TJPB - 0802974-48.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de BRENO PICANCO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de CELINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de HUGO EMANOEL GOMES SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CELINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de HUGO EMANOEL GOMES SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:51
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 17:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:47
Juntada de Alvará
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26/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802974-48.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Evicção ou Vicio Redibitório] EXEQUENTE: HUGO EMANOEL GOMES SANTOS EXECUTADO: ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CELINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a advogada da parte autora para, em 5 (cinco) dias informar o tipo da conta (corrente ou poupança) para o crédito dos valores.
Campina Grande-PB, 25 de março de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:18
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de CELINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802974-48.2021.8.15.0001 DECISÃO Ainda não houve o decurso do prazo para a empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORACÃO LTDA apresentar impugnação ao bloqueio realizado por este juízo (art. 854, §§2º e 3º do CPC).
Diante disto, indefiro, por ora, o pedido formulado na peça de Id. 107972091.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Com o decurso do prazo acima apontado ou com a manifestação da referida empresa, renove-se a conclusão.
Desde já, calculem-se as custas finais devidas pela parte ré, expeça-se guia e intime-se para comprovação de pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão no Serasajud (a depender do valor das custas), caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande, 21 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:41
Indeferido o pedido de HUGO EMANOEL GOMES SANTOS - CPF: *57.***.*62-01 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HUGO EMANOEL GOMES SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CELINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BRENO PICANCO ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/01/2025 09:38
Expedição de Carta.
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27/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802974-48.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A sentença executada condenou Roce Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda ano pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada para pagamento espontâneo, a executada originária quedou-se inerte.
O Sisbajud realizado em seu desfavor restou frustrado.
A parte exequente requereu o redirecionamento da execução para Celino Construções e Incomporações Ltda apontando que forma grupo econômico com a devedora primeva, tanto que possuem mesmo sócio e mesmo objeto social.
Houve deferimento de tutela de urgência para protocolo de ordem Sisbajud em desfavor de Celino Construções e o resultado foi positivo.
Citada, Celino Construções não apresentou nenhuma resposta. É o que importa relatar.
DECIDO: Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Celino Construções, embora citada, não apresentou nenhuma resposta, de maneira que configurou-se a revelia.
Diante da revelia, tem-se por verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente.
Só que, no caso em exame, vai-se além da presunção de verdade, tendo-se a certeza nesse sentido.
Em consulta ao SNIPER, como já observado no Id 102836641, constata-se que a empresa inicialmente executada encontra-se ativa desde 04/04/2011 e possui dois sócios administradores (Epitácio Roberto Dantas Neto e Eduardo Agra Celino de Araújo).
Celino Construções e Incorporações Ltda iniciou suas atividades em 08/03/2021) e possui sócio-administrador na pessoa de Eduardo Agra Celino de Araújo.
Além disso, Roce e Celino Construções possuem o mesmo endereço.
Como já consignado no Id 102836641, as alegações apresentadas pela parte credora, provas apresentadas e constatações identificadas pelo juízo, há inconteste demonstração de formação de grupo econômico de fato.
A não localização de numerário em conta da executada originária, situação totalmente diferente quando se utilizou o CNPJ da empresa Celino Construções, mostra, de forma cristalina, que está havendo a utilização de contas bancárias em nome da segunda empresa para a movimentação de numerário, restando clara, ainda, pela identidade de representação legal, objeto social e endereço de funcionamento, a confusão patrimonial.
Assim, configurado o grupo econômico, é possível o redirecionamento da execução contra a Celino Construções, que compõe o mesmo grupo econômico da devedora principal em cujas contas bancárias não foi localizado nenhum valor para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar imposta nestes autos.
Por todo o exposto nesta manifestação e o que já ficou consignado no Id 102836641, impõe-se o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a intimação de Celino Construções e Incorporação Ltda, através de carta com AR, para pagamento do débito, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, bem como para, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, falar sobre o bloqueio já realizado nos autos em seu desfavor.
Deve ser cientificado de que a não manifestação autorizará o imediato levantamento do bloqueio pela parte exequente.
Ficam as partes com advogados habilitados nos autos intimadas desta decisão.
CAMPINA GRANDE, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:54
Outras Decisões
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08/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CELINO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HUGO EMANOEL GOMES SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 11:57
Expedição de Carta.
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06/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:00
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802974-48.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sentença mantida pela instância superior e os honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, a parte executada informou que deu início ao cumprimento da obrigação de fazer e comprovou depósito judicial, asseverando ser correspondente a trinta dias de aluguel (prazo para conclusão da obrigação de fazer).
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo bloqueio dos valores referentes aos honorários sucumbenciais (R$ 18.013,33) e liberação da quantia depositada.
