 10.000 ( dez mil reais) com os juros de 1% ao mês e correção ambos a partir da presente decisão em harmonia com a súmula 362 do STJ.
Fixo os honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, em 10% sobre o valor da causa para cada um dos patronos, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e observada a justiça gratuita concedida em favor da promovente.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB independente de nova conclusão.
Caso contrário, transitada em julgado, INTIME-SE a parte interessada para, em 10 dias úteis requerer o que de direito.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 06:38
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS CLIMACO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802661-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS CLIMACO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de VANESSA MEDEIROS CLIMACO em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2023 15:11
Decorrido prazo de VANESSA MEDEIROS CLIMACO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2023 22:33
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2023 11:17
Recebidos os autos.
-
07/03/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/02/2023 10:19
Concessão
-
17/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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