TJPB - 0802496-25.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:16
Baixa Definitiva
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31/03/2025 22:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALISON MALHEIRO DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA DE SOUZA FARIAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:15
Conhecido o recurso de ALISON MALHEIRO DE CARVALHO - CPF: *23.***.*44-15 (APELADO) e não-provido
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17/02/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802496-25.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HELENA CRISTINA DE SOUZA FARIAS REU: FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA, ALISON MALHEIRO DE CARVALHO SENTENÇA CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTOCICLISTA QUE COLIDEM EM VEÍCULO DA AUTORA, QUE TRANSITAVAM NO “CORREDOR” DAS FAIXAS DE ROLAMENTO.
ASSUNÇÃO DE RISCO.
JURISPRUDÊNCIA.
IMPRUDÊNCIA.
FALTA DE GUARDA DA NECESSÁRIA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL, ALÉM DE DESATENÇÃO À VIA E DESENVOLVIMENTO DE VELOCIDADE NÃO CAUTELOSA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DO PAGAMENTO DE FRANQUIA DO SEGURO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
Vistos.
HELENA CRISTINA DE SOUZA FARIAS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA e ALISON MALHEIRO DE CARVALHO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz a autora que em 22 de novembro de 2018 transitava com seu veículo HB20 na BR-230, nesta Capital, quando, ao realizar mudança de faixa de rolamento, da direita à esquerda, sinalizando devidamente, sofreu uma colisão no lado esquerdo dianteiro de seu veículo pela motocicleta pilotada por Franklin, que trafegava entre as faixas, além, ainda, deste colidir com a traseira de outro veículo.
Logo após, sofreu nova colisão, desta vez na traseira, pela motocicleta pilotada por Alison, que também transitava no “corredor”, o que concluiu o “engavetamento”. À vista da conclusão feita pela Polícia Rodoviária Federal em Boletim de Acidente de Trânsito, salientando a desatenção notadamente do motorista Franklin, mas também considerando Alison culpado da mesma forma, pediu a condenação de ambos a pagarem o ressarcimento da franquia do seguro que cobria seu veículo e, ainda, indenização moral.
Deferida a justiça gratuita à autora (id. 18888915).
Conciliação frustrada (id. 24380690).
Contestação de Alison (id. 63058375), requerendo a concessão da gratuidade de justiça para si e arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnação da gratuidade concedida à autora.
No mérito, defende ser Franklin o único responsável pelo acidente de trânsito, pugnando pelo reconhecimento dele, Alison, ser somente uma outra vítima.
Alega não ter agido de maneira irresponsável na condução de sua motocicleta, que foi o último a colidir.
Diz que inexistem danos materiais e morais.
Pede a improcedência da demanda.
Contestação com reconvenção de Franklin (id. 71731208), requerendo concessão do benefício da justiça gratuita também para si, e, no mérito, defendendo que a autora não agiu com a alegada prudência, porque não teria sinalizado adequadamente a manobra por realizar, de mudança de faixa de rolamento.
Por isso, pede a improcedência da demanda principal.
Por sua vez, considerando as lesões sofridas após a colisão, pede a condenação da autora no pagamento de indenização por danos morais, em reconvenção.
Deferida a justiça gratuita ao réu Franklin, dispensado o recolhimento das custas reconvencionais (id. 73610554).
Sem réplica nem contestação à reconvenção pela autora (id. 76305287).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 76352581), nenhuma se manifestou.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Primeiramente, DEFIRO a justiça gratuita também ao réu Alison.
Em segundo lugar, aprecio as preliminares arguidas.
REJEITO a ilegitimidade passiva arguida por Alison, pois, de acordo com a teoria da asserção, que norteia a análise desta condição da ação, deve o Magistrado verificar a pertinência subjetiva das partes a partir do mero juízo de possibilidade segundo o que for alegado pelo autor na inicial, ficando o exame de regularidade das condutas para o exame de mérito.
E, neste sentido, no presente caso, entendo perfeitamente firmado o vínculo do referido réu com a lide subjacente, dado que também restou envolvido no abalroamento, cabendo analisar se sua condução veicular foi regular ou se a responsabilidade por este acidente deverá recair unicamente sobre o corréu se dar durante o exame de mérito.
