TJPB - 0802833-44.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:08
Juntada de Alvará
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02/04/2024 17:08
Juntada de Alvará
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02/04/2024 17:08
Juntada de Alvará
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12/03/2024 14:18
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 14:18
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:55
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802833-44.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS LOPES EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 82131743.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o valor depositado pelo banco foi maior do que o executado.
Pois bem, considerando que o valor depositado é superior ao valor executado, deve ser devolvido o valor depositado a maior, como forma de valorizar a boa-fé da parte devedora e evitar o enriquecimento sem causa da exequente Superado este ponto inicial, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
PRI.
Expeça-se alvarás em favor da demandante e de seu causídico para levantamento da quantia de R$ 14.560,11, devendo o remanescente ser devolvido ao banco.
Caso requerido, fica autorizado o destaque de 30% a título de verba contratual, pois juntado o respectivo contrato (art. 22,§4 EOAB).
Intime-se o promovido para informar seus dados bancários para devolução do excedente.
Sem custas finais ante a ausência de resistência na fase de cumprimento de sentença.
Ante a nítida ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
11/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/09/2023 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS LOPES em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:51
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:50
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:06
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:06
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:14
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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