TJPB - 0803082-28.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803082-28.2020.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MICAELA MARZOLA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MICAELA MARZOLA. em face do(a) REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que o acordo firmado e homologado diria respeito tão somente a demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL requerendo o prosseguimento da ação quanto a promovida UNIMED NORTE E NORDESTE.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 90884522.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Cumpre analisar se o acordo firmado por um dos réus, em ação ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais, a teor do que dispõe o §3º do art. 844 do Código Civil.
Extrai-se dos autos que houve acordo celebrado pela parte autora em que o Banco Bradesco já pagou ao autor a quantia de R$ 40.000,00 para fazer frente a todos os danos por si suportados como consequência da condenação em reparação disposta no acórdão de ID 81902260.
Conforme se extrai do acordo de ID 84565913, item VIII, "a parte Autora, dá a mais ampla, plena, rasa, total, geral quitação, abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda incluindo obrigação de fazer, danos materiais, morais juros e multas, acessórios, custas e despesas judiciais, custas finais, honorários advocatícios ou qualquer cláusula penal e afins sem exceções, nos termos do art. 319 a 320 do Código Civil, para nada mais reclamar a qualquer título, em juízo ou fora dele, quanto a presente demanda ou seu objeto".
Para verificar se o argumento da embargante deve prevalecer, é preciso identificar se, de fato, há responsabilidade solidária entre as rés.
Nesse sentido, ao contrário das alegações da autora, o conjunto probatório demonstra que, nos termos da regra contida no art. 7º do CDC, os réus respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, visto que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, in verbis: Art. 7° - "Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Eis a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROTESTO INDEVIDO.
CHEQUE NÃO EMITIDO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
PROVA NEGATIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES, TODAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTUMÁCIA DO DEVEDOR.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PROVIDO. 1 - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.159193-1/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 13/10/2014) A transação realizada entre a consumidora e um dos fornecedores solidários aproveita os demais, conforme se vê no art. 844, §3º do Código Civil: Art. 844. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Isso porque, atribuída à ré a responsabilidade pela causa de pedir constante nos autos, e invocada a proteção do Código de Defesa do Consumidor, configurada está a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, e, consequentemente, ao firmar acordo com quitação geral com um dos réus, estende-se a extinção da obrigação aos corréus.
Assevera-se que a causa de pedir da indenização pleiteada se refere ao mesmo fato, assim, solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor.
Mutatis mutandis, eis os precedentes do Excelso STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1917237/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
TRANSAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). (...) 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1329713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Não destoa, ainda, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UMA DAS PARTES - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - POSSIBILIDADE - COISA JULGADA - OFENSA - Atribuída às duas requeridas a responsabilidade pela falha na prestação de serviços que ampara a causa de pedir constante nos autos e invocada a proteção da Lei n. 8.078/90, consubstanciada está a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, e, consequentemente, ao firmar acordo com uma delas, estende-se a extinção da obrigação à corré. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0433.10.006050-1/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO MAÇÔNICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO MAÇÔNICO DE NATUREZA PENAL COM SUSPENSÃO DE DIREITOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS PARA REVOGAÇÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA - RENÚNCIA À RECLAMAÇÃO ACERCA DOS FATOS, CONSEQUÊNCIAS E EVENTUAL REPARAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS - NÃO CABIMENTO - Os efeitos do acordo firmado entre a parte autora e um dos réus, o qual foi homologado em juízo, beneficia a todos os demais corréus que não participaram dessa composição amigável, devido à responsabilidade solidária havida entre eles pelo ato que motivou o ajuizamento da ação. - A renúncia da parte autora à reclamação acerca dos fatos que motivaram o ajuizamento desta ação, as consequências destes e a eventual reparação em relação a um dos réus impede o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus, haja vista que a irresignação recursal restringe à reparação de dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.040070-7/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021) Portanto, sendo solidária a obrigação existente entre os réus, o acordo realizado estende-se aos corréus, consubstanciando-se na extinção da obrigação.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803082-28.2020.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MICAELA MARZOLA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta aos Embargos de Declaração de ID 84880202.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803082-28.2020.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença homologatória transitou em julgado em 24/01/2024, data da disponibilização nos autos eletrônicos, tendo as partes renunciado ao prazo recursal.
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803082-28.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 83591926.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803082-28.2020.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MICAELA MARZOLA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc. 01.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e seu patrono, referente ao valor incontroverso. 02.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 83591926.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 07:22
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/11/2023 07:21
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MICAELA MARZOLA em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:37
Conhecido o recurso de MICAELA MARZOLA - CPF: *11.***.*67-94 (APELANTE) e provido em parte
-
26/09/2023 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 21:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2023 14:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
25/06/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
24/04/2023 16:14
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
28/03/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/10/2022 14:37
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 05/10/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:01
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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