REJEITO também a impugnação à gratuidade de justiça concedida à promovente pois, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo, caberia à parte contrária provar de forma cabal que o beneficiário, enfim, possui condições de suportar as despesas típicas de um processo, sendo certo que, neste caso, o réu Alison não apresentou nenhuma prova ou elemento nos autos que satisfaça tal ônus, do qual, então, não se desincumbiu.
Sem outras questões prévias à análise do mérito e nem requerimentos de prova a serem analisados, ressaltando que nenhuma parte formulou algo no sentido, e,
por outro lado, entendendo que o feito já se encontra suficientemente instruído, é que passo para o julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, onde a autora aponta culpa de ambos os réus pelos danos causados a seu veículo, cuja condução de suas motocicletas reputou irregular, atraindo-lhes a responsabilidade por repará-la os danos.
O caso se revela de fácil resolução e, adianto, procedente, mas só em parte.
No boletim de acidente de trânsito, a autoridade rodoviária concluiu de maneira bastante tranquila e clara pela culpa do réu Franklin pela ocorrência do engavetamento, a partir da sua falta de atenção à manobra executada pela autora enquanto se deslocava no popularmente chamado “corredor”, espaço entre faixas de rolamento.
A jurisprudência assevera que o motociclista que trafega neste espaço assume o risco de guardar a devida distância de segurança frontal e lateral em relação aos demais veículos que transitam na via, em referência ao disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINALIZAÇÃO DE MANOBRA PERMITIDA - DESATENÇÃO DO MOTOCICLISTA QUE SEGUIA ATRÁS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA O motociclista que trafega desatento e não observa a sinalização do veículo que segue na sua frente viola os deveres previstos no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro e deve ser responsabilizado pelo acidente resultante de sua imprudência. (TJ-SC - APL: 03007685420178240019, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELO "CORREDOR" ENTRE VEÍCULOS – PRÁTICA NÃO PROIBIDA EXPRESSAMENTE, PORÉM PERIGOSA – CAUSA EFICIENTE DO ACIDENTE.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, deve o condutor de veículo automotor guardar distância de "segurança frontal e lateral dos veículos" (art. 29, II), de modo que aquele que pilota motocicleta no "corredor" entre veículos assume o risco de sua conduta, agindo com imprudência.
O e.
TJSP, em reiterados julgados, tem proclamado a culpa do condutor de motocicleta que não respeita a distância lateral de segurança, realizando o que comumente se denomina de "corredor".
Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO – Colisão entre motocicleta e caminhão – Falecimento do condutor da moto – Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela genitora da vítima – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Motocicleta que transitava no corredor entre os veículos – Morte da vítima decorrente da queda da motocicleta – Causa eficiente do acidente não vinculada a conduta do motorista do caminhão – Inexistência de dever de indenizar – Apelação desprovida ." (TJSP; Apelação 0002889-67.2011.8.26.0348; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016).
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Arcará o recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-SP - RI: 10100951320168260002 SP 1010095-13.2016.8.26.0002, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 25/08/2017, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro) Franklin, aliás, alega que a autora efetuou essa mudança de faixa de rolamento sem a devida sinalização, porém, não trouxe nenhuma prova desse alegado fato modificativo, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, assim, não se desincumbindo do seu ônus de prova e nem, por consequência, conseguindo contrariar ou desqualificar a conclusão emitida pela autoridade rodoviária no BAT (id. 18814985).
Mas, ainda que fosse o caso, se o réu não conseguiu evitar o acidente, foi porque agiu de maneira imprudente e não guardou a necessária distância segura, no caso, lateral e frontal, nem quiçá desenvolvia velocidade cautelosa, a fim de conferir-se o tempo para a reação necessária - em desrespeito ao princípio de direção defensiva, cujo espírito normativo se encontra reproduzido no art. 28 do CTB.
Logo, certo é que Franklin é o responsável pelo engavetamento e também pelos danos causados à lateral dianteira esquerda do veículo da autora, devendo ressarci-la os custos com a franquia do seguro, incontroversamente suportado por ela para efeito de reparação do veículo.
