TJPB - 0803221-47.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para que informe o imóvel sobre o qual requer o registro de averbação premonitória, acostando certidão de registro na oportunidade.
Prazo de dez dias. -
02/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/08/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/08/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2025 11:05
Recebidos os autos.
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17/07/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:39
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803221-47.2015.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Compra e Venda] EXEQUENTE: SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP.
EXECUTADO: ELMER AMORIM PESSOA.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que o requerimento retro sugere a proposta de satisfação da execução para a parte exequente, renove-se a intimação, devendo a parte interessada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
30/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:21
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de ELMER AMORIM PESSOA em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 06:29
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803221-47.2015.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Compra e Venda] EXEQUENTE: SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP.
EXECUTADO: ELMER AMORIM PESSOA.
DESPACHO
Vistos.
A parte executada possui advogado constituído e habilitado nos autos.
Em razão do resultado infrutífero da diligência encaminhada, de forma pessoal, ao executado, intime-se, desta vez através de seu representante processual, para que tenha ciência da penhora realizada, observando as orientações contidas na decisão de ID 105182626.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:43
Outras Decisões
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21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ELMER AMORIM PESSOA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803221-47.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 EXECUTADO: ELMER AMORIM PESSOA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428, CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO - PB5544-A DECISÃO
Vistos.
Considerando a funcionalidade do SISBAJUD, que repete ordens de bloqueio de forma automática, conhecida como Teimosinha, protocolei nesta data ordem de bloqueio de valores, até o limite de R$ 2.043.787,38, conforme recibo em anexo.
A ordem deverá permanecer pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja 30 dias, sendo que eventuais bloqueios em duplicidade ou de valores cuja soma eventualmente superarem o montante da execução serão oportunamente devolvidos/liberados.
Aguarde-se em cartório até 13/05/2024.
No que se refere ao pedido de indisponibilidade de bens através do CNIB, trago à baila o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior" (REsp 1.963.178).
Assim, por entender prematuro o pedido de indisponibilidade de bens através do CNIB, rejeito-o.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 23:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803221-47.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR - PB3045 EXECUTADO: ELMER AMORIM PESSOA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428, CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO - PB5544-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar espontaneamente o débito exequendo, posicionado em R$ 1.784.714,00, excluídos os honorários sucumbenciais, posto que houve a manutenção do benefício da justiça gratuita para ambas as partes e a consequente suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, sob pena de incidência da multa e dos honorários de execução previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Deverá a parte autora, em quinze dias, juntar certidão atualizada do imóvel objeto do contrato rescindido: Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 07:01
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:23
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:15
Conclusos para decisão
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18/10/2023 05:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 05:12
Juntada de Certidão de prevenção
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15/09/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO em 24/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:37
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 11:24
Decorrido prazo de ELMER AMORIM PESSOA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:06
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:16
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 03:14
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 17/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 02:56
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 14/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 18:12
Conclusos para decisão
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27/11/2021 12:44
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
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04/12/2020 01:19
Decorrido prazo de ELMER AMORIM PESSOA em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
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09/06/2020 02:02
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/05/2019 13:25
Conclusos para despacho
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19/02/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 12:14
Juntada de Certidão
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05/12/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 13:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2018 15:54
Juntada de Certidão
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21/02/2018 17:56
Audiência conciliação realizada para 21/02/2018 14:20 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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20/02/2018 12:33
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 14:20 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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09/02/2018 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2017 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2017 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA ROLIM E SILVA em 06/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 01:44
Decorrido prazo de ELMER AMORIM PESSOA em 04/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO em 04/12/2017 23:59:59.
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28/11/2017 01:56
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 27/11/2017 23:59:59.
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17/11/2017 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 17:55
Juntada de Certidão
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24/05/2017 14:44
Conclusos para despacho
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24/05/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2017 00:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 11/04/2017 23:59:59.
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10/04/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA ROLIM E SILVA em 06/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 14:35
Conclusos para despacho
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12/01/2017 14:33
Juntada de Certidão
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18/05/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 13:54
Juntada de Certidão
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30/03/2016 13:54
Juntada de Certidão
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30/03/2016 13:54
Juntada de documento ofício
-
28/03/2016 16:30
Juntada de
-
16/03/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 16:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 16:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2016 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2016 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 08:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 08:13
Juntada de Ofício
-
11/12/2015 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA ROLIM E SILVA em 10/12/2015 23:59:59.
-
10/12/2015 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2015 00:05
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/12/2015 23:59:59.
-
04/12/2015 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2015 16:23
Juntada de
-
20/11/2015 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2015 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2015 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2015 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2015 15:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2015 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2015 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 15:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/09/2015 16:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2015 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2015 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2015 13:33
Juntada de comunicações
-
13/08/2015 17:42
Juntada de
-
04/08/2015 00:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2015 00:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2015 14:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2015 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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