TJPB - 0802885-96.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:02
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 08:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802885-96.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THOMAS LUCAS SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025, BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a) REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão.
Atribuição de efeitos infringentes.
Impossibilidade da utilização dos embargos para ajustar a decisão ao entendimento do embargante.
Decisão mantida no todo.
Embargos não acolhidos. - Não existe omissão em decisão que aprecia todos os pontos ditos como omissos, não sendo possível utilizar-se de embargos com o fito de instaurar nova discussão sobre controvérsia já apreciada.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, nos autos ajuizados por THOMAS LUCAS SILVA DE ARAUJO, todos devidamente qualificados.
O embargante arguiu a existência de omissão na sentença de ID 84360373, no tocante à condenação em pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que há clara omissão quanto à existência concreta de consequência mais gravosa em virtude do fato, de modo a ensejar abalo moral, pois o autor não teria comprovado que sofreu extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassasse o razoável ou o mero dissabor, nem que a situação narrada tenha causado transtornos, ou seja, tenha o impossibilitado de praticar qualquer ato, pelo que a sentença proferida teria deixado de apresentar fundamentos bastante para lastrear a conclusão alcançada, requerendo, ao final, que os embargos fossem acolhidos para sanar a omissão, com reforma da sentença (ID 91321357).
No ID 92217208, a parte autora/embargada apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos embargos, ao passo que, no ID 92238508, o réu/embargante apresentou documento, para fins de comprovar que a matrícula do autor foi devidamente realizada.
Breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
No que pese a alegação de que a sentença proferida teria deixado de apresentar fundamentos suficientes para lastrear a conclusão alcançada, no tocante à condenação em danos morais, não se verifica omissão ou contradição, tendo sido a existência do dano moral reconhecida de maneira fundamentada, coerente com os fundamentos apresentados.
Assim, não tendo havido omissão ou contradição, não há o que modificar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão ou contradição.
Dessa forma, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 91321357), e mantenho a sentença de ID 84360373 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 84360373.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de THOMAS LUCAS SILVA DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 20:40
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de THOMAS LUCAS SILVA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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14/09/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de THOMAS LUCAS SILVA DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 17:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 05:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2022 16:26
Juntada de Petição de informação
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11/10/2022 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/10/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/10/2022 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de THOMAS LUCAS SILVA DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/08/2022 08:54
Recebidos os autos.
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30/08/2022 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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