TJPB - 0802349-90.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802349-90.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA BARBOSA GUEDES - PB25426, VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 EXECUTADO: ROBERTO TAVARES BELTRAO Advogados do(a) EXECUTADO: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642, LAERCIO BARBOSA DO NASCIMENTO SOUSA - PE35737 DECISÃO Comprovado o efetivo início de cumprimento da Decisão de ID 97245585.
Suspenda-se o feito até o pagamento integral.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802349-90.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA BARBOSA GUEDES - PB25426, VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 EXECUTADO: ROBERTO TAVARES BELTRAO Advogados do(a) EXECUTADO: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642, LAERCIO BARBOSA DO NASCIMENTO SOUSA - PE35737 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, não obstante tenha sustentado o exequente que o executado se utiliza de expedientes espúrios utilizando-se do filho para a celebração de contratos de locação de imóveis como forma de ludibriar seus credores.
Após o exaurimento das tentativas, postulou derradeiramente pela penhora de percentual de salário do devedor alegando ser funcionário do Posto de Combustíveis SETTA COMBUSTÍVEIS SA, porém este mesmo pedido já fora indeferido ante a ausência de demonstração do vínculo trabalhista, conforme decisão de Id. 90824714.
Novamente, não há demonstração do vínculo, o que conduz ao indeferimento do pedido.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802349-90.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA BARBOSA GUEDES - PB25426, VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 EXECUTADO: ROBERTO TAVARES BELTRAO Advogados do(a) EXECUTADO: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642, LAERCIO BARBOSA DO NASCIMENTO SOUSA - PE35737 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão em continuidade da série, por quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Não havendo manifestação, expeça-se o alvará em favor do exequente, para conta já informada nos autos.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos sem restrições registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de Relacionamento SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802349-90.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA BARBOSA GUEDES - PB25426, VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 EXECUTADO: ROBERTO TAVARES BELTRAO Advogados do(a) EXECUTADO: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642, LAERCIO BARBOSA DO NASCIMENTO SOUSA - PE35737 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o Excipiente ROBERTO TAVARES BELTRAO, requer seja acolhida, para que seja declarada a nulidade da Sentença – título executivo e, por via de consequência, julgada extinta a presente demanda, vez que a mesma possui matérias de ordem pública latentes, tendo sido julgada em sede de Juizado Especial Cível, que são incompetentes para julgar e processar ações que fogem de sua alçada; Desbloqueio da conta salário do banco do Brasil, haja vista ser pacífico o entendimento de que não pode haver bloqueio de valores em conta salário, comprometendo e ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inclusive, no caso específico fere, também, a dignidade e compromete a sobrevivência da própria filha, vez que todas as despesas da Filha Evelly (filha da Senhora Cristina com o Sr.
Roberto da Silva Beltrão) são pagas a partir do salário do Sr.
Roberto, conforme se pode observar na conta salário do Banco do Brasil: n. 33612-2, Agência 3502-5; Desbloqueio da Conta da Caixa Econômica Federal – Conta poupança 000800782509-4, Agência 0617, vez que os valores contidos nessa conta serão utilizados para pagamento de todas as despesas de Evelly, seja de pagamento de mensalidade escolar, transporte escolar, alimentação, livros, fardamentos e cursos, tendo este valor denotação alimentar e interferindo diretamente na sobrevivência da filha do casal, devendo, de logo, bem como para a compra de remédios do excipiente, e por fim, que seja acolhido o excesso de execução, para que os valores sejam adequados, bem como seja acolhido o pedido de excesso de cálculos, conforme relatório em anexo, onde os cálculos apresentados são de R$ 59.687,35, havendo latente excesso no valor apresentado e executado pelo advogado da Sra Cristina.
DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
Acrescente-se, no dizer de ALBERTO CAMINA MOREIRA, que a referida exceção se opõe à prestação executiva ou a um ato do processo de execução, além de não ser privativa do devedor, haja vista a legitimidade passiva de outras figuras processuais, admitindo dilação probatória tão somente quanto as de natureza documental.
Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de ação própria e fundada na prévia garantia do Juízo.
Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
Por tal razão é que, ao Judiciário cumpre a análise das exceções postas com extrema cautela, como se disse, encarando a medida como defesa excepcional, de forma a refrear o uso banalizado de tão importante instituto de defesa constitucional do devedor, aplicando, inclusive, nos casos em que os expedientes se mostrem flagrantemente protelatórios, as sanções e penalidades processuais previstas para a litigância de má-fé.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não se amolda as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, posto que não são matérias de reconhecimento ex-oficio pelo magistrado, além de demandarem dilação probatória inconcebível neste procedimento. É de se ponderar, que a presente execução está calcada na pretensão de anular a sentença transitada em julgado, sob a falsa premissa de tratar-se de matéria de ordem pública, contudo, além de não haver qualquer nulidade a se reconhecer, inclusive de ofício, a luz do artigo Art. 245, do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Com efeito, o excipiente teve a oportunidade de levantar a questão tanto na contestação (Id. 21684535) quanto em sede de Recurso Inominado (Id,80600229), todavia não o fez, operando-se a preclusão.
Ressalte-se que a sentença foi integralmente confirmada pela egrégia Turma Recursal.
Por fim, no que tange a alegação de impenhorabilidade decorrente de bloqueio incidente sobre conta salário, cumpre registrar que no documento apresentado (Id. 91471903) não há registro de bloqueio, ao passo que o valor bloqueado em conta mantida na Caixa Econômica Federal não há comprovação da condição de conta exclusivamente de poupança.
Tecidas a considerações anteriores, convém repisar o entendimento, já pacificado pelas cortes superiores, que para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis, o que não é o caso dos autos.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes desta decisão.
Considerando a inexistência de recurso cabível, fica de logo autorizada a expedição do alvará, dos valores bloqueados conforme Id. 90824714, para conta informada no Id. 91178733.
Mantida a série de repetição programada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802349-90.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA BARBOSA GUEDES - PB25426, VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260 EXECUTADO: ROBERTO TAVARES BELTRAO Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO BARBOSA DO NASCIMENTO SOUSA - PE35737 DECISÃO Postula o exequente a inclusão do filho do executado de nome Roberto Nascimento Beltrão, inscrito no CPF nº *14.***.*15-06, no polo passivo da execução, alegando que o executado promove atos de burla a execução assim como tentativa de ocultação de bens, na medida em que não possui bens em seu nome, assim como celebra contratos de locação dos imóveis supostamente como de sua propriedade.
Alega ainda que o executado é funcionário da empresa SETTA COMBUSTÍVEIS SA (Av.
Marechal Mascarenhas de Morais, 2525, Imbiribeira, Recife/PE, CEP: 51150-001) e requer que seja oficiada a aludida empresa para comprovar através de comprovantes de transferência ou similar em qual conta e titularidade deposita o salário do Sr.
Roberto Tavares Beltrão, e se confirmado que o pagamento do salário se dá em conta diferente da conta do executado, que a referida empresa também seja incluída no polo passivo da execução por auxiliar a fraudar a execução.
Os pedidos se mostram inusitados.
No que tange a inclusão do filho do executado, que sequer participou do processo de conhecimento, indefiro, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Sobre o tema colho jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.RESTA INVIÁVEL O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
NO CASO EM TELA, A CÔNJUGE DA EXECUTADO NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA DEFESA NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FATO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.DECISÃO MANTIDA, INDEFERINDO O PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 50414768820218217000 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Em relação ao segundo pedido, igualmente não se mostra viável, haja vista que sequer há elementos nos autos que comprove a existência de vínculo do executado com a empresa referida, além do que, informações desta natureza podem perfeitamente ser obtidas pelo exequente junto a empresa, sem necessidade de intervenção judicial.
Indeferem-se os pedidos.
Procedida a tentativa de Bloqueio SISBAJUD, restou PARCIALMENTE satisfatória, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/03/2024 11:39
Baixa Definitiva
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01/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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01/02/2024 00:24
Determinada diligência
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01/02/2024 00:24
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA - CPF: *85.***.*37-72 (RECORRENTE) e não-provido
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01/02/2024 00:24
Voto do relator proferido
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31/01/2024 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 20:39
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2023 11:38
Determinada diligência
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16/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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