TJPB - 0803178-66.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
19/10/2024 07:03
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:21
Juntada de cálculos
-
15/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 05:19
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 05:19
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 05:19
Juntada de Alvará
-
14/09/2024 06:30
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 06:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
18/07/2024 22:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803178-66.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSEFA BERNARDO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSEFA BERNARDO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 9228506.
A parte exequente concordou com o valor apresentado pela parte executada - ID n. 93375344. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando que a quantia declarada em excesso - R$ 1.582,61 - deve ser devolvida a parte executada .
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
11/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803178-66.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSEFA BERNARDO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803178-66.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSEFA BERNARDO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
09/01/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSEFA BERNARDO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BERNARDO - CPF: *19.***.*89-35 (AUTOR).
-
06/09/2023 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BERNARDO - CPF: *19.***.*89-35 (AUTOR).
-
18/05/2023 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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