TJPB - 0803221-94.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RITA PEREIRA ALVES em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:14
Conhecido o recurso de RITA PEREIRA ALVES - CPF: *48.***.*49-31 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:03
Juntada de expediente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803221-94.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA PEREIRA ALVES Endereço: JOAO FORTE MAIA FILHO, 70, TRES MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO C6 S.A., sustentando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis ao requerimento do cumprimento de sentença, em especial a planilha de cálculos atualizados, razão pela qual requer a extinção da execução sem resolução do mérito.
Intimada, a parte autora silenciou. É um brevíssimo relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as condições para o requerimento do cumprimento de sentença estabelece requisitos essenciais à sua propositura, entre eles a apresentação do demonstrativo de débito atualizado, com a indicação do índice de correção monetária e das taxas de juros aplicadas até a data do requerimento, conforme prevê o art. 524 do CPC: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” (grifo nosso) Portanto, a ausência da memória de cálculo na petição de requerimento do cumprimento de sentença a torna defeituosa, pois inviabiliza o julgamento da lide e a defesa do executado (art. 5º, inc.
LV, CF).
Dessa forma, a juntada do demonstrativo de débito é indispensável para comprovar a certeza e a liquidez do débito.
A sua ausência resulta na nulidade da execução, conforme art. 803 do CPC: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” (grifo nosso) Araken de Assis, ao abordar o tema, destaca: "O art. 783 do CPC baseia a pretensão a executar no título executivo.
A obrigação prevista neste documento, como se infere dos arts. 803, I, e 786, há de conjugar os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. (...)"A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença, ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo"(...) Logo, a liquidez significa a simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. 66 Como se infere do art. 524, caput, do NCPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando o principal e os acessórios. (...).
Formalmente, o credor deverá exibir o original do título.
Em relação aos títulos de crédito, a jurisprudência se mostra inflexível." ASSIS, Araken de.
Manual da Execução - Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Versão e-book, 26 Caracteres do título executivo. (grifo nosso) E complementa: "Fundando-se a execução em título judicial, cujo valor talvez se apure atrás de simples operações aritméticas, reza o art. 475-B, caput, que o credor a requererá, instruindo a inicial com memória discriminada e atualizada do cálculo.
Correlatamente, o art. 614, II, mercê da redação determinada pela Lei 8.953/1994, fundando-se a execução em título extrajudicial, exige demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, e tal exigência, mediante remissão explícita do art. 475-J, caput, aplica-se ao cumprimento de sentença (...).
Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e dos respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critério empregados para atingir tal montante (p. ex. a taxa de juros e a forma de capitalização, índice de correção monetária aplicado a sua base de cálculo).
Isso permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la, se for o caso (retro, 58, 1.4).” ASSIS, Araken de.
Manual da Execução.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 433. (grifo nosso) Na mesma linha, Samuel Monteiro esclarece: “Existindo qualquer dúvida ou incerteza sobre o “an debeatur“, a origem, causa e cabimento da dívida do contribuinte, ou sobre o “quantun debeatur“, o valor legal exigível ou o próprio cabimento da exigibilidade em face do contribuinte, a liquidez e certeza do título fica abalada, e a certidão resta nula, já que tais requisitos representam a certeza da dívida e sua liquidez.” (grifo nosso) A jurisprudência também segue essa direção: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva.
O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO.” TJRS – 18ª C.
Cível – AC nº *00.***.*94-82 – Rel.
João Moreno Pomar – j. 10.08.2017 – p. 17.08.2017. (grifo nosso) “APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva.
O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. - Circunstância dos autos em se impõe manter a decisão que não reconheceu presente os requisitos à execução.
RECURSO DESPROVIDO.” TJRS – 18ª C.
Cível – AC nº *00.***.*62-43 – Rel.
João Moreno Pomar – j. 10.08.2017 – p. 17.08.2017. (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
LEI N. 5..741/71.
DEMONSTRATIVOS TIDOS POR INCOMPLETOS.
IMPRECISÃO DETECTADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7⁄STJ.
FACULDADE DO EXEQÜENTE COMPLEMENTAR OS CÁLCULOS.
APLICAÇÃO DO ART. 616 DO CPC.
I.
Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de imprecisão do demonstrativo do débito, em prejuízo da liquidez e certeza do título sob execução, impossível ao STJ a reforma do juízo valorativo, em razão da via estreita do recurso especial (Súmula n. 7). (...) Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 802.743/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 296) (grifo nosso) Portanto, a ausência de demonstrativo de cálculo, demonstrando de forma clara a evolução do débito e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor, leva à nulidade da execução, conforme preceituam os arts. 798, inc.
I, alínea b, e 803, inc.
I, do CPC.
Assim, diante da falta de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento regular da execução, a nulidade deve ser reconhecida, extinguindo-se o feito com base no art. 924 do CPC.
Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-o.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, libere-se o valor depositado nos autos em favor da parte promovida, a qual deverá ser intimada a juntar aos autos os dados bancários para devolução.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
13/05/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
10/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RITA PEREIRA ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de RITA PEREIRA ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de RITA PEREIRA ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:21
Conhecido o recurso de RITA PEREIRA ALVES - CPF: *48.***.*49-31 (APELANTE) e provido em parte
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07/12/2023 07:21
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELADO) e não-provido
-
22/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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