Deferido o pedido de bloqueio, entretanto, sem êxito.
O exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, asseverando que a executada abriu uma nova empresa de nome CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-90 e que vem utilizando conta bancária de outra empresa do mesmo grupo econômico, que possui o mesmo sócio e tem o mesmo objeto social.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, autorizando o emprego imediato do sistema de penhora eletrônica (Sisbajud) em face da empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, urge registra que em consulta ao Sisbajud acerca da ordem de Id. 101137212 - Pág. 1, constata-se que, até a presente data, não houve nenhum bloqueio de valores.
Segue comprovante, como anexo.
A referida ordem continua ativa até 29/11/2024.
Da formação de grupo econômico de fato Em consulta ao SNIPER constata-se que a empresa executada se encontra ativa desde 04/04/2011 e possui dois sócios administradores (Epitácio Roberto Dantas Neto e Eduardo Agra Celino de Araújo).
Quanto à empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-90, a mesma se encontra ativa desde 08/03/2021 e tem como representante legal Eduardo Agra Celino de Araújo, mesmo sócio da empresa executada: Assim, da análise das alegações trazidas pelo credor e provas acostadas nos autos, verifica-se a real existência de formação de grupo econômico pela executada CONSTRUTORA ROCE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com CNPJ de nº 13.***.***/0001-87 e a empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-90 uma vez que existe evidente similitude da razão social das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, assim como a identidade de sócios.
E mais.
Por intermédio do Sistema SNIPER, este Juízo verificou que o sócio-administrador da empresa devedora é também sócio de várias outras pessoas jurídicas, dentre elas a CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, tendo muitas delas nomes semelhantes e exercendo a mesma atividade econômica.
Segue print do sistema e anexos: Dessarte, constata-se que a parte devedora integra grupo econômico de fato com a CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, a qual, como dito alhures, possuem identidade de objeto social (ramo imobiliário).
Ademais, verifica-se que há fortes indícios de grupo econômico, mormente, pelo fato de existir unidade de gestão (sócio-administrador comum – Eduardo Agra Celino de Araújo) entre as pessoas jurídicas preditas.
Outrossim, a intimação da empresa executada vem sendo efetivada na Rua Benjamin Constant, nº 170, Torre A, Edf.
Mundo Plaza Empresarial, salas 1506/1507/1508, Estação Velha, Campina Grande-PB, ou seja, no endereço da empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTD, conforme informações obtidas no sniper: Noutra banda, da análise dos autos, vislumbra-se que, embora ativa, não foram encontrados bens no nome da empresa executada, CONSTRUTORA ROCE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nesse sentido, tais constatações demonstram verossimilhança nas alegações da parte executada, havendo fortes e sérios indícios de que a empresa executada está se utilizando de outra empresa, a Celino Construção e Incorporação Ltda, para realizar movimentações financeiras e, com isso, ocultar patrimônio, esquivando-se, maliciosamente ou não, de suas obrigações.
Trata-se, pois, de uma cristalina formação de grupo econômico de fato, isto é, de um grupo de empresas coordenadas e administradas pela mesma pessoa (sócio) com o fito de, a partir de uma atuação conjunta, alcançar um mesmo objetivo.
Nos termos do art. 265 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), que dispõe acerca da formação de grupos econômicos de direito, o que caracteriza tais grupos é a comunhão de interesses, a similitude na gerência das empresas, os fins econômicos e a maximização dos lucros, tudo devidamente formalizado.
Da análise dos autos, revela-se a existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas indicadas acima, que atuam conjuntamente com o único objetivo, mas que causado a direitos de terceiros, no momento em que a movimentação financeira fica concentrada naquela que, no momento, não é alvo de constrição judicial.
Do pedido de inclusão da Celino Construção e Incorporação Ltda Ao compulsar dos presentes fólios, constata-se que o pedido de inclusão da Celino Construção e Incorporação Ltda tem como finalidade a desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, com base no art. 133 e seguintes do CPC.
Pois bem.
Vislumbra-se das provas carreadas nos autos e da formação de grupo econômico como aqui exposto, que há fortes indícios de confusão patrimonial dado que a existência de outro(s) CNPJ (s), para atuar(em) com a mesma atividade econômica, o que pode ocasionar fuga das obrigações de pagamento e continuar atuando no mercado, livrando o lucro de débitos pretéritos.
Verifica-se, ainda, indícios de desvio de finalidade da pessoa jurídica, eis que a criação de novas empresas pode servir, tão somente, para que a empresa não honre com os seus credores e continue atuando no mercado.
Em casos similares envolvendo a formação de grupo econômico de fato, assim tem se posicionado a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 2.
Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2454382 SP 2023/0320726-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO.
