TJPB - 0802896-68.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 [Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO, ROBERTO MARINHO DE SOUZA, RODRIGO NOGUEIRA PAIVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao ID 91066178.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ao ID 91066178, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte exequente, credor dos honorários sucumbenciais, DR.
RODRIGO NOGUEIRA PAIVA, com os acréscimos legais.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 [Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO, ROBERTO MARINHO DE SOUZA, RODRIGO NOGUEIRA PAIVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a demandada em custas e honorários advocatícios.
Parte executada depositou a condenação ao ID 91066178.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela demandada, ao que a parte demandante não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ao ID 91066178, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte exequente, credor dos honorários sucumbenciais, DR.
RODRIGO NOGUEIRA PAIVA, com os acréscimos legais.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente/promovente para demonstrar que procedeu com o pagamento das parcelas das custas processuais parceladas, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que o sistema encontra-se indicando atraso no pagamento.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0825576-65.2023.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802896-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para dizer sobre a petição e certidão de ID 82873760, em prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
12/07/2023 11:28
Baixa Definitiva
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12/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2023 07:18
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO MARINHO DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LYRA DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:58
Negado seguimento ao recurso
-
02/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:18
Juntada de Petição de cota
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06/02/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:23
Recebidos os autos
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04/07/2022 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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