TJPB - 0803255-52.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HUGO JOSE DE FREITAS PEREGRINO em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:43
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/01/2025 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/01/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/01/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/01/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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06/12/2024 12:46
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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06/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 06:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 06:59
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803255-52.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUGO JOSE DE FREITAS PEREGRINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 93423268) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou procedente a presente demanda.
Intimada para apresentar contrarrazões a parte embargada manifestou-se no ID 97981139, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente os pedidos elencados pelo autora em sua exordial.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência: “1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024).
Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de omissão que devesse ser sanada via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada.
O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS: 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803255-52.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUGO JOSE DE FREITAS PEREGRINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO PACTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO HUGO JOSÉ DE FREITAS PEREGRINO, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra UNIMED – JOÃO PESSOA COOP.
DE TRAB.
MÉDICO LTDA, também já qualificada, objetivando obter o pagamento de uma indenização por danos morais (R$ 200.000,00).
De acordo com a petição inicial, a parte suplicante possui plano de saúde contratado junto à UNIMED, sendo portador de Degeneração Lobar Frontotemporal (Demência da Doença Pick, CID 10: F02.2), razão pela qual foi prescrito um tratamento chamado de ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA para ativação da via cortical responsável pelas funções cognitivas cerebrais, com 3 sessões semanais, pelo prazo mínimo de 6 meses.
Afirma que a parte ré negou, na via administrativa, o tratamento solicitado sob argumento de que não é procedimento constante na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Informa que está tendo acesso ao tratamento por meio de uma tutela antecipada deferida por este juízo nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0883435-89.2019.8.15.2001.
Atribuindo à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) instruiu a petição inicial com procuração e documentos de ID 27572553 a 27572560.
Determinada a retificação do valor atribuído à causa (ID 31274535), a parte autora ofertou emenda para constar o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferido o pedido de retificação e indeferido o pedido de assistência judiciária (ID 34198026), as custas foram recolhidas (ID 34463363).
Ofertada contestação (ID 41549212), foi arguida, em preliminar, a conexão com os autos de nº 0883435-89.2019.8.15.2001.
No mérito, defendeu a ré a ausência de dano indenizável, diante da inexistência de prática de ato ilícito já que o procedimento solicitado não teria sido incorporado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Pugnou, pela improcedência do pedido autoral.
Anexou documentos (ID 41549217 a 41549232).
Réplica (ID 41622088).
Intimadas as partes para informar o interesse em produzir outras provas, a parte ré requereu a expedição de ofício a ANS, bem como consulta ao NATJUS (ID 49330671), restando deferida a consulta ao NATJUS (ID 53541760).
Nota Técnica (ID 79677966), seguido de manifestação da parte autora (ID 85742253) e da parte ré (ID 86737658).
Encerrada a instrução probatória (ID 88589927), vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito. É o relatório do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2.2.
DA PRELIMINAR Da conexão O art. 55, § 1º, do CPC, dispõe que: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Consultando a movimentação processual da outra ação, verifica-se que os autos da ação de obrigação de fazer de nº 0883435-89.2019.8.15.2001 já foi sentenciado, motivo pelo qual reputo prejudicada a prefacial suscitada. 2.3.
DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária intentada com o objetivo de receber indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da negativa de custeio do tratamento denominado de ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA, sob argumento de que não é procedimento constante na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Do decidido nos autos de nº 0883435-89.2019.8.15.2001: Da aplicabilidade do CDC – Da obrigação de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente Depreende-se da leitura dos documentos adunados ao caderno processual, em especial o laudo de avaliação neurológica de ID 27572559, emitido pela Dra.
Sílvia Laurentino (CRM – 10090), bem domo atestado (ID 27572558) e prescrição médica (ID 27572557) que a parte autora é portadora de “(...) demência frontotemporal variante comportamental apática (...).” Por sua vez, a autorização restou negada pelo plano de saúde no ID 27572560, sob a alegação de que: “O procedimento solicitado por V.
Senhoria não está previsto na RN 428/2017, bem como no Rol da ANS, não possuindo, assim, cobertura assistencial, motivo pelo qual entendemos pelo indeferimento.” A respeito da obrigação de fazer está restou decidida nos autos de nº 0883435-89.2019.8.15.2001, estando o processo em grau recursal.
Entendeu-se que quando se trata de relação de consumo, o pacta sunt servanda é relativizado, principalmente quando estão em risco direitos fundamentais, por se levar em conta a dignidade humana e a proteção da vida (CF – arts. 1º, III, e 5º, caput).
Dos danos extrapatrimoniais Em se tratando de doença grave, com risco de morte do Paciente, são abusivos os atos e as condições contratuais de Plano de Assistência à Saúde que reduzam ou excluam procedimentos, como lamentavelmente se verificou no caso em exame.
Tal posicionamento caminha na contramão da própria etiologia do contrato.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Portanto, a opção de tratamento feita pelo Médico Assistente, em seu relatório e atestado (ID 27572559 e ID 27572558) e Solicitação (ID 27572557), tem fundamento científico conforme Nota Técnica do NATJUS (ID 79677966), não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de expor-se esta a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista.
Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé.
Importante lembrar, também, que, o tratamento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" – REJEIÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA DE ELETROCONVULSOTERAPIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – RECUSA ABUSIVA – MAL QUE ACOMETE A PARTE AUTORA ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS. – Não se há de falar em sentença "extra petita" se a decisão foi proferida nos limites do pedido inicial. – Não se mostra razoável restringir a cobertura do plano de saúde contratado em relação a procedimento de eletroconvulsoterapia que é parte indissociável do tratamento psiquiátrico da parte autora, especialmente porque a cobertura do mal que acomete ela está expressamente previsto no rol da ANS. – Mostra-se abusiva a limitação contratual referente ao custeio de procedimento necessário ao tratamento da parte autora, mormente quando há prescrição médica. (TJMG - Apelação Cível 1.0570.17.002554-0/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 17/07/2020) De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Ora, é certo que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde das pessoas.
Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Neste contexto, salta aos olhos a forma manifestamente abusiva com que procedeu a suplicada, negando cobertura para realização do tratamento de saúde indicado pelo médico assistente, podendo, inclusive, agravar o estado de saúde do paciente.
Por isso, verifica-se que a suplicada, obrigada a zelar pela saúde física e mental do usuário, agiu de forma diametralmente oposta ao escopo do contrato, sem qualquer consideração com a fragilidade emocional decorrente do delicado quadro clínico do paciente, retardando o atendimento a ponto de só o fazer após ser instada pela decisão judicial antecipatória da tutela de mérito, expondo a saúde do usuário a risco de dano irreparável.
Neste compasso, entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico-hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda. É intuitivo que, em tais circunstâncias, qualquer pessoa sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, repercutindo negativamente no equilíbrio psicossocial do ofendido.
Já se entendeu: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
IDOSO.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
DANO MORAL.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA.
N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada.
Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) (GN).
Por esta razão, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar a suplicada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% am, estes a contar da citação.
Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 02 de julho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803255-52.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o item 3 do mandamento de ID 53541760 (3.Com as informações nos autos, ouçam-se ambas as partes, no prazo comum de 15 dias).
Intimações necessárias.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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