Inexiste a mencionada ilegitimidade passiva quando a empresa pertence ao mesmo grupo econômico do executado principal, inclusive ocupando o mesmo endereço, havendo confusão patrimonial a permitir a penhora on line, a fim de satisfazer a dívida.
Não havendo, nos autos, elementos que corroborem com a tese do agravante, tendo em vista pertencerem a agravante e a executada ao mesmo grupo econômico, deve prevalecer a busca pela efetividade da execução.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814262-25.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível -03/05/2024) Dessa forma, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, é medida que se impõe.
Do pedido de tutela de urgência de bloqueio cautelar via Sisbajud A concessão da tutela exige a demonstração da urgência, plausabilidade do direito alegado, perigo de dano e reversibilidade da medida.
Na hipótese, a probabilidade do encontra-se amplamente demonstrada, como devidamente explanado nesta decisão, de modo que a formação de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica restou até aqui demonstrada, colocando em risco a efetividade da prestação jurisdicional.
Por outro lado, é de se ressaltar o entendimento já pacificado no E.STJ sobre a desnecessidade de citação dos sócios em momento anterior a realização de atos constritivos, eis que a desconsideração da pessoa jurídica possui natureza de incidente processual, podendo a defesa ser exercida em momento posterior.
Neste sentido, seguem os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1.414.997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 698171 SP 2015/0099161-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) Em mesmo sentido, acoste-se entendimento de outros Tribunais, sobre bloqueio de bens, mediante a existência de grupo econômico: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - INDÍCIOS DE MANOBRAS PARA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Presentes os requisitos precitados, impõe-se o deferimento da tutela provisória cautelar pretendida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2195347-94.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica vinculado a cumprimento de sentença em desfavor de construtora, há muito frustrado – Requerimento de arresto cautelar feito pelos credores – Indeferimento pelo juízo a quo, ao fundamento de que o expediente não se prestaria à localização de bens – Irresignação dos credores – Acolhimento – Arresto cautelar requerido em desfavor das empresas que se reputam coligadas ao mesmo grupo econômico que deve ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração – Providência que, no caso concreto, é correta e visa a resguardar patrimônio futuramente apto a satisfazer a obrigação – Inexistência, ademais, de gravosidade, pois de plano poderão os atingidos ingressar no incidente e reclamar o que de direito – Deferimento que é de rigor – RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014494-93.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 09/02/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) O perigo de dano é clarividente no presente caso, tendo em vista a verificação de comportamento evasivo no pagamento da dívida pela empresa ora executada, que por meio de outros CNPJ’s atua no mercado.
Portanto, admissível a aplicação de medidas cautelares antes mesmo da conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com vistas a garantir o resultado satisfatório do processo.
Ante o exposto: 1 – Defiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 135 e seguintes do CPC e determino a inclusão e citação da empresa CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-90 no polo passivo da demanda para tomar ciência dessa decisão e apresentar contestação, em quinze dias, sob pena de revelia. 2 – Defiro a tutela de urgência e protocolo a ordem no Sisbajud do valor executado (R$ 18.013,33), em nome CELINO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, CNPJ nº 41.***.***/0001-90.
Segue comprovante.
Repetição por sessenta dias.
Publicação e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
30/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:34
Outras Decisões
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30/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:26
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição de id 99544157 e id 99544159, requerendo o que de direito. -
02/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 13:26
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0802974-48.2021.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada (através de seu advogado e pessoalmente) para cumprir a obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel, localizado na Rua Darcy Ferreira Galvão, nº 167, Bloco E – Apto 102, Bairro das Malvinas, CEP: 58.434-083, com reparação dos danos apontados no laudo pericial de id. 74585531 e laudo complementar de id. 76799106, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado da presente ação, disponibilizando-se à família um imóvel substituto, pelo tempo que durar a reforma, em condições de similitude de características e proximidade com o imóvel adquirido pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância.
Fica, ainda, a parte executada, intimada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 21 de julho de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
21/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 18:48
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandante intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
03/07/2024 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 06:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 06:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de HUGO EMANOEL GOMES SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 00:53
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de HUGO EMANOEL GOMES SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BRENO PICANCO ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HUGO EMANOEL GOMES SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:57
Juntada de comunicações
-
14/06/2023 10:52
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 10:08
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 15:24
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/03/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BRENO PICANCO ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 07:47
Juntada de comunicações
-
05/12/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:15
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:54
Nomeado perito
-
25/07/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:51
Decorrido prazo de HUGO EMANOEL GOMES SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:08
Juntada de petição
-
30/05/2022 08:14
Juntada de comunicações
-
28/05/2022 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:09
Outras Decisões
-
11/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 05:35
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 04:36
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 02:18
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2021 15:47
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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