Por consequência, o pedido reconvencional resta prejudicado, já que não se verifica culpa alguma da promovente no ocorrido, nem de forma concorrente.
E quanto à Alison, embora o BAT não verse sobre sua responsabilidade, entende este Magistrado ser possível extrair sua culpa também, pelas mesmíssimas razões, quanto à percebia e imprudente falta de guarda de distância frontal suficiente em relação ao veículo da promovente, à frente, e, ainda, de velocidade cautelosa compatível com o trânsito do momento.
Ora, ele, Alison, vinha logo atrás dos veículos que primeiro colidiram, da autora Helena e do corréu Franklin.
Acaso guardasse distância segura o suficiente e se desenvolvesse velocidade mais baixa, teria condições de avistar o abalroamento adiante e se precaver, tomando medida para evitar sua colisão, o que, pelo visto, não conseguiu devido às limitações em que se encontrava, pela forma em que se conduziu no ocorrido.
Pode-se dizer que ambos os réus violaram o disposto nos arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, devido à falta de provas quanto ao distanciamento em medida segura e desenvolvimento de velocidade cautelosa ante a atenção exigida para o momento de trânsito em que se encontravam, horário de pico, desrespeitando, pois, princípios gerais de atenção, cautela e direção defensiva, sobretudo ao assumirem o risco de transitar no corredor em meio ao horário de pico do trânsito da Capital, e muito embora em circunstâncias favoráveis como bom tempo e sinalização viária - o que se ressalta, segundo BAT, o que permitia a boa visibilidade do trânsito, e por isso só reforça a desatenção e a imprudência extraídas da conduta dos réus.
Assim, há responsabilidade concorrente de ambos os réus na forma do art. 186 do Código Civil, pela imprudência na condução de suas motocicletas, aferidas consoante violação dos dispositivos supracitados, do CTB, ficando assim obrigadas ao dever de reparação, segundo art. 927 do CC, neste caso, pelo ressarcimento do custo suportado pela autora para a reparação do seu veículo através de pagamento da franquia de seu seguro veicular, A propósito: o id. 18815029, intitulado como prova do gasto de franquia do seguro pela autora, está com o arquivo corrompido, impedindo sua visualização.
Mas, é importante salientar que não houve impugnação específica dos réus a isso e nem mesmo aos valores informados pela autora.
Logo, fica reconhecido o direito dela em exigir o ressarcimento dos réus de valores dispendidos com o conserto do veículo, no caso, através de pagamento de franquia do seguro, cabendo apresentar novamente o supracitado arquivo em sede de fase de liquidação de sentença, por arbitramento, para comprovação desse gasto e fixação do valor efetivo a ser pago pelos réus, de maneira solidária.
Por outro lado, entendo que o acidente de trânsito não importou em nenhuma espécie de dano existencial à autora, sendo certo a falta de provas quanto a prejuízos para sua personalidade ou a qualquer bem fundamental da vida, sendo por isso que julgo ser improcedente o pedido de indenização moral.
O mero dissabor com o ocorrido não caracteriza um dano moral indenizável.
Na verdade, segundo ampla doutrina e jurisprudência, se trata somente de mero sintoma ou manifestação da causa, que é a ofensa a direitos fundamentais e/ou da personalidade, que não avistou neste caso.
Enfim, é a ação procedente, mas apenas em parte, para condenar ambos os réus, solidariamente, ao ressarcimento do custo incorrido com o pagamento de franquia do seguro veicular da autora, a ser devidamente demonstrando mediante fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC).
Sem mais delongas, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar ambos os réus, solidariamente, a ressarcirem a autora os valores gastos com o pagamento da sua franquia de seguro veicular, a ser comprovado em fase de liquidação de sentença (art. 509, inciso I, do CPC), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de efetiva comprovação do desembolso e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês a partir da mesma data, enquanto JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção do réu Franklin, extinguindo esta ação com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a parte ré e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), ficando suspensa a exigibilidade desse ônus por serem todas as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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