TJPB - 0802862-87.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HELDER CARNEIRO GARRIDO ARRUDA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão Id 34839381 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:54
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802862-87.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: HELDER CARNEIRO GARRIDO ARRUDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GISLANDIO LACERDA DA SILVA - PB29142 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA - PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação. (Id 75923834) Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos. (Id 88891834) É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange ao quantum indenizatório, contudo ela foi clara que o autor logrou exito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito no que concerne a inexistência de débito e não de dano moral indenizável.
Senão vejamos: “Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial (...) Portanto, verifica-se que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito no que concerne a inexistência de débito, nos termos do art. 373, I, do CPC; retirada do nome da Embargante dos órgãos de proteção ao crédito, entretanto tal ponto foi enfrentando na sentença embargada: "Cumpre registar que a negativação do autor pelo banco se deu em exercício regular do direito, já que confessada a inadimplência do financiamento bancário, relação contratual autônoma, não possuindo a instituição financeira ingerência acerca do descumprimento contratual da 1ª promovida".
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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